Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802985/SP (2024/0446509-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISELE CRISTINA ESPADONI
ADVOGADOS: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI - SP292984
MAYARA MAGRI - SP382263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADO: FLAVIA FADINI FERREIRA - SP215332
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE CRISTINA ESPADONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDORA PÚBIICA MUNICIPAL — MUNICÍPIO DE LIMEIRA — MERENDEIRA - PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RESPECTIVOS REFLEXOS — NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS FUNÇÕES LABORATIVAS EXERCIDAS PELA AUTORA NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER A SENTENÇA SE BASEADO EM LAUDO PERICIAL ELABORADO EM DESACORDO COM AS NORMAS VIGENTES ~ LAUDO PERICIAL QUE, CONTUDO, NÃO APRESENTA OS ALEGADOS VÍCIOS — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/1988; e 480, 927 e 928 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa pela ausência de produção de nova prova técnica em razão de ter sido o laudo pericial realizado em desacordo com as normas vigentes, além de o momento escolhido para medir a temperatura do ambiente de trabalho não corresponder ao horário de máxima exposição da recorrente ao calor. Traz a seguinte argumentação: Ocorre que o art. 480 do CPC estabalece que o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na presente lide, o que se vê é que foi expressamente requerida nova perícia nas fls. 279/284, já que o trabalho pericial foi comprometido, por diversos equívocos em laudos periciais, que serão expostos a seguir, mas o pedido não foi apreciado em decisão interlocutória, na verdade dos fatos, sobreveio a r. Sentença de improcedência, baseada em laudo pericial comprometido. Melhor explicando, o nobre Perito trabalhou em diversos processos que ou tramitam perante a Vara da Fazenda Pública de Limeira, em processos similares ao da presente lide, em que merendeiras buscam o direito de receber o adicional de insalubridade perante o Município de Limeira. Contudo, muitos dos laudos elaborados pelo Expert deixaram de verificar que a legislação havia mudado a partir de 2019, a saber o Anexo 3 da NR 15, que alterou limites de tolerância para exposição ao calor. [...] Em outros processos o Expert confundiu as tabelas, taxas metabólicas e limites de tolerância na NR 15, a saber os processos nº: 1002927-34.2020.8.26.0320 e 1012067- 58.2021.8.26.0320. Frisa-se que todos esses equívocos foram corrigidos somente após a impugnação e demonstrado os equívocos pela parte Autora, mas foram equívocos que fizeram perder a confiança em tais laudos periciais e fizeram levantar hipóteses de possíveis outros erros, tais como a escolha do horário de máxima exposição ao calor e o registro das temperaturas para que o trabalho possa ser revisado e devidamente impugnado. Vejamos, a perícia realizada nos autos, foi às 7:00 horas, sem observar o horário de máxima exposição ao calor, pois não houve tempo para acumular calor no ambiente, culminando em um resultado muito diferente de uma perícia realizada observando o horário de máxima exposição ao calor, como no laudo paradigma anexado aos autos às fls. 285/302, em que já havia calor acumulado no ambiente, visto que fogões e fornos já estariam ligados desde às 07:00 horas (fl. 426). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 927 e 928 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, relativamente ao art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: A metodologia e equipamentos utilizados está claramente descrita pelo perito (fls. 239/242), cabendo realçar que a realização dos trabalhos técnicos foi acompanhada pela requerente e seu patrono que, previamente cientificados, não se insurgiram quanto ao horário agendado (fl. 416). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E, com relação aos questionamentos novamente trazidos pela recorrente, esclareceu o expert que: “A avaliação foi realizada no momento mais crítico do dia, em relação a temperatura para as atividades desenvolvidas. Além do horário do dia, mais crítico, na cozinha estavam todos os equipamentos que geram calor sendo usados em sua capacidade máxima (fogão e forno). Desta forma, não há que se falar em outro horário a se realizar a inspeção pericial. (...) O Laudo Paradigma juntado pela Requerente não pode ser utilizado porque as características dos ambientes físicos são diferentes (ver item 6 de cada um dos Laudos), assim com a rotina de trabalho das merendeiras nas duas escolas, fatores primordiais que afetam os resultados das avaliações ambientais. (...) O resulta da avaliação foi baseado no resultado proveniente do equipamento e dos procedimentos técnicos de quantificação de calor” (fl. 416-417). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN