Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
GERALCIDES PEDRO KIEDIS
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE DAVID ZEM
OAB/PR 87224·Representa: Autor
ANA CAROLINA RIBAS
OAB/PR 86659·CPF·Representa: Autor
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
JOE TENNYSON VELO
OAB/PR 13116·CPF·Representa: Autor
JOE TENNYSON VELO
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 167.1, suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora entre em contato com os herdeiros do Sr. Geralcides Pedro Kiedis, para habilitação dos herdeiros. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 160.1, suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora entre em contato com os herdeiros do Sr. Geralcides Pedro Kiedis, para habilitação dos herdeiros. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1. Pretende o requerente a renúncia expressa ao valor que ultrapassa o limite do RPV referente aos valores principais (mov. 137). 2. A possibilidade de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor-RPV, após iniciada a sistemática do pagamento de precatórios, na forma do art. 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil1, encontra guarida no parágrafo único do art. 87 do ADCT: “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.” No que tange à competência para análise do pedido de renúncia superveniente ao crédito excedente com a opção pelo pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, “o juízo da execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, porquanto a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.”2 Portanto, cabe a este Juízo a análise da renúncia pretendida. No caso dos autos, o valor máximo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor no ano de 2026 no Estado do Paraná compreende o montante de R$ 24.782,81 (vinte quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), de acordo com a Resolução SEFA nº 4/2026. Foi determinada a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 33.395,38 (trinta e três mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), para cada um dos credores, portanto, cada um dos credores renuncia ao montante de R$ 8.612,57 (oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e sete centavos). 3. Assim sendo, defiro o petitório de seq. 137.1, homologando a renúncia ao valor R$ 8.612,57 (oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) que excedeu o valor para a expedição de requisição de pequeno valor, referente as crédito de cada um dos credores. 4. Considerando que não houve expedição do precatório requisitório, expeça-se Requisição de Pequeno Valor do valor de R$ 24.782,81 (vinte quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), em favor de GERALCIDES PEDRO KIEDIS. 5. Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor do valor de R$ 24.782,81 (vinte quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), em favor de MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de seq. 107.1. 2. Comunique-se na distribuição a alteração da fase processual. 3. Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante, pelo PROJUDI, para que, querendo, apresente impugnação, em 30 (trinta) dias, na forma do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1. Pretende o requerente a renúncia expressa ao valor que ultrapassa o limite do RPV referente aos valores principais (mov. 137). 2. A possibilidade de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor-RPV, após iniciada a sistemática do pagamento de precatórios, na forma do art. 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil1, encontra guarida no parágrafo único do art. 87 do ADCT: “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.” No que tange à competência para análise do pedido de renúncia superveniente ao crédito excedente com a opção pelo pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, “o juízo da execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, porquanto a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.”2 Portanto, cabe a este Juízo a análise da renúncia pretendida. No caso dos autos, o valor máximo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor no ano de 2026 no Estado do Paraná compreende o montante de R$ 24.782,81 (vinte quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), de acordo com a Resolução SEFA nº 4/2026. Foi determinada a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 33.395,38 (trinta e três mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), para cada um dos credores, portanto, cada um dos credores renuncia ao montante de R$ 8.612,57 (oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e sete centavos). 3. Assim sendo, defiro o petitório de seq. 137.1, homologando a renúncia ao valor R$ 8.612,57 (oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) que excedeu o valor para a expedição de requisição de pequeno valor, referente as crédito de cada um dos credores. 4. Considerando que não houve expedição do precatório requisitório, expeça-se Requisição de Pequeno Valor do valor de R$ 24.782,81 (vinte quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), em favor de GERALCIDES PEDRO KIEDIS. 5. Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor do valor de R$ 24.782,81 (vinte quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), em favor de MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de seq. 107.1. 2. Comunique-se na distribuição a alteração da fase processual. 3. Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante, pelo PROJUDI, para que, querendo, apresente impugnação, em 30 (trinta) dias, na forma do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:13
Publicação
04/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899162/PR (2025/0114828-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GERALCIDES PEDRO KIEDIS
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBAS - PR086659
RODRIGO DE DAVID ZEM - PR087224
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 17:09
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899162/PR (2025/0114828-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GERALCIDES PEDRO KIEDIS
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBAS - PR086659
RODRIGO DE DAVID ZEM - PR087224
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899162/PR (2025/0114828-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GERALCIDES PEDRO KIEDIS
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBAS - PR086659
RODRIGO DE DAVID ZEM - PR087224
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:46
Redistribuição
23/09/2025, 08:30
Recebimento
05/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:25
Publicação
05/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899162/PR (2025/0114828-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALCIDES PEDRO KIEDIS
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBAS - PR086659
RODRIGO DE DAVID ZEM - PR087224
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:50
Distribuição
02/09/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:15
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899162/PR (2025/0114828-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALCIDES PEDRO KIEDIS
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBAS - PR086659
RODRIGO DE DAVID ZEM - PR087224
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:30
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899162/PR (2025/0114828-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALCIDES PEDRO KIEDIS
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBAS - PR086659
RODRIGO DE DAVID ZEM - PR087224
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899162/PR (2025/0114828-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALCIDES PEDRO KIEDIS
AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBAS - PR086659
RODRIGO DE DAVID ZEM - PR087224
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 10:00
Recebimento
01/04/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. Everton Luiz Penter Correa Magistrado
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 Recurso: 0001022-06.2021.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Geralcides Pedro Kiedis MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Geralcides Pedro Kiedis MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
23/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte autora e parte ré, nas seq. 93.1 e 94.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORES: no dia anterior eles estavam calmos, isso foi num domingo e o acontecimento foi na segunda; os avós pararam a vida deles pelos netos, depois disso só cuidaram dos filhos e não saíam mais, só em prol das crianças, a vida deles parou; no aniversário da dona Rocil, se não me engano, eles sempre comemoravam, saíam, e depois que as crianças ficaram com eles, eles nunca mais fizeram a mesma coisa; eu só fiquei sabendo depois do acontecimento que foi disparado arma na casa deles, sobre o fato de 2012, fiquei sabendo porque o tio, o Daniel, filho da dona Rocil, depois fui comentar com o Cleverson, aí ele falou que era verdade, que realmente tinha acontecido, que tinha disparado a arma na casa do Seu Geralcides; aí que ele começou a procurar ajuda, depois desse fato que ele procurou ajuda médica, não sei se foi já após isso, mas sei que foi nessa época; provavelmente a Dona Rocil e o seu Geralcides não comemoram aniversário em decorrência da perda da filha; a Dona Rocil era bem apegada com a Angélica, como meu irmão era muito agressivo, acabou cortando a amizade, não deixava a filha ver a mãe, porque quando ela perdeu a filha, já não tinha tanto contato, devido ao meu irmão não deixar elas se verem (...) perder a filha assim dessa maneira foi bem triste. PERGUNTAS PELO ESTADO: sim, eles estavam separados e acabaram voltando, o motivo que eu lembro foi por causa de uma amiga da Angélica que ele não prestou socorro, aí a Angélica acabou se desentendendo com ele e pediu para ele sair de casa e aí se separaram; eu soube que ela pediu para voltar, mas não que ela implorou, mas eles chegaram a voltar; eles brigavam bastante, mas da agressão eu não sei dizer, nunca presenciei agressão nenhuma, mas briga sim, com palavras, agressões verbais; ele fuçava notebook, celular da esposa e brigavam muito por causa disso; ele era agressivo assim, normal, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória com a minha mãe ele era agressivo, comigo nunca foi, era agressivo no sentido de ser grosso; não soube se no dia foi encontrado algum indício de traição ou algo assim; não sei dizer se ele respondeu algum processo fora esses fatos; não chegou a comentar comigo, quando ele voltou para o serviço normal ele estava normal, nunca falou em aposentadoria comigo; na verdade nunca conversei como Dr. Bruno, só conheci o Dr. Bruno porque ele é cliente da loja que eu trabalho; eu nunca vi medicamentos, mas eu nunca vi medicamentos, depois dos fatos, quando eu fui na casa a gente só foi para limpar, mas não mexeu em nada; eu não cheguei ver quem retirou as coisas, não mexi nesse tipo de coisa, depois do ocorrido; conversei com a prima Sirlei que ela contou o que tinha visto; a Sirlei seria quem estava no dia dos fatos na casa; (...) a Sirlei comentou que eles tinham realmente discutido nesse dia e ele foi procurar ela para conversar, porque ela não queria deixar ele entrar na casa; a Sirlei comentou comigo que ele estava implorando para que ela não abandonasse ele, porque eles eram família, ela, ele e os filhos”. A testemunha arrolada pelo réu, Sr. Diego Fleitux, disse: “(...) na época dos fatos, não era vizinho, eles já tinham se mudado, estavam numa nova casa, era próxima, mas não éramos vizinhos mais; pelo fato da minha profissão e sempre estar lidando com esse tipo de situação, quando ocorreu os fatos, eu fui a pessoa que foi na casa e tomou as primeiras providências com o que teria que ser feito, para que a família não tivesse contato com aquela cena; como sou bombeiro militar, faço parte de um grupo de WhatsApp, dos Policiais Militares da região e fiquei sabendo dos fatos pelo WhatsApp e me dirigi até a residência, que foi onde GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ocorreu a situação; quando cheguei já estavam as equipes, tanto as policiais, como o corpo de bombeiros; enquanto eles eram nossos vizinhos, na antiga residência que eles moravam, a gente acompanhava alguns fatos, mas não tinha conhecimento total da relação; por vezes tinha algumas discussões por parte dos dois, tanto dele com ela, como a própria Angélica com o Cleverson, nunca em vias de fato, mas um pouco alterados nas brigas ali; não sei dizer se ele estavam pretendendo se separar na ocasião; também não sei sobre a saúde do Cleverson, se tomava medicação ou não, conversava frequentemente com ele, mas ele nunca me expos nada sobre isso; os únicos que eu tinha contato da família era o Cleverson e a Angélica e nenhum relatou nada desse tipo de problema; eu me recordo que um determinado período ele tinha ficado afastado, mas não sabia o motivo, como nossa profissão pode ser afastado por vários motivos, não sabia qual o motivo que tinha levado o afastamento dele, mas sabia que ele estava afastado; não tenho conhecimento real de fatos, fiquei sabendo depois, de terceiros, que houve uma vez uma discussão com o sogro dele, mas nada que eu possa afirmar com certeza, eu soube não foi nem dele, nem de pessoas próximas; até quando aconteceu a situação me causou muita estranheza, era uma pessoa extraordinária, muito bem resolvido financeiramente, intelectualmente, um cara muito inteligente, um cara bem calmo, uma pessoa que você poderia contar pra todas as horas, algumas vezes precisei ajuda dele e ele sempre estava próximo, não só eu, mas como outras pessoas que a gente tinha contato; sim, não que fosse frequente, mas às vezes acontecia algumas brigas também e a gente tem conhecimento que a relação da família dela com ele não era tão legal e tinha as discussões normais; não sei dizer qual que era o motivo, ele sempre me relatava que era a questão mais do pai dela com ele, que nunca tinha aceitado, mas ele nunca chegou GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a desabafar, a falar todos os fatos, era genérica a conversa quando se tratava dessa situação; uma vez teve uma discussão calorosa, que foi um pouco mais, os ânimos estavam um pouco mais exaltados, tanto que eu fui lá e conversei com ele, conversei com o filho dele, que era menor, como amigo e vizinho, tive que ir lá e conversar; a minha intervenção foi devido ao filho, o filho que estava mais exaltado, estava chorando na frente da casa, como eu também tenho a filha, numa situação de pai vendo ele, fui lá ver o que estava acontecendo, mas assim, eles estavam discutindo entre eles, não vi nada de parte de agressão, mas tive uma intervenção como um amigo próximo e também por ser pai e ver o Alexandre naquela situação; sim, até procurei alguns amigos, familiares das duas crianças que ficaram, porque me causou uma certa preocupação, pelo capital, por tudo que o pai tinha deixado para ele, e a forma como o Alexandre, que era menor, estava conduzindo essas situações; eu me recordo que inicialmente eles tiveram um acompanhamento senão me engano pelo Cejusc, do Dr. Matiolli, acho que fizeram esse acompanhamento inicial, mas depois que começou a ter outros problemas que eu tentei intervir junto com a família, aí eu percebi que eles estavam meio ríspidos na forma que eu estava conduzindo e achei melhor me distanciar; depois eu não sei acompanhar; eles se mostravam bem resolvidos, não demonstravam nada aparentemente que estavam sofrendo, até pelas condições, a idade que estava na situação, foi o que eu consegui acompanhar muito pouco, porque logo aconteceu outros problemas e a gente acabou se distanciando. PERGUNTAS PELO
RÉU: na verdade, para quem era próximo dele, todo mundo foi estranho a situação, porque não era um perfil, de se esperar aquilo que aconteceu; sobre as pessoas que trabalhavam com ele não sei, porque ele era policial da força verde e trabalhava na Lapa, então os policiais que trabalhavam com ele, não era GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do meu círculo de amizade; para os policiais militares que trabalhavam na região de União da Vitória e até mesmo eu, ele era um caso totalmente diferente do resultado que aconteceu, a gente nunca imaginava que poderia acontecer aquilo; na verdade a gente não sabe precisar, não realmente ele tinha alguma coisa, porque isso não era, não falaram abertamente isso para nós, era uma relação um pouco difícil, às vezes brigavam, aquela briga normal de casal, aquela parte dele ser agressivo, pelo contrário, muito das vezes nessas discussões você conseguia observar que ela era mais agressiva com ele e até com os próprios filhos, causou estranheza a atitude dele, porque era uma pessoa calma que não discutia, não ficava gritando nada; sobre afastamentos, eu vou falar por onde eu trabalho e pelo quartel que eu estou, para nós não é corriqueiro afastamento de militar por depressão, então não sei qual o modo operante da instituição por depressão, eu sou bombeiro, ele era policial, as tratativas são diferentes (...); no dia dos fatos, não sei dizer se foi encontrado outro armamento, o único que visualizei era o que estava na cena. PERGUNTAS PELOS
AUTORES: um pouco antes dos fatos ele veio até aqui em casa e a gente conversou, mas de outros assuntos, aleatórios, nada com a questão familiar, com a questão de brigas, eu comentei com outro colega: - nossa, ele estava lá em casa, não aparentou que ele estava pedindo ajuda, que alguma outra coisa estava acontecendo, quando olhei, vi a mensagem do que tinha ocorrido causou estranheza; conversas normais, mas como falei, nada que relatasse alguma discussão, alguma briga, ou que me desse a situação de que ele vai fazer alguma coisa; sempre haviam algumas discussões de ciúmes, normal de casal, mas nada que a gente esperasse que chegasse no resultado que chegou; eu não posso precisar que o que a gente via era a discussão e depois uma conversa aleatória, a gente não tinha certeza do que estava acontecendo, na minha GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória visão, quando acontecia as coisas, eu olhando, quem estava errada era ela, pela forma que ela gritava, xingava, até mesmo o filho (...); não sei dizer se era corriqueira a tentativa de controle sobre ela; a gente tinha um contato pela questão profissional, a gente conversava muito sobre questões profissionais, sobre outros tipos de assuntos, mas não familiares, a gente tinha um contato próximo, mas não era de estar todo dia na casa do outro, era aleatório essas visitas, como a gente morava um na frente do outro, era algo mais eventual, como colegas; (...)”. Conforme se fez constar na decisão que saneou o processo, no caso dos autos, a distribuição do ônus da prova obedece a regra geral estabelecida no artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Com base em tal parâmetro legal, de ordem processual, tenho que, embora nem todos os fundamentos arguidos pelos autores possam ser acolhidos, a responsabilidade do réu restou demonstrada. Explico. Os autores aduzem que o réu é responsável pela conduta comissiva do agente público, Policial Militar, de disparar a arma da corporação contra sua companheira, levando-a a morte. Em relação a tal argumento, a tese defensiva apresentada pelo Estado deve prevalecer. Isto porque, em que pese seja incontroverso que o Policial Militar Cleverson, utilizando-se de arma de fogo de propriedade da corporação, disparou diversas vezes contra sua companheira, causando-lhe a morte, no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória momento do crime, Cleverson não agia na condição de agente público, pois estava de folga e fez os disparos em razão de problemas particulares e não voltados ao exercício de sua função como policial. A respeito da possibilidade (ou não) de responsabilização da Administração Pública por conduta praticada por seus agentes que não se encontrem na qualidade de agente público, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.423/SP, no qual se cuidava de caso semelhante ao ora analisado, posicionou-se no sentido de não existir responsabilidade civil do Estado, quando se verifique que o ato praticado pelo agente não decorre do desempenho das atribuições do seu cargo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 363423, Relator (a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJe-047, DIVULG 13-03-2008, PUBLIC 14-03-2008). Tal decisão é utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para firmar sua jurisprudência a respeito do assunto: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR QUE INCORREU NO ÓBITO DO GENITOR DOS AUTORES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO OBJETIVANDO A GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. ATO DANOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE NÃO AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. SITUAÇÃO PARTICULAR. EVENTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL. PRECEDENTES. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0010286-16.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.09.2021) APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória MILITAR QUE DEU CAUSA À MORTE DA COMPANHEIRA. ATO ESTRITAMENTE PARTICULAR. EVENTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. SUJEITO QUE NÃO AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - 1603314-4 - Cornélio Procópio - Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 13.06.2017). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização. Policial militar em período de folga que comete crime de homicídio com arma da corporação. Ação decorrente de desavença particular do agente, que não agiu na qualidade de agente público. Art. 37, § 6º, CF. Ausência de responsabilidade do Estado do Paraná. Precedentes. Nexo causal e dever indenizatório inexistentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004813-47.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.11.2021) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO REALIZADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA – EVENTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO E AGENTE AUTOR DO DISPARO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO SEU CARGO E, PORTANTO, NÃO AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO UTILIZADA PERTENCE À CORPORAÇÃO – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE ESTATAL (PRECEDENTES) – ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA PRATICADA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU EXCESSOS PERPETRADOS PELOS AGENTES – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – PRISÃO EM FLAGRANTE DITA ILEGAL – INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS – VERBA HONORÁRIA MAJORADA (ARTIGO 85, § 11 DO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005646-78.