Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Edmilson Alves CavalcanteB0 -
Intimação - ADV: LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA (OAB 42523/CE), ADV: RAPHAELE HOLANDA FARRAPO (OAB 37630/CE), ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE), ADV: LUCAS ARRUDA ROLIM (OAB 30150/CE) - Processo 0269485-92.2022.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B111ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 -
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Edmilson Alves Cavalcante, pelos próprios fundamentos, porque insuficientes as medidas cautelares diversas.
03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
30/06/2026, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900170/CE (2025/0115196-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO Diante da petição de fls. 660-662, determino, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, seja o recorrente intimado pessoalmente para, no prazo de 5 dias, nomear novo patrono. Caso não haja manifestação no primeiro prazo assinalado, deve ser nomeada a Defensoria Pública da União para promover a defesa. Depois, retornem os autos conclusos. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900170/CE (2025/0115196-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO Diante da petição de fls. 660-662, determino, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, seja o recorrente intimado pessoalmente para, no prazo de 5 dias, nomear novo patrono. Caso não haja manifestação no primeiro prazo assinalado, deve ser nomeada a Defensoria Pública da União para promover a defesa. Depois, retornem os autos conclusos. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 15:10
Mero expediente
25/06/2026, 15:10
Documento (Certidão)
04/02/2026, 18:37
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
03/02/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:06
Protocolo de Petição
17/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
14/11/2025, 10:00
Publicação
13/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900170/CE (2025/0115196-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO EDMILSON ALVES CAVALCANTE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal recebida como Recurso em Sentido Estrito n. 0269485-92.2022.8.06.0001. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, 155 e 304 do Código Penal e 14 da lei n. 10.826/2003. Nas razões do especial, a defesa requereu a absolvição do réu, com o reconhecimento da legítima defesa putativa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP. Ademais, pleiteou, "em seguida, a impronúncia do acusado ao tribunal do júri, pela desqualificação do crime para o homicídio culposo" (fl. 578). Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 599-604). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 638-639). Decido. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso não deve ser conhecido por deficiência na sua fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. O recorrente suscita a violação do art. 25 do Código Penal, o qual trata da legítima defesa. Todavia, a alegação formulada no especial é a de que "o acusado efetuou os disparos em sua legitima defesa imaginária ou legitima defesa putativa" (fl. 562), tese abarcada no art. 20, § 1º, do CP – o qual não foi indicado como infringido. Desse modo, verifico que os dispositivos apontados estão dissociados da tese formulada nas razões recursais e não têm força normativa para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 284 do STF, pois o agravante "aponta dispositivos de lei que possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 1.156.144/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/11/2017). Ilustrativamente: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018) e "A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 718.217/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017). Em relação aos pedidos subsidiários, o recorrente nem sequer indicou o dispositivo infraconstitucional supostamente violado. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado e a forma como tal ocorreu, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida. Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Edmilson Alves CavalcanteB0 - constata-se a presença da materialidade delitiva, dos indícios de autoria, da necessidade de se resguardar a ordem pública (contemporaneidade dos motivos ensejadores), bem como a regularidade da condução processual, pelo que se impõe a manutenção da prisão preventiva. Ao exposto, mantenho a prisão preventiva de Edmilson Alves Cavalcante, pelos próprios fundamentos, porque insuficientes as medidas cautelares diversas. Intimem-se.
Intimação - ADV: LUCAS ARRUDA ROLIM (OAB 30150/CE), ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE), ADV: RAPHAELE HOLANDA FARRAPO (OAB 37630/CE), ADV: LORENA OLIVEIRA GALINDO ALMEIDA (OAB 42523/CE) - Processo 0269485-92.2022.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B111ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 -
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 07:45
Recebimento
15/05/2025, 07:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/05/2025, 07:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:50
Publicação
08/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900170/CE (2025/0115196-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900170/CE (2025/0115196-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:37
Redistribuição (dependência)
06/05/2025, 08:46
Recebimento
05/05/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 22:15
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900170/CE (2025/0115196-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 10:00
Recebimento
01/04/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Edmilson Alves Cavalcante -
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Lucicarla Lima Rodrigues - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 35205/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Lucas Arruda Rolim (OAB: 30150/CE) - Raphaele Holanda Farrapo (OAB: 37630/CE)
Nº 0269485-92.2022.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza -