Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1036173-31.2022.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso,
trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Thiago Affonso Diel em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados nos autos. Em síntese, consta que a empresa Faustão Locadora opôs Embargos de Terceiro em face do Estado de Mato Grosso, os quais foram julgados totalmente procedentes. Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. O Estado interpôs Apelação, Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, todos desprovidos. No julgamento do AREsp 2898278, o Superior Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão e majorou os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O acórdão transitou em julgado em 09/10/2025, tornando o título executivo judicial líquido, certo e exigível. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De início, quanto às custas processuais, ressalto que a isenção conferida aos advogados para a execução de seus honorários encontra amparo na Lei Estadual n.º 7.603/2001. Dessa forma, dispenso o recolhimento das custas iniciais e determino o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, constata-se a subsunção do caso ao rito do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão executiva ampara-se em decisão transitada em julgado.
ANTE O EXPOSTO, em observância ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, em favor de THIAGO AFFONSO DIEL. Contudo, indefiro o pedido formulado pelo exequente para remessa do feito à Contadoria Judicial para fins de atualização do débito exequendo. Isso porque constitui ônus da parte credora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de honorários. Esclareço, desde já, que, caso os valores apresentados pela parte requerente não sejam impugnados, poderão ser considerados corretos e, consequentemente, homologados. Determino, ainda, que a secretaria providencie a conversão da classe processual para Cumprimento de Sentença. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733