Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899823/SP (2025/0115976-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: SEVERINO GALDINO DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIELA PANDOLFE MAZIERO - SP452436
WILLIAM BONATO SONCIN - SP452541
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LEME
ADVOGADOS: CLÁUDIA KINOCK ALVARES SENEDA - SP114472
MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - SP402982
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE LEME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 MUNICÍPIO DE LEME DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CABIMENTO DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS COMPROVA QUE, DESDE A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA FLORICULTURA S. L. VERDE TOTAL LTDA., EM 28/04/2008, O EXECUTADO NÃO PRESTA SERVIÇOS DE JARDINEIRO EM LEME, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE NOVA LICENÇA SOLICITADA NESSE MUNICÍPIO A SIMPLES PERMANÊNCIA DO CADASTRO ATIVO NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR DE TRIBUTOS LANÇAMENTOS REALIZADOS UNICAMENTE COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL SEM AVALIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONTRIBUINTE, O QUE É INDEVIDO, SENDO CERTO QUE A IRREGULARIDADE DA EXAÇÃO PODE SER RECONHECIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CASO SEJA DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO NO CASO CONCRETO, RESSALTANDO QUE A EVENTUAL FALTA DA BAIXA DO CADASTRO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO ENVOLVE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 113, DO CTN, MAS NÃO O LANÇAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO MUNICIPAL PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA EXECUÇÃO EXTINTA RECURSO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 204 do CTN, 3º da Lei n. 6.830/1980 e 336 e 507 do CPC, no que concerne à impossibilidade de se afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo por meio de exceção de pré-executividade, pois demandaria dilação probatória, de modo que houve a preclusão consumativa da matéria por não ter sido objeto de embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação: Relevante destacar o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3 o da Lei n° 6.830/80, que estabelecem a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ambos dispositivos normativos estabelecem que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo considerada como prova pré-constituída, devendo ser ilidida por prova inequívoca. Incumbindo ao sujeito passivo ou terceiro a cargo do qual essa presunção aproveite (fl. 85). Contudo, no presente caso, o recorrido, não logrou êxito em afastar essa presunção de certeza e liquidez da CDA com os argumentos apresentados, o que torna patente a inadequação da via eleita para contestar a execução fiscal. Uma vez que a insurgência contra o título executivo ocorreu por meio da Exceção de Pré-Executividade, a qual não admite a dilação probatória, torna-se evidente que a via escolhida não era adequada para tratar da matéria em questão (fl. 86). O Princípio da Concentração da Defesa, artigo 336 do CPC estabelece que o réu deve apresentar toda a sua defesa na contestação, sob o princípio da concentração da defesa. Esse dispositivo visa a conferir maior eficiência e celeridade ao processo, ao exigir que o demandado exponha desde o início todos os pontos e matérias que considere relevantes para a sua defesa. Esse princípio evita o prolongamento indevido da lide e reforça a segurança jurídica, impedindo que o réu alegue, em momentos posteriores do processo, questões que deveriam ter sido suscitadas na fase inicial de contestação. No entanto, esse dispositivo legal fora efetivamente violado. Quanto ao artigo 507 do CPC, consagra o princípio da preclusão consumativa, estabelecendo que a parte não poderá rediscutir uma questão que podería ter sido abordada em momento processual próprio. No caso específico, o agravante teve a oportunidade de apresentar embargos à execução para contestar a demanda. Entretanto, ao não fazê-lo, esgotou-se a possibilidade de defesa naquela via específica, caracterizando-se a preclusão consumativa. Esse princípio é essencial para garantir a estabilidade processual e o respeito às fases do processo, impedindo que o réu retome, de forma intempestiva, matérias que deveriam ter sido oportunamente alegadas. Entretanto, também fora sumariamente afastado pelo acórdão recorrido (fl. 88). No caso em análise, ao possibilitar que o agravante traga argumentos ou matérias que não foram objeto de contestação ou embargos tempestivos, há uma clara violação da estrutura processual estabelecida pelo legislador. Isso configura a violação aos dispositivos legais mencionados, pois fragiliza a previsibilidade e a ordem processual, contrariando o objetivo dos artigos 336 e 507 do CPC. Deste modo, não assiste razão ao contribuinte sobre a ausência de requisitos da CDA e sua respectiva nulidade, uma vez que todos os pressupostos legais estão devidamente preenchidos e a execução fiscal deve prosseguir em seus ulteriores termos (fl. 89). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 204 do CTN, 3º da Lei n. 6.830/1980 e 336 e 507 do CPC, no que concerne à necessidade de prosseguimento da execução fiscal, porquanto o lançamento tributário de ISSQN ocorreu pela ausência de comunicação prévia sobre o encerramento de suas atividades no município por parte do executado, trazendo a seguinte argumentação: Nesse contexto, a decisão proferida pelo D. Magistrado a quo, embora costumeiramente acertada em suas decisões, contrariou o entendimento consolidado sobre o tema. Salienta-se que o executado não informou aos órgão públicos municipais a referida alteração da localidade em que passou a exercer sua atividade Sendo que esta dúvida objetiva necessita do posicionamento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, refere-se à (in)certeza de que, quando ajuizada execução fiscal nestas condições e circunstâncias, o fato de não haver comunicação hábil e prévia ao lançamento tributário por parte daqueles que detêm esta informação providencial, teria induzido o lançamento tributário. Em outras palavras, seria condição sem a qual não se evitaria o ajuizamento da execução fiscal. Uma vez que, a responsabilidade não pode ser apenas atribuída à Fazenda Pública. Até porque, informações dessa natureza, sobre encerramento de atividade sujeita a tributação é de importância sabida da recorrida. Uma vez que se trata de cuidados concernentes ao exercício de qualquer profissional. Pois, no ato que precede a atividade empresarial há a necessidade do cumprimento de exigências prévias. Então, porque, quando da alteração repentina da localidade da empresa, havería a obrigação única e exclusiva do ente tributante em obter providencial informação? (fl. 86). Não obstante a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte possa ensejar apenas a imposição de multa; há de se destacar que o art. 113 do CTN em seu § 3 o dispõe que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (fl. 87). No caso em análise, ao possibilitar que o agravante traga argumentos ou matérias que não foram objeto de contestação ou embargos tempestivos, há uma clara violação da estrutura processual estabelecida pelo legislador. Isso configura a violação aos dispositivos legais mencionados, pois fragiliza a previsibilidade e a ordem processual, contrariando o objetivo dos artigos 336 e 507 do CPC. Deste modo, não assiste razão ao contribuinte sobre a ausência de requisitos da CDA e sua respectiva nulidade, uma vez que todos os pressupostos legais estão devidamente preenchidos e a execução fiscal deve prosseguir em seus ulteriores termos (fl. 89). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Por fim, ainda que o cadastro do executado permanecesse ativo (fls.76 em especial), desde 1997, tal situação, por si só, não configura fato gerador dos tributos em execução. Ressaltando, ainda, que a eventual falta da baixa do cadastro junto à Administração envolve o descumprimento de obrigação acessória que pode justificar a aplicação de multa nos termos do art. 113, do CTN, mas não o lançamento indevido do tributo municipal (fl. 75). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN