Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 19:16
Recebimento
05/06/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:33
Mero expediente
21/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:27
Redistribuição
14/05/2025, 08:00
Recebimento
14/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:15
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Distribuição
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:41
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:00
Publicação
13/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO TRATAMENTO DEFERIDO À AGRAVADA, CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE CONTA COM PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PELO MÉTODO PRESCRITO EM SUA REDE CREDENCIADA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (fl. 290). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 369 do CPC; e da Lei n. 9.961/2000, no que concerne ao afastamento do ato ilícito e da cobertura de tratamento de saúde em clínica terceirizada pela operadora de plano de saúde quando esta possui especialistas credenciados, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, Ínclitos Julgadores, inexistem indícios de negativa de atendimento perpetrada pela Operadora e, portanto, percebe-se a ausência de conduta ilícita perpetrada pela Recorrente, especialmente, quando demonstrado que não houve defeitos na prestação do serviço. [...] Nesse caso, a Hapvida possui especialistas credenciados, não sendo necessário que o beneficiário se dirigisse a qualquer outro estabelecimento de saúde. Satisfazer o pleito da parte Recorrida é ir contra a legislação atinente a matéria, considerando que há rede credenciada apta para o atendimento. [...] Analisando o caso dos autos: 1) observa-se claramente que a Operadora possui profissionais aptos para a realização do tratamento; 2) não houve recusa do atendimento; 3) não existem nos Autos documentos que declarem a urgência/emergência do atendimento ora requerido. Dessa forma, resta configurado que o acordão proferido, configura-se em desconformidade com as determinações legais e contratuais. [...] O teor das cláusulas contratuais supra demonstradas fora redigida de maneira CLARA, OBJETIVA, LEGÍVEL E INTELIGÍVEL, não havendo sombra de dúvida quanto a legalidade do cumprimento de cobertura de abrangência geográfica e rede credenciada, as quais não podem ser desconsideradas, conforme demonstrado acima. (fls. 318/324). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ademais, com relação à Lei n. 9.961/2000, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Além disso, relativamente ao art. 369 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante todo o imbróglio causado nos autos originários, com sucessivos peticionamentos de ambas as partes, é possível observar que cinge-se a controvérsia em verificar se houve o descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, ensejando o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da Agravante. Da análise dos autos originários, observo que, no ID 369823366, a Agravante comprovou contar com 2 (duas) profissionais credenciadas pelo método ABA, quais sejam, as senhoras Jussara Carvalho Oliveira Moreira e Daiane Alencar dos Reis. Mais adiante, no ID 394049154, a Hapvida peticionou nos autos originários, apresentando o que afirmou ser a listagem dos profissionais que integram a sua rede credenciada, dentre os quais vários foram mencionados como qualificados pelo método ABA, conforme se infere dos “prints” abaixo colacionados: [...] Ocorre que não foram juntados aos autos os certificados de qualificação ABA dos referidos profissionais, mas apenas a listagem unilateralmente produzida pela Agravante. De outro passo, da leitura da petição de ID 407572574, é possível inferir que a Agravada defende que a Operadora de Saúde não está cumprindo a liminar em razão de não contar com profissionais qualificados pelo método ABA que atuem no mesmo local, para prover todo o tratamento prescrito na mesma clínica, de forma integrada. Contudo, o referido pleito não encontra respaldo legal. Somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que o acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso em tela, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. [...] O princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Portanto, ainda que o plano de saúde possa estabelecer cláusulas limitativas, não há que se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade. Se o médico que acompanha a Agravada prescreveu o tratamento pelo Método ABA, esta deve ser a terapêutica fornecida pelo plano de saúde. Contudo, inexiste obrigatoriedade de que todos os profissionais responsáveis pelo tratamento da Agravada atuem na mesma clínica, de modo que o referido pleito não encontra respaldo legal. A fim de verificar se a Operadora de Saúde conta com profissionais qualificados pelo método prescrito, no ID 58409328, foi determinada a intimação da Agravante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar certificados aptos a comprovarem a qualificação ABA dos profissionais indicados na petição de ID 394049154 dos autos originários. Contudo, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme se verifica na certidão de ID 59620522. Assim, diante da ausência de comprovação de que a Agravante conta com profissionais qualificados pelo método prescrito, não obstante tenha sido devidamente intimada para tal, nega- se provimento ao recurso da Operadora de Saúde, mantendo a ordem de bloqueio de valores em suas contas bancárias. Contudo, considerando que a referida questão encontra-se pendente de averiguação no Juízo a quo, ressalta-se que os valores bloqueados não poderão ser liberados em favor da Agravada até ulterior deliberação do magistrado a quo (fls. 301/306). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Outrossim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830176/BA (2025/0006820-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ALINE CARVALHO BORJA - CE018267
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
AGRAVADO: L G S C
REPRESENTADO POR: M S DE S
ADVOGADOS: SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES - BA042666
KARINA MARTINS OLIVEIRA - BA047061
LIVIO GOMES RIBEIRO - BA042868
FLÁVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO - BA065144
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 08:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 11:52
Recebimento
13/01/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Aline Carvalho Borja (OAB:CE18267-A) Advogado: Bruna Brito Do Nascimento (OAB:CE36990-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: L. G. S. C. Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8002536-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), BRUNA BRITO DO NASCIMENTO (OAB:CE36990-A), ALINE CARVALHO BORJA (OAB:CE18267-A)
AGRAVADO: L. G. S. C. Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002536-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72487734), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70787682), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Aline Carvalho Borja (OAB:CE18267-A) Advogado: Bruna Brito Do Nascimento (OAB:CE36990-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: L. G. S. C. Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002536-90.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), BRUNA BRITO DO NASCIMENTO (OAB:CE36990-A), ALINE CARVALHO BORJA (OAB:CE18267)
AGRAVADO: L. G. S. C. Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 6 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8002536-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Aline Carvalho Borja (OAB:CE18267-A) Advogado: Bruna Brito Do Nascimento (OAB:CE36990-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: L. G. S. C. Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002536-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), BRUNA BRITO DO NASCIMENTO (OAB:CE36990-A), ALINE CARVALHO BORJA (OAB:CE18267-A)
AGRAVADO: L. G. S. C. Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002536-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 64577087), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 62529581) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO TRATAMENTO DEFERIDO À AGRAVADA, CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE CONTA COM PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PELO MÉTODO PRESCRITO EM SUA REDE CREDENCIADA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu os efeitos da tutela e determinou que a Agravante autorize e arque com todas as despesas do tratamento da Agravada, criança de 06 (seis) anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e também contra a decisão que determinou o bloqueio de valores das contas bancárias da Operadora de Saúde para o custeio do tratamento prescrito à Agravada, diante da ausência de comprovação de que a Agravante conta com profissionais qualificados em sua rede credenciada. II – Recurso não conhecido com relação à decisão que deferiu o tratamento prescrito à Agravada, diante da ocorrência intempestividade e preclusão temporal. A decisão que deferiu o tratamento foi proferida em 30/01/2023, portanto, quase um ano antes da interposição do presente Agravo de Instrumento, que ocorreu em 23/01/2024. III – Recurso conhecido e desprovido com relação à decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias da Agravante para custear o tratamento da Agravada. IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a realização de atendimentos fora da rede de saúde conveniada pelos planos de saúde constitui situação excepcional, só devendo ocorrer quando for demonstrada a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e a urgência ou emergência do procedimento. V - A Agravante não comprovou que conta com profissionais qualificados pelo método prescrito à Agravada, em sua rede credenciada, não obstante tenha sido devidamente intimada para tal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou a Lei n.º 9.656/1998. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 66049761). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Da análise do recurso especial, constata-se que a parte recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão de deferimento do pedido liminar formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n.º 8174342-64.2022.8.05.0001. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, cuja análise resta prejudicada ante o mesmo impeditivo. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF. [...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.101.981/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//