Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900497/SP (2025/0116966-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RENILDA VANIRA DE SANTANA BARBOSA
ADVOGADO: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO - SP253964
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO CREFISA S.A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 321): "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C.C. INDENIZATÓRIA - Empréstimo consignado - Alegação de não contratação - Sentença de procedência - Insurgência recursal dos réus - Verossimilhança das alegações da inicial - Inversão do ônus da prova com base no CDC - Legitimidade das assinaturas não comprovada - Réu que não requereu a produção de perícia grafotécnica - Ausência de comprovação de que a autora recebeu o valor descrito no contrato - Corréu que não juntou documentos de contratação da conta bancária de destino dos recursos oriundos do empréstimo impugnado - Legitimidade passiva inconteste - Falha na prestação de serviço evidenciada, quanto aos dois corréus - Danos morais configurados - Descontos que afetaram a sobrevivência digna da autora - Valor da condenação moral que não comporta alteração - Observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade - Indenização material devida - Má-fé confirmada - Restituição que deverá se dar de forma dobrada - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS." Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 186, 188, 927 e 944, do CC, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e que o valor fixado mostra-se desarrazoado. É o relatório. Decido. Na espécie, o eg. TJ-SP, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu por configurado o dano moral, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravada, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual: "A autora busca a resolução da questão desde 07/09/2021, quando registrou a ocorrência policial (fls. 18/19). Em seguida (15/09/2021), valeu-se do auxílio da Fundação PROCON, a qual - diante da insuficiência de informações prestadas pelos réus BANCO BRADESCO e BANCO CREFISA - lhe orientou a procurar o Judiciário (fls. 20/30). Também procurou o INSS (fls. 31/37) Vitimada de fraude, a autora viu sua renda, de R$ 1.100,00, sofrer descontos mensais de R$ 385,00, que correspondem a 35% de seu benefício previdenciário (fls. 40/41). Vale lembrar que o valor do empréstimo impugnado não foi disponibilizado à autora, pois comprovado que foi depositado em conta aberta em seu nome, mas que não lhe pertencia. Dessa forma, concluo que o defeito dos serviços prestados pelos réus resultou em ofensa à sobrevivência digna da requente, que passou a sofrer descontos mensais de 35% sobre sua diminuta renda de 1 (um) salário-mínimo. Trata-se, portanto, de situação que ultrapassou mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a causar danos morais. Convém repisar a desnecessidade da prova material do prejuízo moral ocorrido, já que os danos se presumem da própria situação fática aliada à experiência hodierna." (fls. 329/330) Nesse cenário, a pretensão de modificar o v. acórdão estadual - para concluir pela ausência de dano moral -, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados na conta bancária da ora agravada, fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.686.920/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de lesão a direitos da personalidade e, bem como quanto ao valor do dano moral, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.498.880/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Avançando, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.037.289/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MÃE/ESPOSA E FILHA/IRMÃ DOS AGRAVADOS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM IDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.801.389/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO