Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899986/RJ (2025/0116413-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALCY CASSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LUCIANO FIRMINO
ADVOGADOS: CLEBER DUQUE RAMOS - RJ117272
ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES - RJ199818
LAVINYA JUNGER RODRIGUES - RJ231210
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALCY CASSA (VALCY) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 438/444). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo merece prosperar. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, VALCY alegou ofensa aos arts. 113, IV, 373, II, 411, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC e 320 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da possibilidade de determinar a conversão do julgamento em diligência para a realização da perícia, considerando a ausência de assinatura do devedor no documento colacionado e a existência de rasuras; (2) o documento não foi redigido por ele; (3) o documento não foi assinado pelo devedor e continha rasuras; e (4) foi impugnada a autenticidade do documento e, por isso, cabia a conversão do julgamento em diligência para que fosse produzido um laudo pericial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 402/410). Da assertiva de omissão no aresto recorrido VALCY alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da possibilidade de determinar a conversão do julgamento em diligência para a realização da perícia, considerando a ausência de assinatura do devedor no documento colacionado e a existência de rasuras. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar tema referente à possibilidade de determinar a conversão do julgamento em diligência para a realização da perícia, considerando a ausência de assinatura do devedor no documento colacionado e a existência de rasuras. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicadas as demais questões. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO