Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75446/PI (2024/0475586-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: NAYRA SIMONE MORAES COELHO
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI017693
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES - PI015842
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Nayra Simone Moraes Coelho contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 339): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. A recorrente alega que o entendimento jurisprudencial, no tocante a condenação em custas da parte beneficiária da justiça gratuita, é no sentido de suspender o pagamento enquanto perdurar o estado de miserabilidade, somente podendo ocorrer a execução nos 5 (cinco) anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Defende que se o benefício da justiça gratuita não foi impugnado ou revogado nos autos, é isento o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de ser reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem o pagamento de custas. Com contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 379-384, opinando pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, registra-se que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, b, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Na espécie, observa-se que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 138-142), apresentou pedido de desistência do mandado de segurança, o qual foi homologado pelo Tribunal de origem com a condenação da requerente no pagamento das custas processuais. Segundo a jurisprudência desta Corte, o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas tão somente a suspensão do seu pagamento pelo período de cinco anos se persistir a situação de pobreza. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEIS NºS 14.939/2024 E 14.759/2023. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Assim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 98, 3º, do CPC/2015: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. Embargos de declaração acolhidos (EDcl nos EDcl no AREsp 1.679.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária (AgRg no REsp 1.386.100/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2020). Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, a fim de que a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais fique suspensa, nos termos dos artigos 12 da Lei n. 1.060/1950 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES