Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5410438-13.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRAS RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO João Rodrigues dos Santos e outras, qualificados e regularmente representados, na mov. 65, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 60, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Ronnie Paes Sandre, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso em voo oferecido pela companhia aérea requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o atraso do voo em epígrafe configura dano moral e material passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre-nos registrar que o direito à reparação de dano aos consumidores decorrente de vício ou falha na prestação de serviços encontra suporte no artigo 14 do Código Consumerista, de onde se extrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco administrativo. 4. Contudo, ressalte-se que a jurisprudência mais recente da colenda Corte Superior de Justiça tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. REsp nº 1.796.716/MG. 5. No presente caso, apesar do atraso, a companhia aérea prestou assistência material aos passageiros, fornecendo alimentação e realocando-os em novo voo. 6. Não há provas de que o atraso tenha causado qualquer dano à esfera íntima dos passageiros, como humilhação, vexame ou sofrimento psicológico que extrapole o mero aborrecimento. 7. Saliente-se, ainda, que não restou demonstrado os danos materiais apontados pela parte postulante, eis que os mesmos não podem ser presumidos e, para serem indenizados, precisam ser demonstrados de forma clara e incontestável, o que verifico não haver ocorrido no caso concreto. 8. Na hipótese de desprovimento recursal, insta majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, artigos 26 e 27. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/8/2019.” Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 14, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 734, 737 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 68). Contrarrazões na mov. 72, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a existência, ou não, de dano moral indenizável (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2260284 / PR. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 08/09/2023[1]). E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante entendimento desta Corte, no tocante à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. Agravo interno desprovido.