1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
7. MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ (INTERESSADO)
Autor
VILSON ROGERIO GOINSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA BORGES MÂNICA
OAB/PR 69780·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MENEGAT
OAB/PR 58539·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
OAB/PR 35267·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO
OAB/PR 27936·CPF·Representa: Autor
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA
OAB/PR 94217·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2026 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/02/2026, 15:43
Trânsito em julgado
23/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
15/11/2025, 11:49
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
AGRAVADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
AGRAVADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
AGRAVADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
AGRAVADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
08/10/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 10:50
Protocolo de Petição
31/08/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:21
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
AGRAVADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
AGRAVADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:22
Publicação
20/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
EMBARGADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
EMBARGADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
EMBARGADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
EMBARGADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, visto que não houve o pronunciamento na decisão acerca da "quantidade dos termos de parceria e a sua indevida e ilegal extensão os quais demonstram que houve sim o necessário dolo normativo, extraído não de uma 'prova impossível' sem condições de aferição objetiva, mas do comportamento das autoridades e da situação fática, indicativo de que houve deliberada consciência e vontade para que o quadro assim se mantivesse" (e-STJ fl. 9.564). Impugnação às e-STJ fls. 9.579/9.583 e 9.585/9.590. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos dantes suscitados, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (e-STJ fl. 9.557). Especificamente quanto ao mérito, o Tribunal de origem destacou o que se segue: Acórdão combatido (e-STJ fls. 9.347/9.350): Observa-se que a simples ilegalidade não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária, para a condenação, a presença do dolo, quando do trato da coisa pública, a depender da conduta imputada ao réu (artigos 9 a 11, da Lei nº 8.429/92), vejamos abaixo: [...] Seguindo um entendimento contrário, em que todo e qualquer erro cometido pelo administrador ensejaria sua responsabilização por improbidade administrativa. Isso porque quando o agente público erra, fatalmente terá se desviado da legalidade estrita, que serve de baliza para o desempenho de qualquer função pública. [...] Partindo-se da referida premissa, conclui-se que a mera ilegalidade não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária, para a condenação, a presença do dolo, quando do trato da coisa pública. [...] A definição sobre a existência de conduta dolosa ou culposa é imprescindível, na medida em que a Lei 14.230/21 tornou atípica a prática de atos culposos. Nenhuma das provas trazidas aos autos demonstram a real intenção ilícita dos apelados, caracterizadora do dolo, de realizar a contratação da OSCIP sem procedimentos licitatórios exigidos, do que se conclui que poderia ser imputada a ele apenas a conduta culposa, sobre a qual recai a atipicidade. Além de ser atípica a conduta dos apelados, não foi comprovada a efetiva perda patrimonial imposta ao Município, o que somente restaria evidenciado com prova de que os serviços contratados por meio dos termos de parceria não tivessem sido realizados. Mas o apelante não fez prova de que os serviços contratados deixaram de serem realizados. Desta forma, fica afastada a tipicidade da conduta imputada aos apelados, nos termos do artigo 10, caput, incisos VIII, IX, X e XI, todos da Lei nº 8.429/92 com redação da Lei 14.230/21. (Grifos acrescidos) Embargos de declaração (e-STJ fls. 9.412/9.413): A alegada omissão inexiste, pois o Acórdão expressamente se manifestou acerca do conteúdo das parcerias celebradas entre o INVISA e o Município, e concluiu por sua plena legalidade: “O autor, ora apelante argumenta que houve irregularidades nos Termos de Parceria celebrados pelo Município de Almirante Tamandaré com a ré Invisa, sob o argumento de que teria havido a terceirização dos serviços de saúde e assistência social. Todavia, em debruçada análise aos autos, verifica-se que a documentação e depoimentos prestados nos autos é que a comunicação entre Município e OSCIP se deu segundo as regras da Lei nº 8.080/90 e nº 9.790/99.” (Grifos acrescidos) Assim, "em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados" (e-STJ fls. 9.556/9.557). Nessa mesma linha, cita-se o Parecer do MPF às e-STJ fls. 9.545/9.550. Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:02
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:16
Protocolo de Petição
26/06/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:39
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
EMBARGADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
EMBARGADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
EMBARGADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
EMBARGADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:23
Publicação
23/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
AGRAVADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
AGRAVADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9.344): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE TERMOS DE PARCERIA COM OSCIP SEM LICITAÇÃO OU CONCURSO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROVAS NÃO PRECISAS SE O AGENTE PÚBLICO PRATICOU O ATO ILÍCITO DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ARTIGO 10 e 11 DA LEI Nº 8.429/1992, O QUAL O DOLO PASSOU A SER OBRIGATÓRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 9.408). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "o Acórdão originário foi proferido pela 4ª Câmara Cível, sem, antes, ter oportunizado intimação pessoal com vista dos autos para que o órgão ministerial com atuação em 2º grau de jurisdição pudesse manifestar-se quanto ao recurso. Contudo, ao assim decidir, o Acórdão originário fora omisso acerca da legislação que determina a intimação do MP em 2º grau para apresentação de manifestação/pronunciamento de mérito (arts. 178, 180, caput e 183, parágrafo único, do CPC e art. 31, incisos I e IV, da Lei nº 8.625/1993, sendo certo que o prejuízo da falta de intervenção da Procuradoria de Justiça em prol da defesa da probidade administrativa e do interesse público, confirmou-se no desprovimento do apelo ministerial" (e-STJ fl. 9.428). Contrarrazões às e-STJ fls. 9.442/9.456 e 9.462/9.472. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 9.473/9.475). Parecer do MPF às e-STJ fls. 9.545/9.550, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 9.481/9.488), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 9.410/9.411): A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. "A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Denote-se que em sede de Embargos de Declaração houve a intimação da Procuradoria de Justiça para manifestação, entendendo, no entanto, ser esta desnecessária. [...] Portanto, desnecessária a decretação da nulidade do feito por ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça em 2º grau. Isto porque o Ministério Público se manifestou durante todo o feito, apresentando recurso, inclusive sobre a nova Lei de Improbidade. A falta de parecer de mérito no presente caso, não resulta em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Assim, inexiste omissão a sanar. Nessa mesma linha, o parecer ministerial destacou que "rejeitaram-se os declaratórios opostos pelo órgão ministerial destacando a não demonstração de prejuízo de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade em relação à ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça. Além disso, registrou-se que o acórdão expressamente manifestou-se acerca das parcerias celebradas entre o “INVISA e o Município, e concluiu por sua plena legalidade” [fl. 9412 e-STJ]. Como se vê, inexiste ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil – o tribunal de origem pronunciou-se sobre os aspectos relevantes para a definição da causa. (...) Destaque-se que o especial alega apenas as omissões apontadas no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 9.549). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/06/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
17/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:00
Recebimento
12/05/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
AGRAVADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
AGRAVADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:26
Redistribuição
07/05/2025, 14:15
Recebimento
07/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:55
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
AGRAVADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
AGRAVADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Distribuição
30/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899526/PR (2025/0115150-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: DENNER ORNELLAS CORTAT
AGRAVADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT - PR058539
LUCIANA BORGES MANICA - PR069780
RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHÃES - PR079269
PABLO ADEMIR DE SOUZA - PR106568
ISABELLE BUHRER - PR102827
AGRAVADO: FABIANE PERIOLO OGASSAWARA
ADVOGADOS: VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
AGRAVADO: LUCIANO BUGALSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:33
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 10:15
Recebimento
01/04/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010134-03.2017.8.16.0024 DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Paraná (mov. 403.1 - 1° Grau), por intermédio da Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, em face da r. sentença inserta no mov. 383.1 - 1° Grau, que na Ação Civil Pública sob nº 0010134-03.2017.8.16.0024, julgou improcedente a demanda, por não vislumbrar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos réus. Houve a apresentação de contrarrazões à apelação, em 27 de maio de 2021, pelos requeridos VILSON ROGÉRIO GOINSKI (mov. 416.1- 1° Grau) e FABIANE PERIOLO OGASSAWARA (mov. 417.1 - 1° Grau) e em 01 de junho de 2021, pelos requeridos INSTITUTO VIDA E SAÚDE - INVISA e DENNER CORTAT (mov. 418.1 - 1° Grau); na sequência, houve despacho da Desembargadora Relatora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, em 01 de outubro de 2021 – mov. 21.1, determinando a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público para emissão de parecer. Após, o Procurador de Justiça MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI (integrante do 6º Grupo Cível), em 18 de novembro de 2021 (mov. 28.1), postulou a conversão do feito em diligência para intimação do órgão ministerial de 1° grau, para manifestação sobre as alterações da Lei n. 14.230/2021, em vigor desde 26 de outubro de 2021, que alterou diversos pontos da Lei n. 8.429/1992. Em 09 de dezembro de 2021 (mov. 31.1), a Desembargadora Relatora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES determinou a intimação do Ministério Público atuante em 1° grau de jurisdição para manifestação sobre a recente publicação da Lei nº 14.230/2021, “I – Considerando a recente publicação da Lei nº 14.230/2021, que altera em diversos e profundos pontos a Lei de Improbidade Administrativa, sendo essa posterior ao recurso, intime-se a parte Apelante para que se manifeste, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.”. Ato contínuo, em razão do pedido formulado pelo 6º Grupo Especializado da Procuradoria de Justiça Cível, em 07 de julho de 2022 - sob n.º 57.1, a Desembargadora Relatora ASTRID MARANHÃO, em 29 de julho de 2022 – mov. 60.1, determinou o sobrestamento/suspensão do feito até a decisão final do Tema Repetitivo n.º 1.199. A suspensão foi retirada, em 25 de outubro de 2022 – mov. 65.1, por despacho apresentado pela supracitada Desembargadora, oportunidade em que determinou a manifestação das partes acerca das teses fixadas por meio do Tema n.º 1199. Houve despacho pela conversão do feito em diligência (em 12 de janeiro de 2023 – mov. 79.1), nos seguintes termos “I - A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado na Apelação Cível nº 0007158- 86.2018.8.16.0024 (mov. 12.1), indicou a necessidade de reunião daquela com o presente recurso, para julgamento em conjunto, em razão da possibilidade de decisões conflituosas. Além disso, referiu que a matéria já restou definida em sede de Agravo de Instrumento nº 0032082-68.2020.8.16.0000 – transitado em julgado em 03/03/21, pela reunião dos processos. II - Assim, em homenagem ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes Apelante e Apelada para que se manifestem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.” A Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré manifestou-se pela aplicação ao caso dos termos do artigo 55 §3º do Código de Processo Civil. CONEXÃO O artigo 55 do CPC/2015 estabelece que são consideradas conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, confira-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Ademais, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais necessária a identidade entre os pedidos ou a causa de pedir entre as lides para a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas basta apenas, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Destarte, havendo identidade entre as partes, e similaridade nos pedidos e causa de pedir, há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, além de ser razoável a dilação probatória comum para instrução dos feitos que versam sobre as mesmas alegações. Assim, necessária a reunião da presente ação (autos nº 0010134-03.2017.8.16.0024), para julgamento conjunto com os autos nº 0007158-86.2018.8.16.0024, com fundamento no artigo 55 do CPC/2015. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0007158-86.2018.8.16.0024. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 15 de maio de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010134-03.2017.8.16.0024 Recurso: 0010134-03.2017.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INVISA Instituto Vida e Saúde FABIANE PERIOLO OGASSAWARA VILSON ROGERIO GOINSKI DENNER ORNELLAS CORTAT I - A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado na Apelação Cível nº 0007158-86.2018.8.16.0024 (mov. 12.1), indicou a necessidade de reunião daquela com o presente recurso, para julgamento em conjunto, em razão da possibilidade de decisões conflituosas. Além disso, referiu que a matéria já restou definida em sede de Agravo de Instrumento nº 0032082-68.2020.8.16.0000 – transitado em julgado em 03/03/21, pela reunião dos processos. II - Assim, em homenagem ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes Apelante e Apelada para que se manifestem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. III – Após, retornem conclusos. Curitiba, 12 de janeiro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010134-03.2017.8.16.0024 Recurso: 0010134-03.2017.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INVISA Instituto Vida e Saúde FABIANE PERIOLO OGASSAWARA VILSON ROGERIO GOINSKI DENNER ORNELLAS CORTAT I – O presente recurso encontrava-se sobrestado, conforme ordem de mov. 60.1, aguardando o julgamento do ARE nº 843989. II – Considerando o julgamento do mesmo, com a fixação das teses do Tema nº 1199, determino o levantamento da suspensão, com retorno do trâmite regular do recurso. III – Ainda, intimem-se as partes e a Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifestem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a respeito das teses fixadas e influência no presente julgado. IV – Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 25 de outubro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010134-03.2017.8.16.0024 Recurso: 0010134-03.2017.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INVISA Instituto Vida e Saúde FABIANE PERIOLO OGASSAWARA VILSON ROGERIO GOINSKI DENNER ORNELLAS CORTAT 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da decisão de mov. 383.1 dos autos de Origem (Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0010134-03.2017.8.16.0024). 2. Na data de 26 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.230/21, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. 3. Por força das modificações legislativas acerca dos atos de improbidade administrativa introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional, “para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” (Tema 1199). A título ilustrativo, cito a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” 4. Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal ter determinado a suspensão apenas do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada a matéria, a discussão travada na presente demanda é exatamente a mesma (especialmente a prescrição), razão pela qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica e objetivando evitar posterior conflito com a tese que será fixada no precedente vinculante, reputo prudente suspender o curso deste feito até o julgamento final do leading case, o qual, inclusive, foi incluído em pauta, com julgamento marcado para 03/08/2022. 5. Este foi, também, o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 57.1), que pretende o sobrestamento até final julgamento pelo STF, com nova abertura de prazo para se manifestar sobre o mérito em consonância com a tese então fixada pelo Supremo. 6.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do ARE nº 843989 RG/PR. 7. Intimem-se. 8. Procedam-se as diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010134-03.2017.8.16.0024 Recurso: 0010134-03.2017.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INVISA Instituto Vida e Saúde FABIANE PERIOLO OGASSAWARA VILSON ROGERIO GOINSKI DENNER ORNELLAS CORTAT I – Cumpra-se o item III do despacho de mov. 37.1. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, 04 de julho de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010134-03.2017.8.16.0024 Recurso: 0010134-03.2017.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): FABIANE PERIOLO OGASSAWARA VILSON ROGERIO GOINSKI DENNER ORNELLAS CORTAT INVISA Instituto Vida e Saúde I – Defiro o pedido de mov. 34.1. II – Cumpra-se a decisão de mov. 31.1, intimando-se o Ministério Público de Primeiro Grau, APELANTE, para que se manifeste, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando a recente publicação da Lei nº 14.230/2021, que altera em diversos e profundos pontos a Lei de Improbidade Administrativa. Após transcurso do prazo, ainda em cumprimento da decisão de mov. 31.1, intimem-se os APELADOS, para que também se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III – Por fim, ultimadas todas as diligências e transcorridos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que emita o parecer no prazo legal. IV – Após, retornem conclusos. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
18/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010134-03.2017.8.16.0024 Recurso: 0010134-03.2017.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): FABIANE PERIOLO OGASSAWARA VILSON ROGERIO GOINSKI DENNER ORNELLAS CORTAT INVISA Instituto Vida e Saúde I – Considerando a recente publicação da Lei nº 14.230/2021, que altera em diversos e profundos pontos a Lei de Improbidade Administrativa, sendo essa posterior ao recurso, intime-se a parte Apelante para que se manifeste, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II – Após, intimem-se os Apelados, ofertando idêntico prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. III – Cumpridas as diligências e devidamente certificadas, retornem conclusos os autos. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
10/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010134-03.2017.8.16.0024 Recurso: 0010134-03.2017.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): FABIANE PERIOLO OGASSAWARA VILSON ROGERIO GOINSKI DENNER ORNELLAS CORTAT INVISA Instituto Vida e Saúde I - Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que emita o competente parecer no prazo legal. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 01 de outubro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
04/10/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PO DER JUDI CI ÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o Re g i o n a l de Al mi ra nt e T a ma nd a ré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0010134- 03.2017.8.16.0024, EM QUE FIGURA COMO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, E COMO RÉUS VILSON ROGÉRIO GOINSKI, FABIANE PERIOLO OGASSAWARA, INSTITUTO VIDA E SAÚDE – INVISA E DENNER ORNELLAS CORTAT I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vilson Rogério Goinski, Luciano Bugalski, Fabiane Periolo Ogassawara, Instituto Vida e Saúde – Invisa e Denner Ornellas Cortat visando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa por dano ao erário (artigo 10, caput, incisos VIII, IX, X e XI, todos da Lei nº 8.429/92), e, subsidiariamente, por violação de princípios da administração pública (artigo 11, caput, inciso I, II e V da Lei nº 8.429/92). Para tanto, o autor sustenta a ocorrência de dispensa indevida de licitação e ausência de justa causa para a declaração de inexigibilidade dos certames. Segundo o demandante, os serviços contratados não ostentavam natureza singular, perfazendo mera terceirização de serviços de saúde e assistência social, que deveriam ser prestados diretamente pela Administração. Notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia (Mov. 26.1, 27.1, 60.1 e 61.1) O órgão ministerial se manifestou à Mov. 68.1. À Mov. 72.1, o feito foi extinto em relação ao réu Luciano Bugalski, tendo sido recebida a inicial para processamento em relação aos demais requeridos. O Município de Almirante Tamandaré manifestou interesse no feito (Mov. 62.1). Citada, a ré Invisa apresentou contestação (Mov. 98.1), reiterando as preliminares anteriormente aventadas. No mérito, asseverou a inexistência de ato de improbidade, ante a regularidade da parceria firmada com o Município de Almirante Tamandaré, a qual visou complementar a atuação do ente municipal na seara da saúde e assistência social. Por fim, defende a inexistência de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário. Já a ré Fabiane apresentou defesa à Mov. 101.1, também reiterando as preliminares arguidas anteriormente. Quanto ao mérito, defendeu a ausência de qualquer ingerência da ré quanto ao termo de parceria firmado. Sustentou, ainda, a regularidade do contrato, que teve por objetivo complementar a atuação do município, e não terceirizar tais serviços, diante da alta demanda existente à época. Por fim, alegou inexistir qualquer demonstração de má-fé de sua parte, de modo a caracterizar eventual ato ímprobo. O requerido Vilson apresentou contestação (Mov. 102.1) asseverando a legalidade da parceria firmada com a Invisa, sendo plenamente possível a transferência de determinadas atividades ao terceiro setor. Afirma, ainda, que referida contratação se deu como forma de complementar as atividades do município, em razão da carência de profissionais da saúde (a despeito da realização de diversos concursos públicos para fazer face às demandas da época). Por fim, defendeu inexistir qualquer ato seu, escorado em dolo ou má-fé. Em seguida, o Ministério Público apresentou réplica à Mov. 127.1. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (Mov. 170.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (Mov. 360.1), as partes apresentaram alegações finais (Mov. 363.1, 377.1, 378.1 e 379.1). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O Ministério Público busca ver os requeridos condenados pela prática de atos de improbidade administrativa por dano ao Erário (artigo 10, caput, incisos VIII, IX, X e XI, todos da Lei nº 8.429/92), e, subsidiariamente, por violação de princípios da administração pública (artigo 11, caput, inciso I, II e V da Lei nº 8.429/92). Na hipótese em julgamento, tem-se que aos demandados foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de suposta terceirização ilícita de serviços públicos que, segundo o autor, deveriam ter sido prestados diretamente pelo Município de Almirante Tamandaré, mas acabaram sendo objeto de contratação ilegal com a OSCIP Invisa (termo de parceria), sem a necessária realização de licitação prévia. Quanto à responsabilização por ato de improbidade com fundamento nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, é mister destacar, de início, que a prática de ato ímprobo exige a prova de culpa e o respectivo dano no primeiro caso, e dolo do agente público no que concerne à violação de princípios. A esse respeito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (...)” (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destaquei). Com a entrada em vigor da Lei 13.655/18, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o entendimento jurisprudencial acima citado restou reforçado. Referido diploma legal, em seu art. 28, estabelece que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, em que o erro grosseiro pode ser lido como culpa stricto sensu para o caso de prejuízo ao erário. Partindo-se da referida premissa, conclui-se que a mera ilegalidade não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária, para a condenação, a presença do dolo ou culpa/erro grosseiro, quando do trato da coisa pública, a depender da conduta imputada ao réu (artigos 9 a 11, da Lei nº 8.429/92). Adotando-se posicionamento diverso, chegar-se-ia à despropositada conclusão de que todo e qualquer erro cometido pelo administrador ensejaria sua responsabilização por improbidade administrativa. Isso porque quando o agente público erra, fatalmente terá se desviado da legalidade estrita, que serve de baliza para o desempenho de qualquer função pública. Desta feita, para que se considere o ato como sendo ímprobo, é imprescindível que se tenha comprovado que o autor CONHECIA a ilicitude de seu agir e, mesmo assim, orientou sua VONTADE para produzir resultado lesivo aos princípios orientadores da Administração; ou que deixou de observar o dever de CUIDADO OBJETIVO dando causa ao prejuízo ao erário. No caso em voga, contudo, não se pode afirmar que as condutas atribuídas aos requeridos envolvendo a contratação da OSCIP Invisa seja ilegal. De início, convém destacar que os serviços da área da saúde, a despeito de possuírem natureza eminentemente pública e essencial, podem ter sua prestação complementada com a assistência da iniciativa privada, conforme estabelece o art. 199, § 1º, da Constituição Federal: “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” Da mesma forma, a Lei nº 8.080/90, que disciplina o Sistema Único de Saúde, revela o caráter complementar da participação de entidades privadas: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (..) § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.” “Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.” Ainda a esse respeito, o “termo de parceria corresponde a contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública, em razão de relevante interesse público na execução de determinadas atividades de natureza privada (art. 3º, da LF nº 9.790/99), vincula-se a uma entidade, qualificada como OSCIP (art. 1º, da LF nº 9.790/99), com vistas a fomentar a universalização do serviço – em que pese a possibilidade, em tese, da formação de termo de parceria para execução de atividades no campo da saúde (art. 3º, inciso I, da LF nº 9.790/99), estas devem ficar limitadas à esfera complementar” (TJSP; Apelação Cível 0000562-30.2011.8.26.0323; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) (destaquei). No caso em tela, o autor aponta a irregularidade dos Termos de Parceria celebrados pelo Município de Almirante Tamandaré com a ré Invisa, sob o argumento de que teria havido a terceirização dos serviços de saúde e assistência social, porém o que se constata da documentação e depoimentos coligidos aos autos é que a interação entre Estado-Administração e OSCIP se deu segundo as regras da Lei nº 8.080/90 e nº 9.790/99. A contratação de parceria com uma OSCIP restou aprovada pelos Conselhos Municipais de Saúde e de Assistência Social (cf. ata de Mov. 60.8/60.1), ocasião em que se destacou a necessidade de complementação dos respectivos serviços segundo as normativas vigentes do Ministério de Desenvolvimento Social, de forma a assegurar o repasse de recursos da União e, ainda, diante da carência de profissionais da área no quadro funcional do Município. A escassez de profissionais, tanto da área da saúde quanto da área de assistência social é corroborada pelo fato de que houve diversos concursos públicos no período (cf. evidenciam os editais colacionados à Mov. 60.19/60.21), nos quais não houve captação de profissionais em número suficiente para fazer face às necessidades da população local. Também deve ser destacado que a contratação com a OSCIP foi precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município (Mov. 60.29/60.30), o que denota o motor subjetivo da vontade dos gestores no sentido de atenderem a legislação pertinente. Outrossim, não deve prevalecer a premissa segundo a qual ao Município era vedado delegar, em parte, a execução dos serviços de saúde e assistência social por intermédio de parceria com a OSCIP ré, em especial e principalmente porque a atuação da Invisa era complementar, como exigem os já citados artigos 4º, §4º e 24, da Lei nº 8.080/90. Segundo se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, houve terceirização de serviços, já que a atuação da OSCIP se dava sob subordinação de servidores públicos que exerciam funções de chefia nas respectivas unidades. Neste particular, é de se destacar o depoimento da testemunha Sr.ª Gisela Guimarães Boslooper, servidora pública efetiva, Coordenadora da Casa de Passagem à época, cujo relato evidenciou o caráter de complementariedade da atuação da Invisa. A depoente esclareceu que, apesar da insuficiência de servidores, estes eram maioria na equipe de trabalho do referido órgão: “Juiz: Se tirasse o pessoal da Invisa, a Casa de Passagem conseguiria funcionar? Testemunha: Não. Juiz: E se tirasse o pessoal do Município, a Casa de Passagem conseguiria funcionar? Testemunha: Também não.” (Mov. 360.5; 02min:04s) “Advogado: Se havia outros servidores efetivos ou apenas colaboradores da Invisa. Testemunha: Havia servidores efetivos. Advogado: E esse número era maior ou menor do que a Invisa? Testemunha: era maior. Advogado: Se esses servidores eram suficientes, em número, para atender a demanda dos programas, incluindo a Casa de Apoio. Testemunha: Não.” (Mov. 360.5; 03min:21s) De igual modo, a testemunha Marcelo Czaikowski declarou que a coordenação do Pronto Atendimento era realizada por servidora pública, à autoridade de quem estavam submetidos os empregados da Invisa (Mov. 360.7; 01min:40s), bem como que os profissionais da “linha de frente” eram servidores efetivos municipais (Mov. 360.7; 02min:12s). O depoente esclareceu, ainda, que o cumprimento do referido termo de parceria era constantemente fiscalizado (Mov. 360.7; 06min:40s), este último fato confirmado pela documentação juntada à Mov. 60.15/60.17, em que se evidencia a constituição de comissão com único intuito de proceder à Avaliação dos Resultados dos Termos de Parceria. A narrativa da testemunha ainda encontra escora na prestação de contas colacionada à Mov. 21.1/21.112. Do mesmo depoimento se extrai, ainda, a existência de uma demanda extraordinária na época, o que denota a insuficiência de servidores para fazer face às necessidades dos cidadãos (Mov. 360.7; 03min:00s), tendo sido realizados vários concursos públicos a fim de suprir tal carência de pessoal (Mov. 360.7; 04min:00s). Em igual sentido, a testemunha Edineia Aparecida Domingues de Oliveira também ratifica os relatos anteriormente citados, ao narrar a realização de concursos públicos para suprir a necessidade de profissionais da área (Mov. 360.8; 05min:10s), bem como que a OSCIP contratada apenas complementava as atividades da municipalidade (Mov. 360.8; 08min:40s). Segundo a depoente, a Invisa não substitui o Município, porque os servidores organizavam, gerenciavam e coordenavam a mão de obra vinculada à OSCIP (Mov. 360.8; 11min:00s). Afirmou ainda que os serviços prestados pela Invisa eram fiscalizados por comissões específicas do Município (Mov. 360.8; 03min:10s e 13min:00s). Sendo assim, o que se constata do conteúdo probatório colacionado aos autos, é que o Município, amparado em pronunciamento dos Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Social (Mov.60.8/60.11) acerca do diagnóstico e prognóstico conjuntural da época, resolveu por bem firmar termo de parceria com a OSCIP ré, nos termos do que prescrevem os artigos 4º, §4º e 24, da Lei nº 8.080/90 e artigo 3º, incisos I e IV, c/c artigo 9º, da Lei nº 9.790/99. Com isso, não há que se falar em ilegalidade do meio eleito pelo Estado-Administração para cumprir o comando constitucional do artigo 6º, caput, da Constituição da República, principalmente porque, como visto, a prestação dos serviços contratados com a OSCIP parceira se dava sob coordenação e fiscalização de servidores públicos que, por vezes, eram até mais numerosos que os empregados da Invisa em certas unidades de atendimento, como a Casa de Passagem. A escolha discricionária do administrador, de contratar a execução de serviços de saúde e assistência social por intermédio de profissionais empregados de uma OSCIP e não diretamente, por servidores integrantes de seu quadro funcional, não pode ser reputada ilegal prima facie. Ao contrário, referida decisão, escorada na legitimação escorada pelo voto popular, conta com respaldo legal e se afigura viável diante da necessária observância aos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, da realidade remuneratória do mercado profissional de cada categoria e da arrecadação do Município. Já no que concerne à dispensa irregular de licitação, segundo apurado durante a instrução, a contratação foi precedida de procedimento licitatório, como referido nos próprios instrumentos colacionados à peça vestibular, nos quais há expressa menção aos respectivos certames, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Confira-se, por exemplo, os Termos de Parceria nº 01/2011 e 002/2011: “Pelas partes é dito que o presente termo é celebrado em decorrência do Procedimento Administrativo Licitatório nº 003/2010, na modalidade Concorrência Pública, por meio da qual a entidade foi declarada vencedora (...)”. (Mov. 1.3 – fl. 11). “Pelas partes é dito que o presente termo é celebrado em decorrência do Procedimento Administrativo Licitatório nº 015/2010, na modalidade Tomada de Preços, por meio da qual a entidade foi declarada vencedora (...)”. (Mov. 1.3 – fl. 39). Além disso, dada a comprovada insuficiência de recursos humanos para o funcionamento regular do Pronto Atendimento, Casa de Passagem, CREAS, CRAS e do CAPS, bem como diante da grande demanda pelos referidos serviços existente à época e, ainda, o insucesso na contratação de servidores por meio de concurso público, não se afigura de todo absurdo o enquadramento do caso à hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Afinal, com a força de trabalho disponível nos quadros funcionais do Município, não seria possível a continuidade dos serviços prestados nas unidades, o que, segundo interpretação possível (ainda que não provável) da realidade, poderia caracterizar situação de urgência causadora de prejuízo potencial, mormente por tratar-se de serviço de saúde e de assistência social. Se por um lado é duvidosa a correção da referida subsunção do fato à norma do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, por outro, afigura-se necessária a demonstração do dolo, algo que não se pode cogitar do que apurado na audiência, quando não foi possível perceber qualquer indício de direcionamento da contratação à Invisa. Por fim, também não há que se falar em prejuízo ao Erário que não foi sequer ventilado durante a instrução, sendo que deveria ser comprovado o sobrepreço para que restasse configurado o ato de improbidade nos moldes do artigo 10, da Lei nº 8.429/92. Assim sendo, porque não demonstrada a ilegalidade do agir dos requeridos, tampouco o prejuízo ao Erário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e coloco termo ao feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do disposto no art. 18, da Lei nº 7.347/1985 e do Enunciado n.º 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (“Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.”). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 17 de fevereiro de 2021. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO