Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2125847/MG (2024/0058708-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ELBI ELETRICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: NATALIA CRISTINA CHAVES - MG085766
FERNANDA PASSOS RAMOS - MG088142
THATIANE DOS SANTOS JULIACI - MG177654
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADO: SÉRGIO EDUARDO ÁVILA BATISTA - MG056674
INTERESSADO: INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA - MG102648
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ELBI ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA. (ELBI), na demanda em que contende com BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. (BANCO DE DESENVOLVIMENTO) contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. “A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa” (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 479/480). Opostos embargos de declaração por ELBI foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 508/509). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses capazes de alterar a conclusão do julgamento. Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador não está adstrito a enfrentar as teses suscitadas pela parte, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, de que é necessário o enfrentamento das teses suscitadas pela parte para evitar a negativa de prestação jurisdicional. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 19/06/2018, DJe de 25/06/2018 (e-STJ, fls. 528/536). É o relatório. DECIDO. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses capazes de alterar a conclusão do julgamento. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. Na hipótese dos autos o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, inexistindo, portanto, afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência para a constatação de negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado, em razão da ausência de similitude fática e da necessidade da análise individualizada de cada caso concreto. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANALISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Assiste razão ao Agravante, no que diz respeito à não incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que a questão deduzida - suposta omissão do acórdão recorrido - foi efetivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. No entanto, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, a constatação de ter ou não havido omissão em determinado julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da norma processual. 3. "Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de 19/12/2019; sem grifo no original). 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por fundamento diverso. (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 22/8/2023, DJe de 30/8/2023 – sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.923.159/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, j. 27/6/2023, DJe de 3/7/2023 – sem destaque no original – sem destaque no original) Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO