Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899680/GO (2025/0115637-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
AGRAVADO: CRISTINA LOPES AFONSO
AGRAVADO: ELIAS VAZ DE ANDRADE
ADVOGADO: ROGERIO PAZ LIMA - GO018575
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 2.527): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DEFICIT ATUARIAL DO RPPS. COMPENSAÇÃO DE ÁREAS À POPULAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. 1. As áreas verdes incorporadas ao domínio público municipal por força de loteamentos constituem patrimônio comunitário de valor inestimável. Sua desafetação e posterior negociação vai de encontro aos nobres princípios constitucionais que tutelam o meio ambiente e as políticas urbanas, além de ser grave retrocesso na efetivação dos direitos fundamentais de natureza difusa. 2. Definida a destinação dos imóveis especificados no anexo V da LC nº 312/2018 como áreas verdes e institucionais, é defeso ao Município de Goiânia desafetar e autorizar a alienação futura a particulares, por iniciativa do GoianiaPrev e do Funprev, ainda que para “amortização do déficit atuarial do RPPS”, sem compensação das áreas à população, em razão das regras previstas na Lei Federal nº 6.766/79. 3. A dação em pagamento dos imóveis como forma de amortizar débitos previdenciários vencidos encontra vedação na Portaria MPS nº 402/2008. 4. A desafetação de bem público não se insere no âmbito da discricionariedade da Administração, apenas se justificando em hipóteses excepcionais, devidamente motivadas. Não se trata, pois, de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas de exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, que tem por fundamento o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. 6. Honorários Recursais majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Opostos os primeiros e os segundos embargos de declaração, todos foram rejeitados (fls. 2.576-2.586 e 2.629-2.638). Em seu recurso especial de fls. 2.645-2.696, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto: "[...] o Município citou em seu recurso de apelação a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6.602, na qual restou claramente consignada a possibilidade de os Municípios afetarem ou desafetarem bens, inclusive em áreas verdes e institucionais. Naquela oportunidade, a Suprema Corte julgou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo (§§ 1º ao 4º do inciso VII do art. 180) que vedavam às municipalidades paulistas a alteração da destinação, dos fins e dos objetivos originários de áreas definidas como verdes ou institucionais. Eis a transcrição de trechos do voto da eminente relatora, Ministra Cármen Lúcia: [...] em que pese o STF, portanto, tenha decidido (Precedente Vinculante – ADI 6.602) pela competência e possibilidade dos Municípios de afetarem e desafetarem bens públicos, inclusive áreas verdes e institucionais, o acórdão recorrido fez constar o precedente do STF em questão como suposto suporte de sua fundamentação, sem explicar minimamente, contudo, por quais razões o precedente da ADI 6.602 – que decidiu em sentido oposto – corroboraria a conclusão do acórdão recorrido (que decidiu pela impossibilidade de desafetação de áreas verdes e institucionais pelo Poder Público Municipal). [...] o Município demonstrou na origem, por meio de embargos de declaração, que o CPC considera não fundamentada – e, portanto, omissa (artigos 489, § 1º, V e 1.022, parágrafo único, II) – a decisão que 'se limitar a invocar precedente (...) sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos'. [...] ou seja, o acórdão fez juntar em sua fundamentação o precedente da ADI 6.602 do STF – cujo conteúdo caminhou em sentido oposto ao do acórdão recorrido, ou seja, reconheceu a competência, discricionariedade e possibilidade dos Municípios de realizarem a desafetação de bens públicos, inclusive de áreas verdes e institucionais –, mas não demonstrou minimamente por quais razões o julgamento da ADI 6.602 do STF confirmaria a tese adotada pelo acórdão recorrido, que, de maneira contrária, decidiu pela impossibilidade de desafetação de bens públicos que são qualificados como áreas verdes ou institucionais. [...] inequívoco reconhecer que o acórdão acabou por violar o art. 1.022, inciso II, Parágrafo Único, inciso II, e art. 489, §1º, inciso IV e V, todos do CPC/2015, na medida em que deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: (i) Citou o precedente vinculante da ADI 6.602 do STF, cujo conteúdo é suficiente para, por si só, infirmar completamente a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, ou seja, suficiente para demonstrar a possibilidade e competência dos Municípios para desafetarem área verde ou institucionais (omisso por força do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). Além disso, citou o precedente em questão, contudo não demonstrou as razões pelas quais o referido precedente se ajusta aos fundamentos do acórdão recorrido (omisso por força do art. 489, §1º, inciso V, do CPC);" (fls. 2.661-2.663). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 17 da Lei n. 6.766/79; 2º, c, e parágrafo único, c, da Lei n. 4.717/65, 100 e 101 do CC; e 486, caput e §1º, do CPC, ao considerar que: "[...] ao concluir pela ilegalidade da desafetação de áreas verdes e institucionais previstas na indigitada LC 312/2018, o acórdão recorrido - ao fundamentar-se no art. 17 da Lei Federal 6.766/79 - acabou, em verdade, por violar o texto expresso desse dispositivo de lei federal, que dispõe o seguinte: [...] Conforme o próprio texto do dispositivo legal citado estabelece, os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (bens públicos onde estão inseridas as áreas verdes e institucionais), não poderão ter sua destinação alterada pelo LOTEADOR. Ou seja, a referida proibição legal de modificação da destinação das áreas previstas no art. 17 da Lei Federal 6.766/79 é direcionada exclusivamente ao LOTEADOR, não ao Município, como fundamenta de forma equivocada o acórdão recorrido. [...] a competência para legislar em tema direito urbanístico – especialmente em tema de planejamento de uso, controle e ocupação do solo – é sistematicamente delegada pela legislação nacional (normas gerais – art. 24, inciso I, §1º, da CF/88) aos Municípios. [...] A mesma situação se repete na Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que dispõe da sistemática competência dos Município para legislarem em tema de ordenação do território local e controle do uso e ocupação do solo. [...] a própria legislação federal conferiu ao Poder Público Municipal a incumbência de disciplinar por lei - observada a competência dos Municípios para planejamento urbanístico – quais áreas deverão ser qualificadas ou desqualificadas como áreas verdes e institucionais, de modo que, considerando a evolução e crescimento dinâmico de qualquer cidade, não é possível extrair qualquer interpretação sistemática ou teleológica (como afirma o acórdão) que, ao contrário do que faz crer as inúmeras disposições legais e constitucionais acima mencionadas, o Poder Público Municipal, após editar uma lei definindo determinada área como área verde ou institucional, jamais poderá desafetar a referida área para atender às atuais e superveniente necessidades do interesse público. [...] não prospera a fundamentação do acórdão de que, ao vedar expressamente ao loteador a disposição sobre as áreas livres e demais constantes no loteamento aprovado, o art. 17 da Lei Federal 6.766/79 também teria vedado, de forma implícita, a livre disposição destes bens pelo Município. [...] diferentemente do que fundamentou o acórdão recorrido, a interpretação teleológica do art. 17 da Lei Federal 6.766/79 não conduz à ilação de que a atuação do Município se encontra limitada. [...] Pelo entendimento adotado pelo acórdão, todo o projeto de loteamento deveria ser eternamente imutável, o que, data máxima vênia, não encontra respaldo no art. 17 da Lei Federal 6.766/79. [...] a finalidade do legislador ao passar as áreas descritas no art. 17 e art. 22 da Lei Federal 6.766/79 para o domínio público municipal foi, em verdade, de fato garantir uma compensação ecológica urbana diante do impacto ambiental dos loteamentos, bem como, por consequência, garantir o cumprimento da função socioambiental das cidade, contudo mediante delegação ao Município da responsabilidade e competência de poder, em cumprimento de seu mister constitucional- urbanístico, exercer de maneira efetiva o planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, podendo, nesta medida, de acordo com as peculiaridades locais e do atual estágio de cada urbe, afetar ou desafetar áreas verdes e institucionais. [...] É fora de dúvida que tais alterações encontram-se inseridas no plexo de competências constitucionais e infraconstitucionais que envolvem a gestão do patrimônio público municipal e, por outro lado, diferentemente do que fundamentou o acórdão recorrido, não encontram proibição no art. 17 da Lei Federal 6.766/79. [...] o acórdão recorrido acabou violando, também, a regra do art. 2º, alínea 'c', Parágrafo Único, alínea 'c', da Lei Federal 4.717/65, que dispõe o seguinte: [...] a ação popular foi julgada procedente, uma vez que o objeto do ato combatido foi considerado ilegal (desafetação de áreas verdes e institucionais), com suporte equivocado, portanto, no art. 2º, 'alínea c', da Lei Federal 4.717/65. [...] o resultado da Lei Complementar n. 312/18 – desafetação de áreas verdes e institucionais e subsequente alienação ao RPPS do Município de Goiânia – não importa em violação de lei, na medida em que, conforme exaustivamente demonstrado acima, o art. 17 da Lei Federal 6.766/79 não traduz regra de proibição de desafetação de áreas verdes e institucionais ao Poder Público Municipal. [...] evidenciada a inexistência de resultado de ato violador de lei, é forçoso concluir que o acórdão acabou por violar, também, o que dispõe o art. 2º, alínea 'c', Parágrafo Único, alínea 'c', da Lei Federal 4.717/65. [...] o acórdão recorrido fundamentou que o ato de desafetação de bem público não se insere no âmbito da discricionariedade da Administração, apenas se justificando em hipóteses excepcionais, devidamente motivadas. [...] Diferentemente do que fundamentou o acórdão recorrido, contudo, o ato de desafetação de bens públicos não tem como requisito a presença de 'motivos taxativos' - ato vinculante (motivos excepcionais, devidamente motivados). Nos termos do mencionado art. 100 do Código Civil, a desafetação de bem público pressupõe tão somente a edição de lei em sentido estrito (instrumento que, por si só, representa vontade da população e, portanto, o interesse público), exatamente como ocorrido na hipótese vertente por meio da Lei Complementar Municipal n. 312/18. [...] ao fundamento de que a desafetação trataria de ato vinculado, e não discricionário – o acórdão acabou por violar o disposto no art. 100 e 101 do Código Civil, que, como visto, (i) qualifica o ato de desafetação como ato discricionário (mérito administrativo); (ii) permite a alienação de bens desafetados para bens dominicais; e (iii), nesta medida, demonstra a indevida intervenção do Poder Judiciário no caso dos autos (inexistência de mero controle de legalidade). [...] na remota hipótese de este Superior Tribunal de Justiça não considerar a natureza obiter dictum da fundamentação relativa à (i)legalidade da dação em pagamento de imóveis ao RPPS para fins de quitação de débitos previdenciários ou de amortização de déficit atuarial, o que se considera apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, será o caso, então, de reconhecer que o acórdão recorrido, neste particular, violou o art. 486, 'caput' e §1º, do CPC/2015. [...] a partir do momento em que o acórdão buscou enfrentar novamente o tema relativo a (i)legalidade da dação em pagamento de imóveis ao RPPS, à luz do art. 7º da Portaria MPS N.402/2008, [...] o acórdão violou frontalmente a coisa julgada formal, ou seja, violou frontalmente o que dispõe o art. 486, 'caput' e §1º, do CPC/2015, que impede a modificação de decisão extintiva do processo (sem resolução de mérito), já transitada em julgado, dentro do mesmo processo. [...] o acórdão enfrentado novamente a referida matéria preclusa no bojo deste mesmo processo, o acórdão acabou por violar o art. 486, 'caput' e §1º, do CPC/2015, devendo o acórdão ser reformado neste particular, a fim de afastar a matéria ora tratada como óbice de acolhimento do presente recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes." (fls. 2.666-2.672 e 2.689-2.695). No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Ação Popular n. 16945-CE (2007.81.00.015309-8) pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Tribunal de origem, às fls. 2.933-2.936, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "No que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º, IV e V e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do apelo, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne aos demais dispositivos legais apontados pelo recorrente, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida pertinente à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto a presença dos requisitos essenciais para o manejo da ação popular, bem como quanto à viabilidade de o Município apelante desafetar e alterar a destinação originária dos imóveis em questão, com o fim de os transferir para quitar débitos previdenciários e/ou realizar equalização atuarial, o que demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória e impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Cf. STJ, REsp n. 1.781.151/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 11/9/2020.) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso." Em seu agravo, às fls. 2.966-2.983, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ao considerar que: "[...] o agravante apontou de maneira expressa em seu recurso especial que o acórdão violou os arts. 489, §1º, inciso IV e V e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, na medida em que, primeiro, deixou de enfrentar a aplicabilidade do entendimento firmado na ADI 6.602, julgada pelo STF, ao caso dos autos, entendimento esse que, conforme se verifica no corpo do recurso especial – especialmente do tópico de n. 5 – é suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, ou seja, suficiente para confirmar a legalidade, possibilidade e competência dos Municípios para desafetarem área verde ou institucional de seu domínio. Em segundo lugar, demonstrou-se no recurso especial que o acórdão recorrido violou os dispositivos ora tratados, uma vez que fez citar o precedente da ADI 6.602 do STF, que, repita-se, caminha no sentido oposto ao do acórdão, sem demonstrar as razões pelas quais o referido precedente se ajusta aos fundamentos do acórdão recorrido. [...] diferentemente do que fundamenta a decisão agravada, o Município de Goiânia, em seu recurso especial, indicou, de maneira clara e motivada – para fundamentar a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e V e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC – todos os pontos da lide que deixaram de ser enfrentados/decididos pelo acórdão recorrido. [...] tendo o agravante demonstrado a clara subsunção dos fatos processuais suscitados (omissão no enfrentamento de tema indispensável ao correto deslinde do feito) às normas tidas como violadas (arts. 489, §1º, inciso IV e V e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC), é de clareza solar que o recurso especial interposto preencheu todos os requisitos formais e, assim, não há falar em inadmissibilidade do recurso por deficiência na argumentação, ou seja, não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF." (fls. 2.971-2.974). Ademais, defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que: "Diferentemente do que fundamenta a decisão agravada, o acórdão recorrido fixou em sua fundamentação todos os contornos fáticos da lide que, por si só, são suficientes à demonstração de violação do art. 17 da Lei Federal 6.766/79, art. 2º, alínea 'c', Parágrafo único, alínea 'c', da Lei Federal 4.717/65, art. 100 e 101 do Código Civil, e art. 486, 'caput' e §1º, do CPC/2015. O Acórdão definiu as seguintes premissas: 1º) A presente ação popular é voltada a anulação do ato de desafetação de imóveis especificados pelo Anexo V da Lei Complementar Municipal n. 312/2018, que foram originalmente afetados a exercerem a função de áreas verdes ou institucionais; 2º) A razão de decidir do acórdão recorrido – que julgou a apelação cível do Município de Goiânia improcedente e, com isso, manteve a sentença de piso que anulou o ato de desafetação de áreas públicas de que trata o anexo V da LC 312/2018 – foi o reconhecimento da ilegalidade/impossibilidade de o Município promover a desafetação de áreas verdes ou institucionais. [...] Em fundamentação obter dictum, o acórdão ainda enfrentou a matéria relativa à suposta ilegalidade da dação em pagamento de bens imóveis em favor do FUNPREV (Regime Próprio de Previdência Social): [...] Ou seja, diferentemente do que fundamenta a decisão agravada, para apreciar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido em relação à fundamentação quanto a presença, ou não, dos requisitos essenciais para o manejo da ação popular, não há necessidade de reapreciação de matéria fático-probatória, na medida em que, conforme se extrai dos contornos fáticos que foram expressamente definidos pelo acórdão, a ação popular em debate foi recebida e julgada procedente ao fundamento, em resumo, de ilegalidade do objeto – ilegalidade do ato de desafetação de áreas verdes e institucionais -, com suporte equivocado, portanto, no art. 2º, alínea 'c', parágrafo único, alínea 'c', da Lei Federal 4.717/65. [...] para a análise do desacerto do acórdão em relação à fundamentação quanto à presença dos requisitos essenciais para o manejo da ação popular basta que se analise às próprias premissas de fato que foram expressamente consignadas no texto do acórdão, é dizer, inexiste mínima necessidade de reapreciação de matéria probatória neste particular. [...] Tratando de fundamentação obter dictum, portanto, a matéria relativa à finalidade objetivada pelo Município com o ato de desafetação – se para quitar débitos previdenciários e/ou realizar equalização atuarial – sequer deverá ser reavaliada em sede de recurso especial, ou seja, por óbvio não demanda, portanto, reexame de prova. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ [...] De igual sorte, a análise do desacerto do acórdão no tocante à fundamentação de inviabilidade de o Município realizar a desafetação e alteração da destinação originária dos imóveis de seu domínio, ainda que áreas verdes ou institucionais, não demanda também, minimamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. [...] a discussão do recurso especial é eminentemente de direito, ou seja, fixada a premissa fática e incontroversa no acórdão recorrido de que o Município promoveu a desafetação e alteração de imóveis de seu domínio que anteriormente funcionavam como área verde ou institucional, o recurso especial irá decidir tão somente se, ao concluir pela ilegalidade do referido ato de desafetação, o acórdão violou, ou não, o art. 17 da Lei Federal 6.766/79, art. 100 e 101 do Código Civil e art. 486, 'caput' e §1º, do CPC/2015. [...] evidenciada a ausência de necessidade de reexame de provas para analisar o acerto ou desacerto do acórdão em debate, mormente à luz dos dispositivos legais invocados pelo Município em seu recurso especial (o art. 489, §1º, incisos IV e V, art. 1.022, inciso II, Parágrafo Único, inciso II, todos do CPC/2015, art. 17 da Lei Federal 6.766/1979, art. 2º, alínea 'c', Parágrafo Único, 'alínea c', da Lei Federal 4.717/65, art. 100 e 101 do Código Civil e art. 486, 'caput' e §1º, do CPC/2015, não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos. [...] mostra-se oportuno observar também que o precedente utilizado pela decisão agravada (REsp n. 1.781.151/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 11/9/2020.) não se assemelha minimamente com o caso destes autos, é dizer, não é capaz de demonstrar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos. [...] também, não há falar em óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial. Isso porque, tal como demonstrado de maneira analítica no recurso especial do Município, há flagrante divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca da interpretação do art. 17 da Lei Federal 6.766/79 – considerou o ato de desafetação dos imóveis debatidos ilegal, sustentando que o referido dispositivo legal da Lei Federal 6.766/79 também se aplica ao Município – e o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em relação ao mesmo dispositivo legal, que, por outro lado, em ação de igual natureza (ação popular), julgou a pretensão da ação popular improcedente, justamente por considerar que o art. 17 da Lei Federal 6.766/79 não se aplica ao Município." (fls. 2.974-2.981). No mais, aduz terem sido apresentados os requesitos para proseguimento na análise do recurso especial pelo permissivo constitucional dado pela alínea c ante o que fora argumentado, bem como reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas (fl. 2.992). Parecer do Ministério Publico Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3.040-3.045). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "No que concerne aos demais dispositivos legais apontados pelo recorrente, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida pertinente à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto a presença dos requisitos essenciais para o manejo da ação popular, bem como quanto à viabilidade de o Município apelante desafetar e alterar a destinação originária dos imóveis em questão, com o fim de os transferir para quitar débitos previdenciários e/ou realizar equalização atuarial, o que demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória e impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]." (fl. 2.935); II) "Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional [...]." (fl. 2.935). Consoante ao primeiro fundamento, entendo que os argumentos postos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas. No tocante ao segundo fundamento, entendo serem genéricas as argumentações formuladas, pois não há demonstração de que a apreciação do dissídio jurisprudencial refere-se a outro dispositivo de lei federal violado ou a outra tese jurídica desenvolvida e apresentada nas razões do recurso especial, para o (a) qual não tenha sido imposto algum óbice de admissão do recurso. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA