Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900262/RJ (2025/0116495-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA GONSALVES - RJ243067
AGRAVADO: AUTO VIACAO TIJUCA S/A
ADVOGADOS: RICARDO DE SOUZA NUNES - RJ059178
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827
DENNYS PORTUGAL RIBEIRO - RJ117610
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de declaratória, e de obrigação de fazer e de não fazer, bem como indenizatória por dano material. Na decisão, indeferiu-se o pedido de denunciação da ide. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DECLARATÓRIO, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SPE BRT RIO S. A; REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR; COMO, TAMBÉM, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, RETIFICANDO-A PARA R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). AÇÃO JUDICIAL INTENTADA PELA AGRAVADA CONTRA O ORA AGRAVANTE E A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC RIO (MOBI-RIO), NA PRETENSÃO DE VER-SE RESSARCIDA DOS DANOS OCASIONADOS AOS SEUS VEÍCULOS, LOCADOS PARA UTILIZAÇÃO NO SISTEMA BRT. INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO RÉU. DESCABIDA A PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO ALEGADAMENTE RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO, ANTE O TEOR DO ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL, NO SENTIDO DE QUE INADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA NA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO PELO EVENTO DANOSO, O QUE É PRETENSÃO DO AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE RECHAÇADA PELA MAGISTRADA A QUO, COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: De início, reputa-se descabida a pretendida denunciação da lide a terceiro alegadamente responsável pelo evento danoso, ante o teor do enunciado nº 240 da súmula de jurisprudência desta Corte estadual e do artigo 125, inc. II, do Código de Processo Civil, no sentido de que inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso, como aqui pretende o agravante. 6. Nesse contexto, afigura-se correta a decisão impugnada, ao indeferir a denunciação da lide, porque o fundamento do pedido eventual admissão da denunciação, na espécie, sequer se amolda à função regressiva neste caso. (...) Com efeito, já decidiu a Corte Especial que, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. (R Esp nº 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 24/5/2024) 8. Isto porque, a análise de ocasional responsabilidade do demandado está relacionada ao mérito da demanda, devendo, portanto, ser definida, sobretudo, após a instrução do feito. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 126, 127, do CPC; 71 da Lei n. 8.666/93; 25 da Lei n. 8.987/95), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO