Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986761/MG (2025/0076708-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: BRUNO VICTOR ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, imeptrado pela defesa de BRUNO VICTOR ALVES, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede do Agravo em Execução n. 1.0000.24.276950-3/001. Consta dos autos que, em face da conclusão do ensino fundamental através do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, o Juízo da VEP concedeu ao reeducando a remição de sua pena pelo estudo, totalizando 144 dias. Inconformado, o Ministério Público recorreu, alegando que o estudo foi realizado regularmente no interior da unidade prisional, com acompanhamento pedagógico, e que, por essa razão, não se aplicaria a remição da pena com base na Resolução n. 391/2021 do CNJ. Após processamento, a Turma Julgadora deu parcial provimento ao agravo, reduzindo a quantidade de dias remidos para apenas 11 dias, referente ao acréscimo de 1/3 sobre os 33 dias remidos anteriormente pelo estudo regular. A defesa aduz, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais configura grave constrangimento ilegal contra o paciente, pois a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para reeducandos vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao paciente o benefício da remição de 144 dias por estudo. Liminar indeferida (e-STJ fls. 73/74). Informações prestadas (e-STJ fls. 80/100). Parecer do Ministério Público Federal pela concessão do habeas corpus de ofício, reconhecendo o direito do paciente à remição de pena por aprovação nas matérias do EJA, excluindo-se eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível médio em atividades regulares de ensino na unidade prisional (e-STJ fls. 102-108). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso concreto, a magistrada de primeira instância concedeu a remição da pena pelo estudo, em razão da conclusão do ensino fundamental via EJA, no total de 144 dias (e-STJ fl. 27). Em sede de agravo em execução, o acórdão do TJMG deu parcial provimento ao recurso para "reduzir a quantidade de dias remidos em favor do sentenciado, concedendo a remição de apenas 11 (onze) dias de pena, referente ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre os 33 (trinta e três) dias remidos pelo estudo regular". Sobre o tema, a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e a aprovação no Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena. Conforme consta da decisão impugnada, os autos mostram que o executado estudou no ano de 2023, durante o cumprimento da pena, no EJA, concluindo o ensino fundamental, com carga horária de 1.600 horas. De acordo com o disposto no art. 126, § 5º, da LEP, dividindo-se a carga horária total de frequência (1600) por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), tem-se 133 dias, que acrescidos de 1/3, em razão da conclusão do ensino médio, totalizam 177 dias de remição, total de dias concedidos corretamente pela magistrada de primeio grau. A própria Resolução 391/21 do CNJ garante a aos aprovados no Enem ou Encceja a base de cálculo de 50% em relação à carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, ou seja, 1.600 horas para nível fundamental e 1.200 horas para nível médio: Art. 3. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a remição de pena aos aprovados no EJA/ENCCEJA, mesmo quando vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, conforme destaco: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena pelo estudo por conta própria, apesar da ausência de histórico escolar completo. 2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição por falta de histórico escolar completo, necessário para comprovar a conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo o direito à remição com base na aprovação do sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo por conta própria pode ser concedida sem a apresentação de histórico escolar completo, apenas com a aprovação no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena por estudo por conta própria, com base na aprovação no ENCCEJA, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A exigência de histórico escolar é incoerente quando o apenado realiza estudos por conta própria, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino. 7. A remição de pena pelo estudo visa incentivar a ressocialização, sendo desnecessário comprovar a escolaridade anterior do apenado. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 13/3/2024.). 2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão. 3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifou-se) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar. III. Razões de decidir3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar. 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar. 5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se) Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas concedo, de ofício, o habeas corpus, para restabelecer a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, no âmbito do processo de execução penal n. 0009625-58.2018.8.13.0400, mantendo-se a concessão de 144 (cento e quarenta e quatro) dias de remição. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)