Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS (EMBARGANTE)
Autor
4. ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
2. MAIARA GONCALVES VIANA (EMBARGADO)
Reu
3. GLAUBER VERES MATIAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
HUGO FABIANO DO NASCIMENTO
OAB/PR 66016·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BINI PINTO
OAB/PR 88321·CPF·Representa: Autor
DULCE ESTHER KAIRALLA
OAB/PR 22601·CPF·Representa: Autor
GENILSON PEREIRA
OAB/PR 37303·CPF·Representa: Autor
GENILSON PEREIRA
OAB/PR 037303·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 16:53
Documento (Certidão)
26/05/2026, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2026, 14:30
Publicação
18/05/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
EMBARGADO: MAIARA GONCALVES VIANA
EMBARGADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 23:41
Protocolo de Petição
13/05/2026, 23:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 15:06
Publicação
28/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
AGRAVADO: MAIARA GONCALVES VIANA
AGRAVADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
EMBARGADO: MAIARA GONCALVES VIANA
EMBARGADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 23:41
Protocolo de Petição
13/05/2026, 23:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 15:06
Publicação
28/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
AGRAVADO: MAIARA GONCALVES VIANA
AGRAVADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
AGRAVADO: MAIARA GONCALVES VIANA
AGRAVADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:30
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
AGRAVADO: MAIARA GONCALVES VIANA
AGRAVADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/08/2025, 18:12
Publicação
05/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
AGRAVADO: MAIARA GONCALVES VIANA
AGRAVADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES URGENTES. FILA DE ESPERA. MENOR IMPÚBERE. FALECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO AO INFANTE. EXAMES QUE DEMANDAVAM URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. DIAGNÓSTICO PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO DO AGENDAMENTO E URGÊNCIA DOS EXAMES. ENCARGO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE ARCADA PELO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 3 – PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUE DEVE SERQUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS GENITORES. RECURSO PROVIDO (fls. 765-766). Opostos embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 322, 324, 373, I, 485, VI, 489, II, § 1º, III e IV, 492 e 1.022, caput e parágrafo único, todos do CPC/2015, bem como aos arts. 43, 186, 927, 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Defende que o acórdão recorrido foi omisso quanto às seguintes alegações: divergência entre a causa de pedir (dano moral por omissão) e a condenação baseada na teoria da perda de uma chance; manifestação sobre o convênio do município apenas na área de ortopedia; ser o exame de alta complexidade; provas documentais e testemunhal sobre a inclusão na fila de espera; jurisprudência do STJ sobre responsabilidade subjetiva em casos de omissão; valor indenizatório fixado sem observância da ausência de nexo causal. Sustenta, ademais, julgamento extra petita, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade do Município, ausência de comprovação do nexo causal entre a eventual omissão do Município e a causa da morte, que o valor da indenização é desproporcional ao fato ocorrido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, § 1º, III e IV e 1.022, caput e parágrafo único, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: O magistrado utilizou-se de fundamento apresentado como causa de pedir na petição inicial, qual seja, o não agendamento dos exames de ecocardiografia transtorácica e ultrassonografia de tórax, conforme solicitação médica de urgência. [...] Constata-se que, com tal fundamentação, não houve alteração da causa de pedir, pois foram considerados os fatos conforme narrados pelos autores. Afasta-se, desse modo, a alegação de nulidade da sentença. [...] Embora alegue o Município que o falecimento da criança tenha ocorrido junto ao Hospital Sagrado Coração de Jesus, instituição particular, verifica-se que o caso envolve todo o atendimento do infante que foi iniciado em unidade de saúde municipal, culminando com o óbito em instituição conveniada com o Município. Assim, o Município participou tanto direta como indiretamente em todo o processo, que culminou no dano discutido neste processo. [...] No presente caso, deve ser levado em conta a Teoria do Risco Administrativo. A responsabilidade civil do Município deve ser analisada sob a modalidade objetiva, repita-se, que é definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos, nos termos do anunciado art. 37, § 6º,da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil. Ou seja, é irrelevante a demonstração de dolo ou culpa: [...] Da análise dos documentos inseridos nos autos, tem-se registro que o paciente foi devidamente incluído pelo ente municipal responsável na Lista de Espera de Exames, na data do seu atendimento, em 22/04/2018, para o exame de Ecocardiografia Transtorácica (mov. 53.2.). Todavia, o paciente, mesmo com pedido de urgência, ficou na fila de espera e o exame não foi realizado, o que não faz o menor sentido quando se trata de pedido de urgência. Da análise do laudo pericial, registrou-se que a: “perícia foi realizada de maneira indireta, baseando-se em análise de prontuários, exames e documentos anexos aos autos relação aos principais pontos observados pelo perito destaca-se que: [...] Depreende-se que o excesso de prazo para a realização dos exames solicitados em caráter de urgência e a ausência de encaminhamento do infante para consulta com médico especialista culminaram no agravamento da doença e podaram o direito da criança, dos pais e dos médicos de atuarem para a busca de um tratamento adequado e efetivo. Sequer possibilitou-se uma tentativa de tratamento, tudo em razão da demora, porque não se trata um paciente sem a certeza do diagnóstico e este somente é concluído com os exames pertinentes. [...] Infere-se dos prontuários juntados, que o paciente já era atendido pelo posto de saúde municipal desde o seu nascimento e que também apresentava outras enfermidades. Contudo, não há demonstração nos autos de que os exames específicos, solicitados em caráter de urgência, para investigar a possível cardiopatia, tenham sido atendidos. O cadastro dos exames solicitados foi efetivado, mas nenhuma outra medida foi tomada após isso, mesmo com pedido de prioridade advindo da Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Prudentópolis (mov. 1.7). Em depoimento, a Dra. Karina Teixeira Saviski (mov. 287.2), afirmou que na época fazia a parte clínica e trabalhava na Auditoria da Secretaria de Saúde de Prudentópolis. Esclareceu que os exames solicitados eram considerados de alta complexidade, que precisavam ser realizados em clínicas terceirizadas em Curitiba, porque havia poucas clínicas credenciadas que faziam este tipo de exame na rede de saúde e que eram escassas as vagas, sendo realizados uma vez ao mês ou dependiam da demanda da 5ª Regional, a qual o Município de Prudentópolis pertence. Também afirmou que no dia 22 de abril, logo após a consulta com o Davi, o Dr. Paulo ligou no Setor de Regulação pedindo prioridade no agendamento dos exames e imediatamente foi incluído na fila e com urgência. Salientou sua responsabilidade como médica, cobrando o agendamento do exame junto à 5ª Regional. Que os dois exames solicitados possuem nomenclaturas diferentes, mas se trata do mesmo procedimento, que lançou em duplicidade no sistema, com dois códigos diferentes para dar agilidade, a fim de assegurar que a vaga fosse liberada para qualquer um deles primeiro. Afirmou que superiores hierárquicos eram notificados em reuniões sobre a alta demanda por exames e poucas vagas disponíveis. Que não há aumento constante de oferta de vagas, que faltam médicos especialistas no município, sendo necessário que o clínico geral solicite maior número de exames para diagnóstico. Relatou que até a data de sua exoneração em 2020, a disponibilização das vagas era de competência da Secretaria de Saúde, da 1ª Regional (Curitiba) e da 5ª Regional (composta por vários Municípios), que havia fila tanto no Consórcio Intermunicipal como na Regional, que o Estado e Município trabalhavam juntos com agendando e disponibilização de vagas. [...] Nota-se que não existe, nos autos, registro de qualquer solicitação para a realização dos específicos exames cardiológicos, urgentes, fora do Município de Prudentópolis. A solicitação inicialmente foi efetuada no posto de saúde municipal, que passou para o Setor de Regulação e de Auditoria no município, que cadastrou o pedido no sistema e, posteriormente, não há mais nenhum andamento. O Hospital Sagrado Coração de Jesus promoveu os procedimentos urgentes e necessários para o atendimento do paciente. O menor chegou ao Hospital com quadro clínico agudo, sem diagnóstico preciso sobre a cardiopatia e sem condições de realização dos exames de forma emergencial, uma vez que tais exames não eram realizados na cidade, mas sim em instituições terceirizadas em Guarapuava ou Curitiba, tendo o paciente falecido 2h30 mim após seu internamento, conforme depoimento da Dra. Elis Schafranski (mov. 300.2). Constata-se que era de responsabilidade do Município o a) efetivo agendamento dos exames solicitados, b) o acatamento da determinação de urgência da situação tomando todas as medidas cabíveis, c) a fiscalização pela correta disponibilização da vaga com a realização dos exames e, por fim, d) o encaminhamento do paciente a atendimento com médico especialista para análise dos resultados e tratamento da doença. Não há comprovação nos autos de que o Estado do Paraná teria conhecimento da solicitação dos exames e, ainda mais, da urgência da sua demanda e que nada teria feito para liberação de vaga do exame, tirando o infante da fila de espera. A 5ª Regional informou que também não detinha conhecimento sobre a requisição dos exames. Ao que indicam as provas, o pedido médico ficou circunscrito na esfera municipal e não foram efetivadas medidas necessárias para o cumprimento da urgência. Em que pese o depoimento da médica Dra. Karina, a qual informou que estava constantemente em contato telefônico com a pessoa de “Lisiane” da Regional, não há nenhum documento nos autos que comprovem o registro ou cadastro do menor na 5ª Regional para a realização dos exames cardiológicos. O Estado do Paraná poderia, em tese, ter auxiliado na localização de clínicas e na disponibilização de vagas para o agendamento dos exames, em alguma localidade ou em outra Regional, contudo, não há provas de que houve ciência do ente Estatal da necessidade de realização dos exames. Assim, não se pode confundir obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde com a responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados a terceiros. A obrigação no caso em comento, deve ser restrita somente ao Município de Prudentópolis. [...] Dos dispositivos citados, conclui-se que a responsabilidade pelas ações relacionadas à saúde, assim como pelas fiscalizações dos serviços prestados pelas entidades privadas que firmaram convênio com os Municípios é destes últimos. Não foi possibilitado ao Estado do Paraná agir neste caso, ao menos não há evidências em contrário. O Município de Prudentópolis não se desincumbiu do ônus probatório quanto à comprovação da eficiência dos seus atos praticados em relação ao integral atendimento do paciente. Não restou provado que foram tomadas todas as medidas possíveis para evitar o dano, diante da gravidade da situação. Assim, não existem provas suficientes para afastar a sua responsabilização pela omissão efetivada e o dano ocorrido. A não realização do exame em prazo razoável, reitera-se mais uma vez, impossibilitou um tratamento adequado para o infante. O exame era de extrema importância para investigar e diagnosticar a provável cardiopatia congênita que o acometia. Somente após a realização do exame a criança seria encaminhada ao médico especialista para direcionar um tratamento que poderia ter dado um desfecho diferente e, assim, ter proporcionado um integral cuidado à criança. Imperioso concluir que restaram configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal. [...] Observa-se que, da análise dos documentos juntados e perícia realizada, estar correto o entendimento em relação à análise do nexo causal pelo juiz sentenciante que, no presente caso, não se pode deduzir que certamente a omissão do Município foi a causa principal do evento danoso, mas que com isso deixou de oportunizar uma chance de tratamento ao infante. [...] Em relação ao valor arbitrado a título de indenização, os requerentes recorrem pugnando pela sua majoração, assim como os requeridos pela sua redução. Pois bem. A sentença fixou a condenação aos requeridos, de forma solidária: “ao pagamento da quantia de R$ de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada demandante, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, ambos com incidência até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/01/2021, data em que entrou em vigor a EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação aproximativa pela dor injustamente provocada. Objetiva, em última análise, reduzir (somente isso) o sofrimento da família em razão do drama pela perda e, objetiva, ainda, dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condições de praticá-las futuramente, ou seja, a intenção neste ponto é o caráter profilático. A quantificação do dano moral deve ser estabelecida com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a inafastável correlação do caso concreto, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, da análise do presente caso, por entender que a omissão do Município impossibilitou um tratamento digno à criança, deve ser majorado o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, sendo R$ 50.000,00 a ser pago a cada um dos autores de forma integral pelo Município de Prudentópolis. Apesar de não parecer excessivo em cotejo com o evento morte, serve somente para tentar minimizar os danos emocionais sofridos pelos pais Glauber Veres Matias e Maiara Gonçalves Viana (fls. 768-781). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal, como colocada nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
AGRAVADO: MAIARA GONCALVES VIANA
AGRAVADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:04
Redistribuição
09/06/2025, 11:00
Recebimento
09/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
AGRAVADO: MAIARA GONCALVES VIANA
AGRAVADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:50
Distribuição
04/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900468/PR (2025/0117066-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
AGRAVADO: MAIARA GONCALVES VIANA
AGRAVADO: GLAUBER VERES MATIAS
ADVOGADOS: HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016
HENRIQUE BINI PINTO - PR088321
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 10:15
Recebimento
02/04/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Glauber Veres Matias e Maiara Gonçalves Viana Município de Prudentópolis Estado do Paraná Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Fernando Wolff Bodziak) I. Retifique-se a autuação para incluir o recurso de apelação interposto também pelo Estado do Paraná, no mov. 338.1. II. Em seguida, voltem conclusos. Fernando César Zeni Desembargador Substituto
Conclusão - Apelação Cível n° 0001813-51.2019.8.16.0139 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis Apelante 1: Município de Prudentópolis Apelante 2: Estado do Paraná Apelantes 3: Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Maiara Gonçalves Viana e Glauber Veres Matias em face do Estado do Paraná e do Município de Prudentópolis sob a alegação de que o infante Davi Henrique Gonçalves Matias, filho dos demandantes, teria falecido em decorrência da omissão dos demandados ao disponibilizar a realização, em tempo hábil, os exames que teriam sido solicitados, de modo urgente, pelo médico Paulo Fernando Wuchryn. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração; b) documentos pessoais dos demandantes (eventos nº 1.3 e 1.4); c) certidão de nascimento do menor Davi Henrique Gonçalves Matias (evento nº 1.5); d) certidão de óbito do menor Davi Henrique Gonçalves Matias (evento nº 1.6); e) solicitação médica de exames (evento nº 1.7); f) receita médica (evento nº 1.8); g) atestado médico datado de 11/06/2018; h) cartão SUS (evento nº 1.10); i) laudo de eletroencefalografia e mapeamento cerebral e de tomografia computadorizada do crânio (evento nº 1.11); j) prontuário médico (evento nº 1.12); e k) declaração de hipossuficiência (evento nº 1.13). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes (evento nº 8). O Estado do Paraná apresentou contestação no evento nº 17. Inicialmente, arguiu a sua ilegitimidade. Em relação ao mérito, asseverou, em síntese, a ausência de nexo causalidade entre a omissão atribuída ao Estado e o óbito, posto que "não há menção na inicial, nem documentos que comprovem a solicitação de exames e consulta junto à unidade de saúde vinculada ao Estado do Paraná", bem como que "não há nenhum registro de solicitação de exames ou consulta junto à unidade da rede estadual de saúde do Estado do Paraná, para o paciente DAVI HENRIQUE GONÇALVES MATIAS". O Município de Prudentópolis, por sua vez, apresentou contestação no evento nº 18. Inicialmente, também arguiu a sua ilegitimidade. Em relação ao mérito, alegou, em síntese, que "não há qualquer prova de que o requerido foi omisso na sua realização", haja vista que "os exames são realizados conforme fila de espera, a depender do sistema de regulação". Os demandantes impugnaram os termos das contestações no evento nº 22. Após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, o procedimento foi saneado (evento nº 34), ocasião em que foram rejeitadas as questões preliminares. O Hospital Sagrado Coração de Jesus acostou aos autos o prontuário médico do infante (evento nº 43/44). O Município de Prudentópolis juntou aos autos cópia do prontuário de atendimentos de Davi Henrique Gonçalves Matias perante a unidade de saúde municipal (eventos nº 53.3 e 60.2). A proposta de honorários periciais foi homologada no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), rejeitando-se as impugnações apresentadas pelos demandados (evento nº 81). O Município de Prudentópolis interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação e homologou a proposta de honorários periciais (evento nº 91), sendo a decisão mantida por este Juízo (evento nº 93). Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinou-se ao Município o depósito do valor incontroverso à título de honorários periciais (evento nº 99) e, posteriormente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo (evento nº 115). O agravo de instrumento foi provido, mencionando-se que "entende-se adequado fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que é mais proporcional à complexidade da prova a ser produzida e ao precedente acima colacionado" (evento nº 128). O laudo pericial médico foi juntado aos autos no evento nº 221, tendo os demandantes apresentado manifestação no evento nº 230, o Estado do Paraná no evento nº 231 e o Município no evento nº 232. No evento nº 237.2 foi juntado aos autos cópia do prontuário de Davi Henrique Gonçalves Matias perante a Santa Casa de Misericórdia de Prudentópolis. No evento nº 248 foi juntado aos autos resposta ao ofício enviado à Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, com a qual enviou-se o prontuário médico do menor Davi Henrique Gonçalves Matias perante o Hospital Sagrado Coração de Jesus. As respostas aos quesitos complementares apresentados pelo Município de Prudentópolis foram apresentadas pelo perito no evento nº 265, sobre as quais os demandados apresentaram manifestação nos eventos nº 270 e 276. O laudo pericial e sua complementação foram homologados em decisão proferida no evento nº 278, ocasião em que também foi designada audiência de instrução. Em audiência de instrução (evento nº 287) foram dispensados os depoimentos pessoais dos demandantes e ouvidas três testemunhas. Deferiu-se o pedido do Município de Prudentópolis a fim de ser oficiada novamente a 5ª Regional de Saúde solicitando expressamente que também informasse como era realizada e distribuída a realização de exames entre as diversas regionais, bem como quem seria o responsável pelo controle da fila de prioridades. Designou-se audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pelo Estado do Paraná que não compareceu na audiência. Em nova audiência de instrução foi ouvida a testemunha arrolada pelo Estado do Paraná, bem como deferida a expedição de novo ofício ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná (evento nº 300). No evento nº 304 foi juntada aos autos a resposta do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná ao ofício enviado a este Juízo e no evento nº 307 a resposta da 5ª Regional de Saúde, apresentadas as respectivas manifestações pelas partes (eventos nº 313, 317 e 318). Os demandantes apresentaram alegações finais por memoriais no evento nº 323. O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou seus memoriais no evento nº 327 e o Município de Prudentópolis no evento nº 328. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação indenizatória em que se imputa aos demandados conduta omissiva consubstanciada na ausência ou morosidade no agendamento de exames e consulta médica, o que teria ensejado o óbito do infante Davi Henrique Gonçalves Matias, filho dos demandantes. Não obstante, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, compartilho o entendimento firmado por Sérgio Cavalieri Filho segundo o qual a responsabilidade estatal é sempre objetiva: A atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição, refere só a conduta comissiva do Estado ou também à omissiva? Essa questão é ainda controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que merece algumas considerações. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 15, ed. Malheiros, p; 871-872) sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir. Aduz que “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)”. Em nosso entender, o art. 37, § 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva quanto omissiva. (Programa de Responsabilidade Civil. 7º ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 230). Prosseguindo em sua obra, Sérgio Cavalieri Filho elenca outros doutrinadores que perfilham o mesmo entendimento: Na doutrina, ilustres juristas entendem que a responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato comissivo como omissivo. Hely Lopes Meirelles: “O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade de agente público. Não se exige, pois, que tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente na qualidade de agente público” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 630 – grifamos); Yussef Said Cahali: “Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordam todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência [...]” (Responsabilidade civil do Estado, 2º ed., 2ª tir., São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 190) e Odete Medauar (Direito Administrativo moderno, 4ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 430), dentre outros. (Programa de Responsabilidade Civil. 7º ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 231-232). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme exemplificativo julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO PÚBLICO. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA A ATENDER AO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) “O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). b) A má prestação de serviço de atendimento médico pela Autarquia Municipal de Saúde, que culminou com o óbito fetal, configura omissão estatal e gera dever de indenizar. c) É de se manter o valor arbitrado na sentença a título de danos morais porquanto de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e com parâmetros desta Câmara, a fim de não gerar o enriquecimento indevido de uma parte sobre a outra. d) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008936-58.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023) – Destacou-se. Assim, incide a responsabilidade objetiva, razão pela qual se faz necessário perquirir acerca da presença de seus pressupostos: a) dano; e b) nexo causal. Nesse contexto, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É possível, portanto, a responsabilização objetiva dos demandados por danos que os seus agentes, nessa qualidade, tenham causado aos demandantes. Nesse diapasão, cumpre perscrutar sobre a efetiva existência de omissão dos demandados em relação ao efetivo agendamento ou realização tempestiva dos exames. Conforme ofício enviado a este Juízo pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Oeste do Paraná – CIS Centro Oeste (evento nº 304), as informações relativas ao paciente eram as seguintes: Outrossim, a 5ª Regional de Saúde informou que (evento nº 307): Muito embora as informações registrem que o Município de Prudentópolis não requisitou a realização do exame ecocardiografia transtorácica e ultrassonografia de tórax, o Consórcio Intermunicipal de Saúde não descartou a possibilidade de que o Município tenha agendado os exames ao afirmar: “mesmo que o Município de Prudentópolis, através da Secretaria de Saúde, tenha de fato agendado os exames inicialmente mencionados, a gestão da agenda e da ordenação das prioridades não ficou a cargo deste Consórcio de Saúde”. Assim, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao Município comprovar que, de fato, promoveu o agendamento dos exames solicitados. Da análise das capturas de tela de sistema juntados pelo Município nos eventos nº 53.2, 232.5, 232.6, 232.8, 232.9, bem como da declaração da Coordenadora TFD e Regulação (evento nº 232.10), infere-se que havia requisições datadas de 03/04/2018 e 22/04/2018, com marcação de urgência, de ecocardiografia transtorácica e ultrassonografia de tórax, além de outros exames, em relação ao paciente Davi Henrique Gonçalves Matias, dentre os quais dois foram realizados (tomografia computadorizada crânio e eletroencefalograma). Tais requisições foram canceladas em virtude do superveniente óbito paciente, que ocorreu em 30 de agosto de 2018, ou seja, cento e quarenta e nove dias após a primeira solicitação do exame. Dessa forma, verifica-se que o paciente ficou na fila para realização do exame por mais de quatro meses, mesmo tendo sido solicitada urgência no atendimento, o qual se afigura excessivo e desarrazoado, conforme Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema de Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por prazo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Percebe-se, portanto, que o prazo a que o paciente ficou aguardando a efetivação dos exames foi excessivo, inclusive vindo a óbito antes mesmo de serem realizados. Ainda, sobre a demora excessiva em realizar os exames, o depoimento da médica Karina Teixeira Saviski contribuiu com as seguintes informações: O exame era de alta complexidade, ainda mais se tratando de criança. Por isso, era realizado em Curitiba. Geralmente, é realizado em clínicas particulares que fazem convênios com as Regionais de Saúde, motivo pelo qual tem um número X de exames por mês para realizar. No caso do exame que o Davi precisava eram mais escassos, cerca de um disponível por mês ou de acordo com a liberação da regional. O ecocardiograma e a ultrasonografia se trata de mesmo exame. O Davi foi incluído na fila. No dia 22 de abril, o Davi passou por consulta com o Dr. Paulo e ele ligou na Secretária solicitando o exame e pedindo prioridade, informando que iria encaminhar o documento. Imediatamente colocaram o Davi na fila de urgência, mesmo antes de receberem o documento do Dr. Paulo. Mov. 53.2: confirma que o Davi tinha sido incluído na fila para a realização do exame, inclusive com indicação de prioridade/urgente (data 22/04). Mov. 232.9: demonstra que vários exames se encontravam na fila de espera. Os exames que foram realizadas é porque são exames de baixa complexidade e que possuem em maior número em disponibilidade. Quem organiza a fila de espera é a 5ª Regional, e são eles que liberam. São torno de 16 Municípios que compõem a Regional. Mov. 1.7: anotação de prioridade - inseriram o Davi em fila, pois o Dr. Paulo entrou em contato e inseriu em fila no dia 22/04. O documento chegou em mãos da depoente no dia 10/05, como não tinha nada escrito de prioridade, a depoente escreveu prioridade no documento, mas já estava na fila como prioridade desde o dia 22/04. O exame dá um norte para cardiopatia e ajuda a fechar um diagnóstico, não dá o diagnóstico final. Seria o consórcio intermunicipal que ficaria responsável pelos exames. Para encaminhar para um cardiologista, geralmente eles pedem que já tinha diagnóstico ou os exames realizados, então, assim, o que chegou para a depoente foi a realização de exame com prioridade. Ligavam para a Regional cobrando, falavam com a pessoa de Lisiane, pois tinha uma responsabilidade no Município como auditoria. A Sônia do agendamento ligou para a família que saiu o agendamento e daí que ficaram sabendo que o Davi havia falecido. O Davi faleceu em agosto, mas desde abril estava na fila, inclusive com marcação de urgência. A realidade da saúde pública é essa demora para realização de exames, mesmo com a marcação de urgência. Não haveria dentro da competência da depoente outra alternativa que não a inclusão na lista de espera. Anexa junto ao pedido e colocava numa pasta de prioridade para quem iria agendar. Constava no sistema que havia a prioridade. Como sabia que a fila era complexa, jogaram urgência nos dois pedidos de exame que eram iguais, mas com nome distintos. A médica auditora não pode ter contato com o paciente, mas os médicos conversavam entre si, tanto que o Dr. Paulo ligou para ela para informar da solicitação do exame com urgência. (Depoimento transcrito livremente) Desse modo, constata-se que a demora na realização do exame se deu em virtude da limitação dos exames disponibilizados mensalmente pelas Regionais de Saúde, os quais não são suficientes para atender a demanda existente, mesmo havendo pedido de urgência no atendimento. Não é aceitável que a saúde de pacientes, mormente em casos graves e urgentes, seja relegada sob o pretexto de que o sistema de saúde pública somente disponibiliza um determinado número de atendimentos, não havendo providências a serem tomadas. Casos graves como os do paciente em tela deveriam ser tratados de forma distinta e, verificada a demanda crescente em relação a determinado serviço, medidas hão de ser tomadas para ampliar os atendimentos, mormente porque a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado a todas as pessoas. É necessário ressaltar que o atendimento básico do paciente foi prestado pelo Município de Prudentópolis, uma vez que este vinha sendo atendido pelo médico pediatra Paulo Fernando Wuchryn (CRM/PR 30.542), conforme denotam os atestados, receita de medicamento e laudos de exames juntados nos eventos nº 1.7, 1.8, 1.9, 1.11 e 1.12. Tal fato também se constata da análise do laudo pericial médico produzido nos autos, conforme demonstram as respostas aos seguintes quesitos: 4) O menor DAVI HENRIQUE GONÇALVES MATIAS era atendido normalmente pela rede municipal/Estadual de saúde? Se afirmativa a resposta, pugna para que o expert responda se houve demora a prestação de atendimento médico ao paciente? RESPOSTA: Sim. Fazia acompanhamento corretamente, porém houve falha no encaminhamento para especialista e exames de maior complexidade, o acompanhamento básico era realizado corretamente. 6) É possível afirmar que o atendimento prestado ocorreu dentro dos padrões de normalidade exigíveis ao caso? Discriminar as providências adotadas pelas unidades de saúde para a manutenção da saúde e da vida de DAVI HENRIQUE GONÇALVES MATIAS. RESPOSTA: Sim, foi corretamente atendido, aventado as possibilidades diagnosticadas, solicitado exames para elucidação do caso e encaminhado a especialista. De outro lado, o tratamento de maior complexidade, como se enquadrava o caso do menor, não é disponibilizado pelo Município, pois, como é sabido, a rede de atendimento municipal não possui estrutura de médicos especialistas e clínicas especializadas na realização de exames de maior complexidade. Conforme restou esclarecido no ofício enviado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Oeste, integrante da estrutura da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, a responsabilidade dos municípios consorciados consiste nos agendamentos, observância de urgências e prioridades e escolha do prestador de serviços, ao passo que cabe ao consórcio a realização de contratação e distribuição de exames e consultas e oferecimento da oportunidade de contratação de cotas extraordinárias, conforme segue (evento nº 304): Logo, embora o Município de Prudentópolis não tenha sido negligente quanto ao atendimento básico e no agendamento dos exames urgentes solicitados pelo pediatra, conclui-se que foi negligente na realização tempestiva dos dos referidos exames, nenhuma providência tendo adotado para que o fossem em prazo razoável. Ora, mormente ante a premência e urgência no caso do infante, poderia ter diligenciado a contratação de cotas extraordinárias ou a realização de consulta com especialista, independentemente da realização prévia de exames. O Estado do Paraná, por sua vez, também falhou ao não disponibilizar o(s) exame(s) prescrito(s) ao menor em prazo razoável, deixando-o em fila de espera por mais de quatro meses. A responsabilidade pela morosidade no atendimento do paciente, portanto, advém das condutas omissivas de ambos os entes públicos demandados que, ao se depararem com a urgência e gravidade do quadro clínico do menor, não olvidaram esforços no sentido de oferecer ao paciente a realização do exame em tempo hábil e o emprego das melhores tecnologias de tratamento. A responsabilidade dos demandados é, portanto, solidária, devendo ambas suportar o dever de indenizar. Nesse diapasão, muito embora não se deva perquirir a culpa dos demandados na ocorrência do evento danoso, faz-se necessário averiguar a existência de nexo de causalidade entre o óbito do menor e as condutas dos demandados. Obviamente, considerando que os serviços médicos se tratam de obrigações de meio e não de resultado, não se pode concluir, com absoluto grau de certeza, que a realização tempestiva dos exames teria obstado o evento morte, conforme muito bem pontuou o expert nomeado pelo Juízo: “2) Na resposta ao quesito “a” (quesitos do Juízo), bem como ao quesito 6 do autor e 07 do Município, o perito nomeado afirmou que “Sim”. Na resposta ao quesito 07 do autor, contudo, o perito afirmou o seguinte: “alta probabilidade de sim”. Considerando as respostas aparentemente conflituosas, pergunta-se: 2.1) é possível afirmar, com certeza, que o óbito do paciente poderia ter sido evitado se algum exame tivesse sido realizado e tivesse sido realizado o tratamento da doença? R.: Com certeza não. Porém pela falta do diagnostico a probabilidade que poderia ter sido evitado tal desfecho é muito alta. 2.2) por outra forma: mesmo que tivesse sido descoberta a doença, não seria possível, ainda assim, ocorrer o óbito do paciente? R.: Poderia. Porém, as chances seriam reduzidas.” (Destacou-se) “3) O menor DAVI HENRIQUE GONÇALVES MATIAS sofria de alguma patologia? Em caso afirmativo, qual patologia? RESPOSTA: Não é possível afirmar, porem existe uma suspeição muito alta devido as sintomatologias e clínica apresentada. 9) Muito embora o Atestado de óbito conste a causa morte como “desconhecida”, este expert, baseado em sua experiência profissional poderia apontar com “certeza”, quais os fatores que levaram ao óbito prematuro do infante DAVI HENRIQUE GONÇALVES MATIAS? RESPOSTA: A certeza somente com exame de diagnóstico, porém a clínica é altamente sugestiva para patologia congênita cardiológica. 13) Através dos exames médico, prontuários e solicitações médicas anexados aos autos é possível a este expert afirmar que já existia um diagnóstico finalizado que aponte com clareza a existência de patologia anterior ao óbito do menor? e se esta patologia, tratada adequadamente poderia evitar o óbito do menor? RESPOSTA: Sim, havia uma forte suspeição de doença congênita cardiológica, caso houvesse sido diagnosticada e tratada, poderia sim ter um desfecho diferente. 1) O filho dos autores era portador de que doença? Qual o (s) código (s) CID? RESPOSTA: Sem doença diagnostica, apenas suspeita de cardiopatia congênita”. (Destacou-se) A falta de realização do exame ecocardiografia (ultrassonografia toráxica), prescrito pelo pediatra Paulo Fernando Wuchryn, conforme evento nº 1.7, impossibilitou que se chegasse a uma conclusão sobre o diagnóstico do paciente e, por conseguinte, que este recebesse o tratamento médico adequado, o que poderia ter evitado o desfecho óbito. Contudo, a realização tempestiva dos exames poderia conduzir ao diagnóstico e possibilitar o emprego de todas as terapêuticas disponíveis para tratamento da moléstia, o que poderia salvar a vida do infante ou, ao menos, minorar a dor dos demandantes ao terem a certeza de que todos os meios disponíveis foram empregados no intuito de curá-lo. Nesses casos, incide a teoria da perda de uma chance, o qual impõe a responsabilização civil pela diminuição das chances de cura ensejada pela falha na prestação dos serviços médicos. Na teoria da perda de uma chance, devido a uma determinada conduta ilícita do agente, o ofendido perde sua chance de obter algum benefício, que seria seu por direito. Para que esta teoria seja aplicada ao caso concreto, é necessário que haja uma chance séria, real e palpável que o lesado deixou de ganhar, por conta do erro do agente causador do dano. O que se indeniza não é a perda da vantagem em si, mas sim a perda da oportunidade de auferir tal vantagem. Conforme leciona Sergio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance. Editora Atlas. 3ª Edição. São Paulo. 2012): “A teoria da perda de uma chance (perte d’ une chance), [...] se utiliza nos casos e que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma chance” No caso em tela, o dano é uma consequência apenas provável da omissão estatal, e não certa, razão pela qual se revela impossível demonstrar o nexo de causalidade, qual seja, que a não realização em prazo razoável dos exames tenha sido a causa primária do óbito. Desse modo, o nexo causal a ser demonstrado “é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final”. Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 2. A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão. 3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) – Destacou-se. A adoção da teoria da perda de uma chance no âmbito da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviços médicos também tem sido aplicada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme demonstra o exemplificativo julgado que segue: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO INICIAL DE RESFRIADO COMUM. CARTILHAS E PROTOCOLOS DOS ÓRGÃOS DE SAÚDE QUE INDICAVAM A PRESCRIÇÃO IMEDIATA DE TAMIFLU, ANTES MESMO DA CONCRETIZAÇÃO DA HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DO VÍRUS H1N1. PACIENTE IDOSA. EVOLUÇÃO DO QUADRO. COMPARECIMENTO POR CINCO VEZES À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. SÍNDROME DA RESPIRAÇÃO AGUDA GRAVE. ÓBITO SUBSEQUENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CORRETA E TEMPESTIVA QUE PODERIA TER AUMENTADO SIGNIFICATIVAMENTE A CHANCE DE SOBREVIDA DA PACIENTE OU DE CURA. SENTENÇA ALTERADA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE.SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003406-25.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.03.2023) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO QUE SE EXTRAI DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. – ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ATO CULPOSO DE SEU FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO. – PACIENTE INTERNADO EM RAZÃO DE LESÕES SOFRIDAS EM ATROPELAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SECUNDÁRIA. OMISSÃO QUE IMPEDIU DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA INTERNA. ÓBITO DA VÍTIMA. – IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR E A MORTE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NO ATENDIMENTO E A REDUÇÃO DAS CHANCES DE SOBREVIDA DO PACIENTE RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL. – DANO MORAL PELA PERDA DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À PERDA DA CHANCE E NÃO AO DANO EM SI. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 25.000,00 PARA CADA AUTOR. – PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DA BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA PRESUMIDA. – NÃO COMPROVAÇÃO DA RENDA EFETIVA DA VÍTIMA. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 EM RAZÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. – SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA REQUERIDA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 9ª C. Cível - 0013289-11.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.08.2020) – Destacou-se. Muito embora os demandados tenham aduzido que “o óbito do paciente DAVI HENRIQUE GONÇALVES MATIAS foi consequência da doença da qual já era portador (cardiopatia e neuropatia), aliada ao quadro de broncopneumonia, constatado quando deu entrada no Hospital Sagrado Coração de Jesus” e que “a morte do filho dos autores foi decorrência das condições de seu próprio estado de saúde (cardiopatia e neroupatia [sic]), não havendo que se falar em responsabilidade de qualquer dos requeridos, pois não houve omissão, falha ou negligência do requerido ou de seus prepostos”, o arcabouço probatório contido nos autos demonstra que o diagnóstico de cardiopatia, neuropatia e broncopneumonia se tratava de uma suposição médica, pois demandava a realização de exames complementares e consulta com especialista para confirmação, tanto é que não foi indicada a causa morte na certidão de óbito (evento nº 1.6). Consequentemente, a não realização dos exames e a ausência de um diagnóstico preciso impossibilitou que o menor recebesse um tratamento médico adequado. Nesse contexto, vale ressaltar que o perito judicial asseverou que havia alta probabilidade de ser evitado o resultado morte caso o paciente tivesse sido diagnosticado e tratado corretamente, conforme se extrai do seguinte excerto do laudo: “7) Se o infante fosse atendido de forma digna lhe dando a prioridade solicitada pelos médicos acima nomeados que o atenderam aproximadamente 04 (quatro) meses ANTES DE SEU ÓBITO, poderia o resultado morte ter sido evitado? RESPOSTA: Alta probabilidade de sim, ser diagnosticado e tratado corretamente.” (evento nº 221) Mais uma vez, deve-se consignar que a certeza de um diagnóstico e a possibilidade de um tratamento adequado, mesmo permanecesse o cenário de posterior óbito, concederiam alento à família, que teria a convicção de que toda a terapêutica disponível havia sido empregada em prol de seu filho. Assim, perdida a chance de sobrevivência devem ser responsabilizadas as demandadas. Não há controvérsias de que a perda de um filho enseja tamanho sofrimento moral que ultrapassa os limites do mero dissabor e enseja o dever de indenizar. Em casos semelhantes, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem estipulado o quantum indenizatório no valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DE PACIENTE DECORRENTE DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NOS PRIMEIROS SOCORROS. DEMORA NO ENVIO DE AMBULÃNCIA DO SAMU. FALTA DO ATENDIMENTO. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA QUE PRIVOU A VÍTIMA DA CHANCE DE USUFRUIR DE UMA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUE AS DOENÇAS PREEXISTENTES NÃO ERAM CONTROLADAS PELA VÍTIMA. DANO MORAL PELA PERDA DA GENITORA E CONJUGÊ DOS AUTORES. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À PERDA DA CHANCE. ENTENDIMENTO DO STJ. INSURGÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012188-72.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO QUE SE EXTRAI DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. – ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ATO CULPOSO DE SEU FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO. – PACIENTE INTERNADO EM RAZÃO DE LESÕES SOFRIDAS EM ATROPELAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SECUNDÁRIA. OMISSÃO QUE IMPEDIU DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA INTERNA. ÓBITO DA VÍTIMA. – IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR E A MORTE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NO ATENDIMENTO E A REDUÇÃO DAS CHANCES DE SOBREVIDA DO PACIENTE RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL. – DANO MORAL PELA PERDA DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À PERDA DA CHANCE E NÃO AO DANO EM SI. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$25.000,00 PARA CADA AUTOR. – PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DA BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA PRESUMIDA. – NÃO COMPROVAÇÃO DA RENDA EFETIVA DA VÍTIMA. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 EM RAZÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. – SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA REQUERIDA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013289-11.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.08.2020) Partindo de tais premissas, cumpre registrar que não se vislumbra no caso dos autos circunstâncias específicas que imponham a majoração ou minoração de tal valor. De outro bordo, a quantia pleiteada na inicial se afigura demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa dos demandantes, além de totalmente dissociada da jurisprudência dos Tribunais e das circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada demandante, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, ambos com incidência até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/01/2021, data em que entrou em vigor a EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não submetida a reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Prudentópolis, 11 de setembro de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Respondidos os ofícios enviados à 5ª Regional de Saúde (evento nº 307) e ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro-Oeste (eventos nº 303 e 304), apresentadas as respectivas manifestações pelas partes (eventos nº 313, 317 e 318) e nada tendo sido requerido, declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Assim, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pelos demandantes, nos termos do § 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 23 de fevereiro de 2023. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Ante a ausência de impugnação apelas partes, homologo o laudo pericial apresentado no evento nº 221 e suas complementação apresentada no evento nº 265. 2. Designo audiência de instrução para o dia 04/08/2022 às 15h00min, a ocorrer de forma semipresencial, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, incumbindo à Secretaria atuar como organizador do ato, por intermédio de um de seus servidores, sendo facultada às partes, testemunhas e procuradores a participação virtual ou presencial. 3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de cinco dias (art. 357, § 4º, CPC). 4. A Secretaria, desde logo, disponibilizará o link para acesso à audiência no campo próprio dos autos. Independentemente do modo de participação das testemunhas (virtual ou presencial), deverão ser intimadas pelos patronos das partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, a quem incumbirá o envio do link de acesso à plataforma TEAMS, caso desejem participar do ato de forma virtual, sendo de exclusiva e inteira responsabilidade das partes e testemunhas a efetiva existência e disponibilidade dos meios tecnológicos adequados à realização do ato. 5. Nos termos do já referido art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente da forma de participação da testemunha em audiência, somente ocorrerá a intimação, inclusive envio de link, das testemunhas (via judicial) nas seguintes hipóteses: a) frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC, desde que, além do requerimento expresso e cabal demonstração da frustração, seja previamente recolhidas as custas devidas ao Oficial de Justiça, se a parte não estiver amparada pela justiça gratuita; b) caso a parte comprove, até no máximo três dias antes da audiência, que o local não possui atendimento pelos correios; c) restar comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 4º do art. 455 do CPC, inclusive se a parte for representada por advogado dativo nomeado por este Juízo (aplicação analógica do disposto no inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC). Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos, com marcação de urgência, para a devida apreciação. 6. Intimem-se pessoalmente os demandantes para que compareçam à audiência designada, virtual ou presencialmente, para que prestem depoimento pessoal, devendo constar expressamente do mandado as advertências previstas no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 08 de junho de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação do Estado do Paraná no evento nº 269, intime-se a parte demandante e o Município de Prudentópolis, observando-se quanto ao último o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, para que se manifestem acerca da complementação ao laudo pericial apresentada no evento nº 265. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 02 de maio de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formulado pelo perito no evento nº 258, pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá apresentar o laudo pericial complementar, sob pena de destituição. 2. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 11 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Defiro o prazo solicitado. 2. Juntadas as respostas dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta dos esclarecimentos solicitados ao expert (evento nº 232), cuja intimação para tanto já fora realizada (evento nº 240). 4. Por fim, conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 14 de dezembro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido formulado no evento nº 189, haja vista que já houve o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais (evento nº 180). 2. Cumpra-se o item 9 e seguintes da decisão proferida no evento nº 34. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 26 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Diante da manifestação do perito no evento nº 158, nomeio, em substituição, o médico DERECK MOLINA GARCIA RIBEIRO, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento nº 34 e acórdão proferido no evento nº 128. 2. Manifestando interesse, cumpra-se integralmente a decisão do evento nº 34. 3. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para substituição do perito anteriormente nomeado. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 12 de março de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Diante da manifestação da perita no evento nº 151, nomeio, em substituição, o médico EDSON LUCIANO RUDEY, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento nº 34 e acórdão proferido no evento nº 128. 2. Manifestando interesse, cumpra-se integralmente a decisão do evento nº 34. 3. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para substituição do perito anteriormente nomeado. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 23 de fevereiro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001813-51.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-51.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$477.000,00 Autor(s): Glauber Veres Matias Maiara Gonçalves Viana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. 1. Considerando o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Município de Prudentópolis, o qual fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (evento nº 45 dos autos recursais), bem como diante da manifestação do perito no evento nº 105, nomeio, em substituição, a médica Diandra Marcela Karpinski, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deverá ser intimada nos termos da decisão proferida no evento nº 34. 2. Manifestando interesse, cumpra-se integralmente a decisão do evento nº 34. 3. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para substituição do perito anteriormente nomeado. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 02 de fevereiro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito