Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993577/RN (2025/0116343-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: VITOR RAMALHO RODRIGUES
ADVOGADO: VITOR RAMALHO RODRIGUES - RN019265
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: LEONARDO DA CRUZ SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA CRUZ SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0802349-37.2025.8.20.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. com liminar impetrado emHabeas Corpus razão de decisão que decretou prisão preventiva do paciente que foi flagrado em posse de drogas e petrechos para traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, analisando se a decisão judicial que a decretou apresenta fundamentação concreta e se estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta evidencia-se não apenas pela apreensão de substâncias entorpecentes, mas também pelos objetos encontrados em posse do paciente, como balaclava e capa de colete balístico, reforçando a periculosidade da atividade ilícita. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando há elementos concretos justificando a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. CPP, arts. 312 e Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag no HC n. 783.722/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. (e-STJ, flS. 7-8) Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que a fundamentação foi genérica para decretar a prisão preventiva. Objetiva a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos: "[...] Passo a analisar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: a) dos 02 (dois) pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti(prova da materialidade e indícios de autoria artigo 312 do CPP); b) de ao menos 01 (um) dos fundamentos do periculum libertatis (artigo 312 do CPP); e, c) 01 (uma) das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas e da vítima, bem como pela confissão do autuado. O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, que já fora apreendido enquanto menor de idade por ato infracional análogo ao roubo e responde a ação penal por crime relacionado à Lei Maria da Penha, o que, aliado à evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por ele, considerando que manteve em depósito entorpecente, com fracionamento, bem como pela presença de sacos de dindin, dinheiro fracionado, balaclava e capa de colete balístico, justifica a segregação cautelar por tal fundamento. É esta a posição do STF: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INDEFERIDA. A necessidade da prisão preventiva se consubstancia no resguardo da ordem pública, violada pela gravidade do delito em questão, impondo-se resposta eficaz à sociedade e preservando-se a credibilidade do poder judiciário. Note-se que se trata, pelo menos em tese, de forte grupo criminoso armado, responsável pelo cometimento de inúmeros delitos neste Estado e com a ramificação em outras unidades da federação. Imperiosa, assim, a decretação da prisão preventiva dos acusados pela garantia da ordem pública. (Habeas Corpus 116409 – publicado 27/02/2013)”. A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos). A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. Por fim, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. Posto isso e sem mais delongas, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado LEONARDO DA CRUZ SILVA, expeça-se o competente Mandado de Prisão. " (e-STJ, fl. 87). De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Cabe destacar "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Do excerto acima transcrito, constato que o fundado receio de reiteração delitiva, em face da ação penal em trâmite contra o paciente e da existência de ato infracional, são fundamentações suficientes para justificar a custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, flagrado com 18g de crack em cumprimento de um mandado de busca e apreensão. O decreto destacou também o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, ostenta três condenações por tráfico de drogas, inclusive se encontrava em cumprimento de pena quando foi flagrado com droga. Além disso, segundo registrado, havia denúncias anônimas, informando que o paciente utilizava sua casa para a comercialização de entorpecentes, utilizando o terreno dos fundos para suposto armazenamento. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.952/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso consignar que "'[a] jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão' (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016)" (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.) 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS