Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899100/MS (2025/0114702-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
RODRIGO LEITUGA DE CARVALHO CAVALCANTE - MS027807
INTERESSADO: MUNICIPIO DE AQUIDAUANA
ADVOGADO: LUISA HELENA FRANCO GODOY - MS024095
INTERESSADO: MARGARIDA DOS SANTOS RODRIGUES
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de MS contra acórdão assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – REJEITADA. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA UNIÃO – PARECER DO NAT QUE DISPÕE DE FORMA CONTRÁRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005- RJ). PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA – JULGAMENTO DO RE 1.1140.005/RJ COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (Tema 1.002) – HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.234/SC, referendada pelo Pleno do STF em 18.04.2023 "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". No caso dos autos, a responsabilidade pelo tratamento pleiteado é do Município e não da União. Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento. Na hipótese, o parecer no NAT não impõe a responsabilidade pelo tratamento oncológico à União, relatando que tão somente promove o repasse da verba para os Estados e Municípios, de modo que não há falar em redirecionamento para a União. Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida, e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial e reconheço que tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto. Com a publicação do julgado paradigma, sua aplicação deve ser imediata, não havendo qualquer menção na lei acerca do trânsito em julgado. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, sendo o valor do proveito econômico inestimável, é devido o arbitramento dos honorários por equidade. Em decisão da lavra do Ministro Presidente, Herman Benjamin, às fls. 509, foi determinada a livre distribuição do feito, que foi a mim distribuído, em 02/04/2025. Colho dos autos que a Defensoria impugna a fixação da verba honorária, pelo critério da equidade (art. 85, § 8º), porque considera que tal critério está restrito às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como acontece com as causas de estado e de direito de família, o que aqui não ocorre. Requer, pois, a majoração dos honorários, com aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC. O caso cuida de fornecimento dos procedimentos de quimioterapia e radioterapia para doença oncológica e atrai a aplicação do Tema 1.313 da sistemática dos repetitivos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à tal sistemática os Recursos Especiais 2169102/AL e 2166690/RN, ambos de minha relatoria, com a seguinte tese controvertida: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)” – Tema 1.313. Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referida matéria. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.313/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA