Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213947/MG (2025/0117579-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ROBERTO DAMEAO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: MATEUS ARAUJO CAETANO - MG207873
DIEGO ERNESTO LEMES - MG143597
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO DAMEAO FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.062084-6/000. Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 743): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADOTENTADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PRISIONALFUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EAPLICACAÇÃO DA LEI PENAL –CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA –CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADEDO DECRETO CAUTELAR. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegalquando a decisão que decretou a prisão preventivademonstra concretamente o perigo da liberdade dopaciente e a necessidade da constrição cautelar paraassegurar a aplicação da lei penal. 2. Considerando as informações de que que opaciente, após o crime, empreendeu fuga, sendoidentificado após o trabalho de investigação criminal, justifica- se a decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidadeda prisão cautelar. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não elide, por si, a possibilidade de decretação da prisãopreventiva quando concretamente demonstrado opericulum libertatis. No presente recurso, a defesa insurge-se contra a prisão preventiva, argumentando a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, além da carência de fundamentação do decreto prisional. Destaca a inocorrência de fuga do recorrente, o qual é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. Pedido liminar indeferido às fls. 794/795. Informações prestadas às fls. 820/822. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 824/827). É o relatório. Decido. O recorrente foi denunciado, em 18 de fevereiro de 2025 (denúncia recebida em 12 de março de 2025), pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, combinado com art. 14, II, todos do Código Penal, por sete vezes, na forma do art. 70, também do Código Penal, porque, no dia 1 de janeiro de 2024, nas demais circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, por motivo fútil, com emprego de meio que possa resultar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tentou matar Pedro Rodrigues Borges, Maikon Douglas Borges Silva, Helder Pereira de Oliveira, Amandha Micaelly Cristina da Mota, Daniela Ferreira Rosa, Karen Lorena Braga da Cunha e Pablo Pereira Dias, não consumando as mortes por circunstâncias alheias à sua vontade. De acordo com a denúncia, o recorrente envolveu-se em uma briga com Pedro Rodrigues Borges em uma festa em via pública. Na ocasião, ele teria sacado o revólver e disparado diversas vezes com a intenção de atingir Pedro Rodrigues, mas não logrou êxito. Ao efetuar disparos de arma de fogo no meio da multidão, o paciente teria causado perigo comum e atingido seis pessoas, que foram socorridas. Durante as investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão, pois ele não foi encontrado para ser interrogado. O pedido foi deferido, expedindo-se mandado de prisão em 26 de janeiro de 2024. O mandado de prisão foi cumprido no dia 07 de fevereiro de 2025. A defesa impetrou habeas corpus, pretendendo a revogação da prisão e repisando os fundamentos apresentados neste recurso. O Tribunal denegou a ordem e consignou o seguinte (fls. 746/747): "O magistrado justificou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo se baseado na gravidade concreta da conduta do paciente, que teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública, durante a realização de festividades, atingindo terceiros e colocando em risco todos que ali estavam, causando risco à ordem pública. O decreto prisional foi fundamentado ainda nas informações de que o paciente estaria desaparecido, não sendo encontrado pela Polícia Civil, o que denota a necessidade da medida prisional para a aplicação da lei penal. No que diz respeito à alegação defensiva de que o paciente teria entrado em contato com a Autoridade Policial, por e-mail, colocando-se à disposição da Justiça e requerendo a sua oitiva, o douto causídico juntou aos autos documento que demonstra o envio da seguinte mensagem ao e-mail da Polícia Civil (doc. Ordem 37): “Segue em anexo no formato. pdf requerimento da defesa de Roberto Dameao Fernandes Silva correlacionado ao REDS 2024-000027674-001. Por gentileza confirmar recebimento.”. No e-mail consta um documento, anexo, não tendo o nobre advogado revelado o seu conteúdo. Resposta da Polícia Civil: “Bom dia. Conforme solicitado, segue em anexo cópia do inquérito policial.”. Disponibilidade para prestar depoimento à distância, por meio eletrônico, caracteriza fuga e risco à aplicação da lei penal. A disponibilidade à investigação deve ser presencial, não virtual. A disponibilidade virtual não equivale à presença física, para fins de cumprimento pessoal de decisões judiciais. Presença de elementos suficientes para caracterização de ausência do distrito da culpa, comprometimento da aplicação da lei penal e justificação do decreto prisional. Dessa forma, ponderados os critérios da necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, entendo não ser prudente, ao menos nesta oportunidade, conceder ao autuado medida cautelar diversa da prisão preventiva, eis que restaram evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis inerentes à constrição cautelar. Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, tendo em vista que, repise-se, há informações de que o paciente, após o crime, empreendeu fuga, sendo identificado após o trabalho de investigação criminal (doc. ordem 05/fls. 04/14 – autos físicos). Registro que a presença de condições pessoais favoráveis, ainda quando comprovada, não é suficiente para afastar a prisão cautelar, uma vez demonstrada a sua necessidade para a garantia da ordem pública. Diante do exposto, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM impetrada. Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a prisão cautelar decretada pelo Juízo de primeiro grau considerando o risco que a liberdade do paciente acarreta para a preservação da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do contexto da prática delitiva. Vale reprisar que, em tese, o paciente efetuou diversos disparos de arma de fogo em via pública e atingiu diversas pessoas. Além disso, durante as investigações, o paciente não foi encontrado para prestar depoimento. Nesse aspecto, cabe frisar que, ainda que o advogado argumente que enviou e-mail para a Delegacia de Polícia contendo um requerimento, tal mensagem não afasta o fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período, não sendo possível também verificar a autenticidade da impressão de tela juntada apenas neste recurso ordinário. Vale ressaltar também que o recorrente junta comprovante de residência em nome de sua mãe, Aparecida Magalhães da Silva, com menção ao endereço da rua Cerrado 4365, Lagamar, Minas Gerais, referente ao mês de novembro de 2023 (fls. 783). Contudo, o paciente foi preso mais de um ano depois da expedição do mandado de prisão, na cidade de Sacramento, em Minas Gerais. Sendo assim, o endereço informado à autoridade policial fica em Lagamar, Minas Gerais, não corresponde ao local onde o paciente foi encontrado (Sacramento, Minas Gerais) mais de um ano depois. Também não há notícia nos autos de que o paciente tenha informado a mudança de endereço nesse período. Diante de todo esse contexto, resta evidente o risco à aplicação da lei penal que a liberdade do paciente acarreta, pois, mesmo ciente da tramitação do inquérito policial, até a efetivação de sua prisão, o recorrente não havia sido localizado, tampouco informado mudança de endereço. No que diz respeito à contemporaneidade, tal requisito da custódia cautelar está relacionado ao risco atual que a liberdade do acusado proporciona para a eficácia e utilidade da investigação, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. Considerando as circunstâncias do presente caso concreto, é indubitável que a necessidade de custódia cautelar do paciente para resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei. A reavaliação das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Outrossim, em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte se consolidou no mesmo sentido do entendimento das instâncias ordinárias, conforme se verifica a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO JULGADO DE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESSPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Julgados do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente, além da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, o autuado teria tentado ceifar a vida da vítima, em plena via pública e com diversos disparos de arma de fogo. Em seu depoimento, a vítima relata que há alguns tempo residiu no terreno de Elizeu Moura, onde ocorreu um desentendimento entre os dois, pois Elizeu acusava a vítima de ter furtado um revólver de sua propriedade, sendo ameaçado diversas vezes por Elizeu em razão deste fato. Inclusive, segundo relataram as instâncias primevas, feitos alguns questionamentos à vítima, este não conseguiu responder pois estava cuspindo muito sangue (e-STJ fl. 14), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Por fim, a defesa alegou, a desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada. Trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 992938/ES, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 10/06/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO AFASTADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela prática de roubo majorado. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta para a custódia, alegou condições pessoais favoráveis e requereu a substituição por prisão domiciliar, por ser o agravante o único responsável por filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado durante a madrugada, com invasão de domicílio, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, o que demonstra risco real à ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva como medida adequada à contenção da reiteração delitiva e à proteção da coletividade, especialmente diante de delitos cometidos com violência e grave ameaça. 5. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não impede a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela. 6. Quanto à alegação de ser o único responsável por filho menor, ausente comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, tendo sido registrado nos autos que a criança está sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar. 7. A reavaliação das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC 211164/CE, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025). Por fim, cabe enfatizar que não há nos autos documentos comprobatórios da ocupação lícita e da residência fixa do paciente, o que ratifica o descabimento da revogação do decreto de prisão. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK