Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2521235/RJ (2023/0437121-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EXFARMA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2521235/RJ (2023/0437121-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EXFARMA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2521235/RJ (2023/0437121-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EXFARMA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2521235/RJ (2023/0437121-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EXFARMA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:48
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2521235/RJ (2023/0437121-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EXFARMA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 21:21
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2521235/RJ (2023/0437121-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: EXFARMA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência da Súmula 284/STF e, em reforço, da Súmula 7/STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o Município elencou de forma precisa os pontos que foram ignorados pelo acórdão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 155). Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 165- 173). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que a "fundamentação suficiente, porém, diversa da pretendida pela recorrente, não importa negativa de prestação jurisdicional" e que a ausência da "efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial". Por conseguinte, reafirmou a incidência da Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente "não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia". Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:35
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2521235/RJ (2023/0437121-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: EXFARMA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:01
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521235/RJ (2023/0437121-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
AGRAVADO: EXFARMA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RJ189681
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537
ANNE CATHERINE LOFRANO DE OLIVEIRA - SP500631
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e na prejudicialidade das demais questões. No recurso especial, alegou-se: (i) violação do art. 489, § 1º, I a IV, c/c 1.022, CPC, II (dever de fundamentação das decisões judiciais); (ii) violação do art. 1º, Decreto 20.910/32 c/c art. 240, § 2º, CPC (prescrição de pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública e ausência de retroatividade à data do ajuizamento da ação); (iii) violação do art. 397, CPC (desrespeito à norma que disciplina os requisitos do pedido de exibição de documento em juízo); e (iv) violação da regra do ônus probatório (art. 373, I e § 1º, do CPC). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: O fundamento de inadmissibilidade sob a alegação de “não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais” (arts. 489, §1º e 1.022, II, CPC) é manifestamente equivocado não apenas por não corresponder à realidade e por ignorar a integralidade das razões recursais como, ainda mais grave, por significar verdadeira usurpação de competência desse Superior Tribunal, na medida em que não compete à 3ª Vice-Presidência do TJRJ analisar o mérito do Recurso Especial interposto, ou seja, se houve ou não violação ao art. 1.022 do CPC e se haveria mero inconformismo por parte do recorrente. Ademais, não se trata de acórdão com fundamentação suficiente, muito pelo contrário, cuidando-se de decisão que fugiu de aplicar o direito correto à espécie, tal como a decisão de inadmissibilidade, que lamentavelmente não procedeu a uma análise acurada das razões recursais contidas no Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro, o qual apresentou expressa e sistematicamente os motivos que tornam claras as ocorrências de violação aos dispositivos de lei federal apontados. Como se pode notar facilmente observar, os acórdãos recorridos ignoraram fundamentos essenciais apresentados pelo Município, mesmo após a oposição de seus embargos de declaração de fls. 34. Foram ignorados os seguintes pontos, essenciais à correta definição da controvérsia e que não se tratam de mero inconformismo, quais sejam: (i) Omisso com relação à exibição de documentos. Eis que (a) a determinação judicial representa quebra de isonomia entre as partes, especialmente diante da circunstância de que a parte autora não trouxe qualquer justificativa de óbice ao acesso à documentação, que pela Lei de Acesso à Informação é de público e franco acesso. Relativamente ao ponto, pugna-se, igualmente, pelo expresso enfrentamento quanto à violação aos arts. 7º, 320, 373, I e § 1o, do CPC; (b) a parte autora não apresenta uma linha de justificativa sequer para não ter apresentado a documentação no momento processualmente correto, qual seja, no ajuizamento de sua demanda, que, diga-se, levou CINCO ANOS para ser preparada e ajuizada. No ponto, pugna-se pelo enfrentamento das razões pelas quais se estaria a superar a preclusão prevista nos arts. 434 e 435, CPC em relação à referida prova documental; (c) os processos referidos são públicos e de livre acesso, cabia ao próprio agravado tê-los obtido, sendo que a determinação para que o Poder Público, no exíguo prazo venha a fazê-lo, suprindo sua estratégia processual ou desídia, representa gravíssima violação à isonomia e à paridade de armas, sem mencionar a violação às regras de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1 o, CPC), cuja violação também deve ser enfrentada. (ii) Obscuro e omisso quanto à ocorrência de prescrição na hipótese. Omitiu-se quanto ao fato de a parte autora ter recolhido as custas de forma equivocada e ter ocorrido a citação após o prazo de 10 dias em razão de tal desídia é fundamento para a incidência do dispositivo legal acima e, consequentemente, para a não retroatividade do marco interruptivo. Contraminuta apresentada às fls. 123 -128. É o relatório. Passo a decidir. De início colho os seguintes trechos do acórdão, às fls. 24-28, para melhor contextualização de controvérsia: Aduz o Recorrente, em síntese, que a ocorrência das aludidas notas fiscais, em razão da violação do disposto no art. 240, § 2º do CPC que estabelece que cabe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Alega, também, ilegalidade da determinação de exibição de documento, violando, assim, o disposto no art. 397 do CPC. Prequestiona os artigos art. 1º, Decreto 20.910/32, e arts. 240, § 2º e 397, I, CPC, a fim de acessar as instâncias extraordinárias. [...] Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança realizada pela Exfarma Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro objetivando sua condenação ao pagamento de R$ 378.313,50, acrescidos dos encargos moratórios respectivos. [...] Analisando a marcha processual, verifica-se que a parte autora distribuiu a ação de cobrança em 20/10/2020; o Juízo a quo proferiu despacho em 26/10/2020, fls. 57, determinando o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias, no prazo de 15 dias; a Serventia juntou certidão de fls. 66 comprovando a intimação do Agravado em 30/10/2020; o Agravado comprovou o recolhimento das despesas processuais à fl. 66 em 09/11/2020 e o d. Magistrado singular determinou o cite-se em 10/12/2020, conforme despacho de fl. 72. Constata-se, portanto, que no caso dos autos, ante a distribuição da ação em 20/10/2020, não se há de falar em prescrição da pretensão autoral. Ressalte-se que a movimentação processual ocorreu de forma célere e correta, não tendo o agravado dado causa à demora na citação do Município. Igualmente não deve prosperar alegação de ilegalidade da determinação de exibição de documento, com a violação do art. 397 do CPC. Isto porque, se é fato que o demandante precisa fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, também se verifica que, em caráter excepcional, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual ─ art. 6.º, do CPC ─ o ônus recai sobre a parte que tiver maiores condições dele se desincumbir. Assim sendo, na presente hipótese, a facilidade de produção da referida prova é do Município-Réu, razão pela qual deve ser dele o ônus de trazer os processos administrativos referente às notas fiscais objeto da cobrança, uma vez que é o detentor de tais processos administrativos. Desta forma, não há que se falar em reforma do decisum haja vista que a decisão guerreada não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos devendo, portanto, ser integralmente mantida. O acórdão integrativo, de fls. 52-56, apontou que a simples alusão quanto ao interesse de prequestionar, desacompanhada de qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, uma vez que no acórdão embargado foram declinadas todas as razões do convencimento do órgão julgador. Motivo suficiente para o desprovimento do agravo de Instrumento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. A fundamentação suficiente, porém, diversa da pretendida pela recorrente, não importa negativa de prestação jurisdicional (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) O delineamento fático descrito no acórdão recorrido, no sentido de que agravado não teria "dado causa à demora na citação do Município" ou a quem cabe "o ônus de trazer os processos administrativos referente às notas fiscais objeto da cobrança" ou sobre o Município ser "o detentor de tais processos administrativos", não autoriza a conclusão pelo ônus de provar ou sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Incide a Súmula 7/STJ. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial