Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206708/SC (2025/0116156-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OSF COMERCIO DE VEICULOS LTDA
OUTRO NOME: AUTO PREMIER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC011603
RAFAEL BELLO ZIMATH - SC018311
JESSICA EISELT - SC052131
KAROLINE GOULART - SC062286
ELIS REGINA LOPES DE SOUZA - SC65289
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 130): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. 1. A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 161): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nas razões recursais, a recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 1º e 2º da Lei 6.321/1976; e 111 do CTN. Aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre a aplicação, no caso concreto, dos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976. Sustenta que, na adoção do Programa de Alimentação do Trabalho-PAT, as deduções no IPRJ e CSLL recaem sobre o imposto devido. Assevera que "o benefício fiscal objeto de controvérsia nestes autos (dedução dos gastos com o PAT) recai sobre 'o imposto devido', e não sobre o 'lucro tributável'. Tomadas essas premissas, verifica-se, a partir da leitura conjunta dos arts. 1°, caput, e 2°, caput, da Lei n° 6.321, de 1976, que o Legislativo delegou ao Executivo a prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT, de forma a priorizar os trabalhadores de baixa renda" (e-STJ, fl. 179). Frisa que "o Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do § 1° do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), determinando que a benesse fiscal abrangerá apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo" (e-STJ, fl. 179). Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. Contrarrazões às fls. 190-200 (e-STJ). Decisão de admissibilidade à fl. 203 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte originária omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o julgado recorrido apresenta extensa fundamentação quando reconhece o lucro tributável como a base de cálculo das deduções do incentivo fiscal do PAT. A propósito, confira-se trecho do acórdão prolatado no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 126-128): 2.1 Sistemática de cálculo do benefício A demandante defende que o cálculo da dedução deve ocorrer sobre o lucro tributável nos termos da redação do art. 1º da Lei 6.321/76. Sustenta a ilegalidade dos decretos regulamentadores ao estabelecerem que a dedução deve ocorrer sobre o imposto devido. Por outro lado, a União defende que a sistemática de cálculo do decreto está de acordo com os dispositivos legais posteriores à Lei 6.321/76 (Leis 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/97), que alteraram a forma de dedução do incentivo fiscal do PAT, o qual não mais se vincula ao lucro tributável, passando a ser calculado com base no imposto de renda devido. [...] Conforme se vê, as Leis nºs 8.849/94 e 9.532/97 somente trazem limites para o total de imposto dedutível em cada período de apuração, nada alterando quanto à determinação de dedução sobre o lucro tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976. Em outras palavras, nada impede que a dedução das despesas com o PAT seja sobre o lucro tributável - nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76 - e que o limite máximo de dedução seja limitado a 4% (quatro por cento) - nos termos do art. 5º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - para fins de pagamento do tributo (imposto devido). Outrossim, se a dedução deve incidir sobre o lucro tributável, portanto, sobre a base de cálculo, a dedução ocorre antes do cálculo do adicional, não restando violado o art. 3º, §4º da Lei nº 9.249/95 na fase de apuração do valor a deduzir. [...] Portanto, a impetrante inscrita no PAT tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, neste incluído o adicional do imposto de renda, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.532, de 1997. Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, ficou assim assentado (e-STJ, fls. 158-159): A não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, Primeira Seção, E Dcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8.06.2016). No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. Sobre as alterações promovidas pelo recente Decreto nº 10.854/2021, as duas Turmas de Direito Tributário desta Corte, inclusive na forma estendida, do art. 492 do CPC, já se posicionaram no sentido de que o referido Decreto, em afronta à hierarquia das normas, exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Nesse sentido: [...] No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no julgamento do REsp 2070533 (Data da Publicação: 02/06/2023), valendo-se da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", decidiu negar provimento ao recurso especial interposta pela Fazenda Nacional, sob a seguinte argumentação: [...] Verifica-se, assim, que tais restrições inovaram no ordenamento jurídico, uma vez que inexistiam limites dessa ordem na Lei nº 6.321/76 e nas legislações subsequentes, bem como nos atos normativos infralegais editados para regulamentação da matéria. Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à base de cálculo utilizada para a dedução do incentivo fiscal do PAT, dos excertos acima transcritos, depreende-se que o Tribunal originário reconheceu a legalidade do lucro líquido na apuração de tal benefício. Com efeito, esse posicionamento está alinhado com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável, assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023. IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE