Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898055/RS (2025/0112820-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: ROSANGELA MARIA RENCK
ADVOGADOS: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS011748
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN - RS057697
TATIANE SEVERO FREITAS - RS078474
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 141): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DO STF. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. 1. A decisão proferida por esta 4ª Câmara Cível, no tocante ao índice de correção monetária incidente após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, está em manifesto confronto com o entendimento do STF proferido no RE 870.947/SE - Tema 810. 2. Reapreciação da matéria na forma estabelecida no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequar a decisão ao posicionamento atual. 3. De acordo com a decisão proferida em sede de repercussão geral, incide correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 165): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO VENCIMENTO DA RPV. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2. Consignada no aresto embargado a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a contar da vigência da Lei nº 11.960/09, conforme estabelecido no Tema 810 do STF. 3. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de prequestionamento da matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Nas razões de seu recurso especial (fls. 193-209), o recorrente aponta a existência de "contrariedade aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 5º da Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97" (fl. 195) (sic). Alega, ainda, a inaplicabilidade dos entendimentos firmados no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, requerendo, assim, "o provimento do recurso especial para o fim de determinar a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária (fl. 209). O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento em parte e em parte inadmitiu o recurso especial (fls. 233-248). Em seu agravo, às fls. 315-328, o agravante aduz que, "a decisão que fez análise quanto ao trânsito do recurso especial proferiu juízos distintos no que tange ao andamento da irresignação interposta pelo ente público: a) negativa de seguimento com base no julgamento dos temas 905, do STJ, e 810, do STF; b) não admissão do recurso especial em relação às demais questões" (fl. 317). No mais, repisa as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida, isso porque "não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. CUSTEIO EXCLUSIVO DA EMPREGADORA. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] III. Razões de decidir 3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ [...]" [...] (AgInt no REsp n. 2.090.400/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO DE FRACIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.674/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA