Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894907/SP (2025/0107278-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA
ADVOGADO: SUELEN JACQUELINE DE CARVALHO - SP423674
AGRAVANTE: KAREN DE SOUZA
ADVOGADO: RAUL ANTÔNIO FELICIANO - SP181809
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ALEXANDRE ADILSON DA SILVA
CORRÉU: VALDEMIR CONCEICAO SOUZA
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARDOSO
CORRÉU: CHARLES WILLIAM MARCONDES
DECISÃO CARLOS ALBERTO SILVA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501163-83.2023.8.26.0082). Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 59 e 33, § 2º, do CP e 386, VII, do CPP, sob as teses de ausência de fundamentação idônea para ensejar a condenação de negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.594-1.601). Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões deste agravo, verifico que a parte deixou de refutar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o REsp não foi conhecido. Não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito da desnecessidade de se adentrar no acervo fático-probatório dos autos para alterar o entendimento da instância de origem. Para impugnação da Súmula n. 7, seria imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu no recurso. Somado a isso, não demonstrou, nas razões recursais, que realizara a adequada fundamentação, para indicar de que forma o acórdão combatido estaria incorreto. Assim, não refutou, adequadamente, a Súmula n. 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Portanto, não observo que o agravante haja rebatido, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg Resp 1.300.642/RS, Relator. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