Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
2. JANE MARIA TORRES MACHADO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROSELAINE ROCKENBACH
CPF·Representa: Autor
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA
Representa: Autor
CARLOS WILLI CAL
OAB/RS 29241·CPF·Representa: Autor
SUSANA PAVELACKI
OAB/RS 60548·Representa: Autor
ANA CRISTINA TOPOR BECK
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
05/05/2026, 14:43
Publicação
02/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:15
Publicação
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:30
Publicação
19/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de sentença. Na decisão, deferiu-se o pedido de complementação de valores para os juros a correção monetária, e determinou-se a exclusão, tão somente, da contribuição previdenciária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Dá-se à causa o valor de alçada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE MORA O DISPOSTO NO ART. 100, § 8O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDA PAGAMENTOS COMPLEMENTARES PELA FAZENDA, NÃO IMPEDE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA RPV, EM DECORRÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV, TRATANDO-SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA A ÉPOCA DO SEU PAGAMENTO, MANTENDO O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIS 4357 E 4425 E CAUTELAR NA ADI 4425 1. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as Ações Diretas de inconstitucionalidade - ADIS 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 2o, 9o, 10° e da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. 2. A Medida Cautelar concedida nos autos da ADI 4425 pelo Min. Luiz Fux, e ratificada pelo plenário no dia 24.10.2013, determina aos Tribunais a aplicação da legislação considerada inconstitucional pela Suprema Corte (AD Is 4425 e 4357), até decisão final nos autos dos embargos de declaração que modulará os efeitos da decisão. 3. Liminares em reclamações deferidas pelo STF determinam a aplicação da Lei 11.960/2009 mesmo nas ações de conhecimento em tramitação. Em atenção à orientação da Suprema Corte, e objetivando maior segurança ao jurisdicionado altera-se entendimento anterior acerca da forma de atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública. INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI N° 11.960/2009 A partir de 30.06.2009 a atualização monetária será realizada por os índices oficiais da caderneta de poupança. JUROS DE MORA Os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao prazo legal para pagamento da RPV até a sua efetiva liquidação, na forma do título executivo, sendo que a partir de 30.06.2009 consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (...) em casos como o presente, em que se está a discutir o indexador da atualização monetária no período compreendido entre a data da elaboração da conta até o efetivo pagamento de precatórios/RPV já pagos, procede-se à atualização na forma como até então vinha sendo realizado, sendo que a partir de consoante remuneração da caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/2009, ante os termos da liminar acima referida. (...) Os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao prazo legal para pagamento da RPV até a sua efetiva liquidação, sendo que a partir de 30.06.2009 consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança. Tendo em vista que o cálculo foi elaborado em julho de 2012 (fl. 41), aplica-se exclusivamente os índices de juros e correção da caderneta de poupança, nos exatos termos da decisão recorrida. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:08
Redistribuição
09/05/2025, 11:00
Recebimento
08/05/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
AGRAVANTE: SECRETARIA DA FAZENDA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897939/RS (2025/0112766-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: JANE MARIA TORRES MACHADO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
AGRAVANTE: SECRETARIA DA FAZENDA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.