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.05.2021) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILHO DOS AUTORES QUE FALECEU EM RAZÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR PARTE DE POLICIAL MILITAR EM FOLGA. ARMA DA CORPORAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA QUE O ESTADO SEJA RESPONSABILIZADO. POLICIAL QUE NÃO AGIU ENQUANTO AGENTE PÚBLICO. ATO OCORRIDO ENTRE TERCEIROS. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SOMENTE AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL POR ATOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO, NESTA QUALIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001988- 61.2015.8.16.0179 - Curitiba - Relator: Desembargador Silvio Dias - J. 09.11.2018). Deste modo, segundo se extrai da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o fato GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de ter sido utilizada arma de fogo da corporação, por si só, não enseja o dever de indenizar por parte do Estado, mormente porque, repita-se, o autor do disparo, embora se tratasse de Policial Militar, não se encontrava no desempenho das atribuições do seu cargo e, portanto, não agiu na qualidade de agente público. Situação diversa, seria àquela em que o Policial Militar, de folga, utilizando-se da arma da corporação, intervisse em alguma situação particular, sob o pretexto de ser policial, como por exemplo visando apartar uma briga, ou em que, mesmo de folga, atendesse a um chamado e fosse até uma ocorrência, e lá efetuasse disparos: (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM MALSUCEDIDA POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE DESCANSO. DISPARO DE PISTOLA DA CORPORAÇÃO QUE CULMINOU NO ÓBITO DE MENOR, FILHO E IRMÃO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO AGENTE PÚBLICO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO E REVISÃO DOS FATOS E DA AUTORIA DO ILÍCITO. CÓDIGO CIVIL, ART. 935. 2.1. DESLOCAMENTO DO AGENTE PÚBLICO PARA ATENDER OCORRÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE PARTICULARES COM USO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, EMBORA EM PERÍODO DE FOLGA, SE ARVOROU NA QUALIDADE DE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E AGIU GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória IMBUÍDO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE SOCORRO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS PRESERVADA. (...) (TJPR - 3ª C.Cível - 0058678- 86.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.04.2020) Aliás, os precedentes trazidos pelos autores são justamente nesse sentido, não representando a realidade deste processo. No informativo mencionado (nº. 421 STF), a situação se referia a policial que não estava autorizado a utilizar a arma fora do horário do serviço, limitação que não restou demonstrado existir no caso do Policial Cleverson. Assim, o primeiro argumento dos autores deve ser afastado. De igual modo, não há como se acolher a tese dos autores de responsabilização do Estado pela omissão em permitir que o Policial Militar, de folga, se utilize do armamento da corporação. Vejamos. A Lei Federal nº 10.826/2003, em seu artigo 6º, inciso II, § 1º, trata do porte de arma por parte de policiais, prevendo: “Art. 6º: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (...) § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aqueles constantes dos incisos I, II, V e VI.” Ou seja, de acordo com a legislação aplicável, não há qualquer omissão do Estado em permitir que o Policial porte seu armamento mesmo nos dias de folga, pois se trata de mecanismo de defesa pessoal necessário em decorrência da atividade profissional de risco exercida e que lhe representa potencial ameaça a integridade física. Nesse caso, portanto, também não se pode acolher a tese autoral para responsabilização do Estado. Apesar da rejeição dos dois primeiros fundamentos trazidos pelos autores, a responsabilidade do Estado se mostra vastamente demonstrada quando analisada em relação a sua omissão em verificar a condição pessoal de seu agente. Nos anos de 2012 e 2013, ou seja, cerca de apenas três anos antes do crime que vitimou a genitora e filha dos autores, o Policial Cleverson foi diagnosticado com quadro clínico depressivo grave (CID F32.2), o que levou ao seu afastamento, por diversas vezes, de suas atividades, conforme GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória entendido pela Junta Médica da Polícia Militar (seq. 42.3, p. 7, 9, 13 – 42.5, p. 2), inclusive, com proibição de uso de armamento, conforme registros: Inclusive, durante referido período, o Policial passou por exame de sanidade mental, onde o Perito, dentre vários apontamentos, conclui que, de fato, o agente era portador de doença mental (seq. 42.4, p. 3 e 4): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os registros de atestados médicos, na ficha funcional do autor, demonstram claramente que não foram poucas as vezes que o Policial foi afastado em razão de seu estado de saúde mental abalado (seq. 42.2): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Além disso, os últimos atestados médicos do Sr. Cleverson, apontam sintomas de instabilidade de humor, ansiedade, com piora progressiva (seq. 42.3): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A condição de saúde do mental do Policial, por si só, já deveria despertar alerta para o Estado, afinal, é de conhecimento notório que “a depressão é uma doença que não possui cura definitiva e a reincidência de seus sintomas é algo bastante comum e frequente. Quem sofreu um episódio depressivo tem 50% de chance de ter um segundo 3 (...)”. No entanto, a situação fica ainda mais delicada quando analisada em conjunto com o documento denominado SOLUÇÃO DO FATD n. 052/2013 – COGER, em que se apurou o cometimento de Transgressão Disciplinar do Policial Militar Cleverson. É que, em tal documento, é possível 3 https://ipage.med-br.com/e-possivel-curar-a- depressao/#:~:text=A%20depress%C3%A3o%20%C3%A9%20uma%20doen%C3%A7a,da%20Associa %C3%A7%C3%A3o%20Brasileira%20de%20Psiquiatria. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória se extrair, com clareza, o comportamento questionável do Policial Cleverson em relação a utilização da arma de fogo da corporação e em relação a sua esposa: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (...) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (...) (...) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Tal comportamento, expresso em documento de posse do Estado do Paraná (seq. 42.5 e 42.6), igualmente, não poderia ter sido ignorado, mas, como é sabido, infelizmente, o foi, o que claramente contribuiu para o desfecho trágico em relação a genitora e filha dos autores destas demandas. A prova oral produzida, coaduna com todo o conjunto probante. Ao ser ouvido, o filho do Policial e da vítima Angélica, Sr. Alexandre Zimmermann, contou que, na época dos fatos, seu pai era bipolar, às vezes era gentil/querido, às vezes era ao contrário, existindo períodos em que ficava tranquilo e outros em que ficava perturbado. No dia do ocorrido, seu pai estava bem mal, chorando bastante. Narrou, ainda, que em certa vez acordou pela manhã e viu que o estojo da arma de seu pai estava do lado da cama, dando a entender que ele teria ameaçado sua mãe durante a noite. A irmã do Policial, Sra. Gisele Aparecida Zimmermann disse que seu irmão sempre tinha altos e baixos, às vezes ele estava bem, às vezes não estava e que o casal volta e meia se desentendia, nunca concordando um com o outro. Contou, ainda, que seu irmão sempre foi agressivo, “durão”, que era uma GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pessoa nervosa e durante os últimos tempos ele havia piorado, sendo que na noite anterior ao crime, ele estava triste, aparentando que o casal já estava separado. Narrou que uma vez seu irmão falou que “se acontece alguma coisa, ele ia matar a Angélica” e que ele impedia a companheira de visitar seus pais. O amigo e vizinho de Cleverson, Diego Fleitux, contou que sempre ouvia algumas discussões por ciúmes, e que no seu entender quem estava errada nas discussões era Angélica, mas não imaginou que essas discussões levassem ao resultado ocorrido. Não se ignora que, no relatório médico datado de 17 de janeiro de 2014 (seq. 42.6, p. 17), constou que, apesar de Cleverson ainda possuir diagnostico de depressão grave sem sintomas psicóticos, por estar realizando tratamento com previsão de término em 18 (dezoito) meses, estava apto para retornar as atividades laborais, pois estava com a doença estabilizada, o que não impedia o uso de arma de fogo. Ocorre que, após referido relatório, nenhuma outra avaliação psicológica foi realizada para constatar se o quadro estável do militar ainda permanecia. Ora. Mesmo com vasto histórico do Policial Cleverson de afastamentos para tratamento de doenças psíquicas, prática de violência doméstica e até mesmo disparos indevidos fora do horário de serviço, utilizando-se da arma da corporação (que inclusive gerou condenação perante a corporação), o Estado manteve-se inerte, não realizando qualquer acompanhamento do estado de saúde do seu agente, simplesmente ignorando tudo o que já havia ocorrido e permitindo que o Policial utilizasse o armamento normalmente, inclusive no horário e folga. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Percebe-se com isso, a omissão ou falta da Administração, ao deixar de monitorar o estado psíquico do servidor público enquanto o possibilitava de portar arma de fogo. Tratou-se, portanto - ante os vários indícios que impunham ao Estado intervir junto ao seu agente - de tragedia anunciada. O Estado, ao entregar uma arma de fogo a um agente público, deve zelar pelo seu uso regular, inclusive nos dias de folga, avaliando seu estado clínico e psicológico, ainda mais em casos como o dos autos, em que o Policial já havia, em episódio anterior, apresentado comportamentos agressivos e efetuado disparos de arma de fogo em meio ao núcleo familiar. Por todo o exposto, é notório que os autores lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito em relação ao cometimento de ato ilícito pelo réu, restando agora verificar se, em razão do ilícito, causado por culpa do agente estatal, de fato, sobrevieram os danos narrados na peça vestibular. 2.2. Dos danos morais O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de aflição íntima da pessoa ofendida, capaz de gerar à parte alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão impossível, em certos casos a prova do dano, razão pela qual o dano moral existe e decorre do próprio fato, por ser, segundo os doutrinadores, “in re ipsa”, não necessitando de amostra da sua ocorrência em juízo. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Ensina Vilson Rodrigues Alves, que “(...) nem é a dor em si mesmo que se indeniza, mas, sim, o que a conduta ilícita que (...) retira à normalidade da vida, para pior” (in Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Ed. Bookseller, 1997, nº 18.1., p. 123). Assim, “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (RSTJ 34/284, rel. Min. Barros Monteiro). Com isso o dano moral consiste na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, numa diminuição do estado de espírito, em consequência do ilícito praticado. Podendo o dano moral ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. Desta forma, por não produzir qualquer efeito patrimonial o valor da indenização terá de submeter-se a um poder discricionário, qual seja ao prudente arbítrio dos juízes. Logo, o valor deve ser fixado numa soma que compense o sofrimento suportado e represente um ônus patrimonial ao ofensor, para que sirva como verdadeiro desestímulo à prática de condutas proibidas por lei. Acerca do conceito de dano moral, leciona a doutrina que: “(...) Assim, o dano à pessoa incide sobre qualquer aspecto do ser humano, designado também como “dano à integridade psicossomática”, com que se protege o que de natural tem o homem: todo dano à pessoa, qualquer que seja o aspecto no ser humano que se lesione, desde que afete predominantemente a esfera do corpo ou a esfera psíquica, tem como consequência imediata a afetação, em maior ou menor intensidade, da saúde GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do sujeito agravado, entendendo-se por saúde (OMS) como ‘um estado de completo bem-estar psíquico, mental e social’” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Ed. RT, SP, 1999, 2ª ed., p. 187). “Todos possuímos interesse no uso e gozo dos bens da vida – liberdade, privacidade, beleza, estética, saúde, honra, prestígio, bem-estar – que são coisas imprescindíveis à realização integral do ser humano. A privação destes bens constitui lesão da maior magnitude, na medida em que representam a razão maior da existência das pessoas”. (Clayton Reis, Avaliação do dano moral, Forense, RJ, 1998, p. 11). “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Cumpre anotar, no entanto, que não alcança, no dizer do Superior Tribunal de Justiça, ‘os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito’, que “devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc” (Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade civil. RJ: Forense, 2006, p. 246). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 4 A doutrina mais recente, entretanto, tem empregado uma diferente expressão - "danos extrapatrimoniais" - que em muito facilita a visualização dos vários danos que não atingem o patrimônio econômico do indivíduo (como os danos à personalidade e os danos ao meio ambiente), que não integram os chamados danos patrimoniais ou materiais. O que interessa apontar, nesta oportunidade, é que no gênero "danos extrapatrimoniais", incluem-se, como espécie, os danos à personalidade, às pessoas, "constituídos pelos danos morais em sentido próprio (isto é, os que atingem a honra e a reputação), os danos a imagem, projeção social da personalidade, os danos à saúde ou a 5 integridade psicofísica, (...)" e inúmeros outros relacionados aos atributos inerente à vida e seus vários prolongamentos, como o dano estético. Assim, é que os doutrinadores, ao se referir ao dano moral, fizeram alusão ao dano advindo a sua integridade física e psíquica, ou seja, ao mal-estar, ao desgosto, às aflições sofridas e as deformações deixadas pelo acidente. Como leciona Rodolfo Valença Hernandes, o dano psíquico: “(...) é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra os domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a 6 essência do ser: constitui o acervo da consciência. ” Por certo, não se pode descartar a possibilidade, em vista das particularidades do caso concreto, dos sujeitos envolvidos, a violação de um 4 SEVERO, S. V. Apud MARTINS-COSTA, J. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza de sua reparação. Revista dos Tribunais. Ano 90, v. 789. Jul. 2001, p. 34. 5 MARTINS-COSTA, J. Op. cit., p. 34. 6 Revista dos Tribunais 655/239. Apud CAHALI, Y. S. Op. cit., p. 245. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória direito de personalidade não causar, verdadeiramente um sofrimento, uma dor ao ofendido. Se for certo que determinados sofrimentos são perceptíveis pelo 7 senso comum, que não quer dizer que eles se manifestem, invariavelmente, em todos os sujeitos, com a mesma intensidade. Sendo a subjetividade imanente à 8 própria natureza do dano moral, a percepção do prejuízo requer, portanto, do magistrado, uma criteriosa análise do caso concreto. 2.2.1. Do dano moral experimentado pelos autores ALEXANDRE ZIMMERMANN e LAVINI ZIMMERMANN A dor suportada em decorrência da morte dos pais, demonstra a ocorrência do dano moral tolerado, devendo serem os autores, na condição de filhos da vítima e do Policial negligenciado pelo Estado, ressarcidos, pois do contrário seria agir com falta de sensibilidade e frieza não comum aos seres humanos. A perda dos pais, de acordo com o que se colheu da prova oral, trouxe, ainda traz e certamente irá trazer, tristeza e consequências psíquicas aos autores Alexandre e Lavini que, até mesmo na escola, tiveram dificuldade de reinserção após o ocorrido e que, constantemente, serão marcados pelos fatos ocorridos no dia 22/02/2016. Em sua oitiva, o autor Alexandre disse que sequer gosta de tocar no assunto, que se trata de um fato tão chocante que parece que está ligado a isso sempre, que aonde vai, tem a impressão de que sempre é comentado sobre o ocorrido, ainda mais pela cidade onde os fatos ocorreram não ser tão grande. Disse, ainda, que as pessoas não o tratam mal, mas o contrário e isso às vezes 7 CARNEIRO, Maria Francisca. A avaliação do dano moral e discurso jurídico. Sérgio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 1998, p 59. 8 Idem. Ibidem, 59. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória até o incomoda, pois parece que sempre o enxergam com dó pelos fatos que aconteceram. Além disso, não se pode ignorar que Alexandre presenciou todo o ocorrido, pois estava em casa no momento dos disparos e foi quem chamou sua tia e as autoridades competentes. Cenas que certamente nunca serão esquecidas de sua memória e que, segundo sua tia Gisele o fizeram passar de uma criança feliz, para uma pessoa triste, fechada, ausente. A autora Lavini, por sua vez, com idade tenra, se viu privada, tragicamente, da convivência de seus pais, sendo a figura destes essencial para a formação de toda e qualquer pessoa. Segundo sua tia Gisele, a menor sofreu muito com a perda da mãe, pois sempre faziam tudo juntas. Lembra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que quando há óbito de integrante de núcleo familiar, o dano moral é presumido: “No caso de morte de familiar, o dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa, vale dizer, o simples fato, por si só, já acarreta no abalo moral dos familiares pela perda perpétua do ente querido.” (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1733240 - RS (2020/0183243-1). 2.2.2. Do dano moral experimentado pelos autores GERALCIDES PEDRO KIEDIS e MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS Os autores Maria do Rocio e Geralcides perderam sua filha, com quem, ao que se demonstrou pela prova testemunhal, detinham um bom convívio – exceto quando privados em razão das condutas do Sr. Cleverson, o que, indubitavelmente lhes gerou imensa dor e sofrimento. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Impossível é medir-se, monetariamente, a dor passada por estes autores, mas é certo que suportaram grande sofrimento ao aguentar as dores de não ter mais sua filha presente. Além disso, repentinamente, viram sua vida mudar, pois passaram a ser responsáveis por um adolescente e uma criança, ensejando esforços e dedicação para oferecer-lhes uma boa educação, e mais que isso, um lar com afeto e respeito. Segundo o autor Alexandre, seus avós sempre ofereceram apoio e atenção para ele e sua irmã. Segundo Gisele, os pais de Angélica, na condição de avós, pararam suas vidas para cuidar dos netos e até mesmo os aniversários deles não foram mais comemorados como eram antes. Desta forma, inquestionável são os danos morais e, consequentemente, o dever de indenizar. Passa-se ao quantum indenizatório. 2.3. Do quantum indenizatório dos danos morais O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, devendo ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, ainda, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado”. O mestre Yussef Said Cahali refere que nesta espécie de dano adquire particular relevo informativo na fixação do quantum indenizatório a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. Logo, o valor deve ser fixado numa soma que compense a humilhação sofrida e represente um ônus patrimonial ao ofensor, para que sirva como verdadeiro desestímulo à prática de condutas proibidas por lei. Acerca do conceito de dano moral, leciona a doutrina que: “Todos possuímos interesse no uso e gozo dos bens da vida – liberdade, privacidade, beleza, estética, saúde, honra, prestígio, bem-estar – que são coisas imprescindíveis à realização integral do ser humano. A privação destes bens constitui lesão da maior magnitude, na medida em que representam a razão maior da existência das pessoas”. (Clayton Reis, Avaliação do dano moral, Forense, RJ, 1998, p. 11). “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Cumpre anotar, no entanto, que não alcança, no dizer do Superior Tribunal de Justiça, ‘os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito’, que “devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória engarrafamentos etc” (Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade civil. RJ: Forense, 2006, p. 246). Como leciona Rodolfo Valença Hernandes, o dano psíquico: “(...) é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra os domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acervo da consciência.” O que se faz, quando se confere uma indenização ao ofendido moralmente, é lhe propiciar uma simples compensação (jamais, repita-se, algo que lhe “pague” ou estorne a lesão imaterial havida) e, ainda, é impingir uma sanção ao agente ofensor (até para que não reincida em tal prática). E, nessa perspectiva, a ideia de que a indenização por dano moral tem de ser elevada não se sustenta. O razoável é aquilo que se preste a esse duplo fim, não o que confira ganho ou vantagem à parte vitimada. A indenização não compensa e nem faz desaparecer a dor do ofendido, apenas representa uma forma que se encontrou de tutelar bem não patrimonial que foi violado. Ao fixar o valor devido o Juiz deve ter em mente que este não pode ser causa de enriquecimento de uma das partes, mas apenas maneira de se impor uma sanção jurídica ao responsável pelo dano causado. Diante da impossibilidade de se medir pelo dinheiro o sofrimento, Caio Mario da Silva Pereira sugere que se ponha em uma balança os seguintes argumentos: “a) De um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) De outro lado, proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não ‘pretium doloris’” (in Instituições de Direito Civil, 8ª Edição, v. II, pág. 235). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Humberto Theodoro Junior, após tecer considerações a sugestão apontada pelo autor acima citado discorre: “E para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir dos dois dados relevantes: a) O nível econômico do ofendido; e b) O porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa”. (STJ, 4ª Turma, resp. 6.048/RS, relator Ministro Barros Monteiro, julgado em l2/05/92, Lex-JSTJ,37/55). O que não se pode fazer é tornar uma indenização impossível de ser suportada pela parte adversa e, também, vedado é levar o devedor da indenização por dano moral à quebra. 2.3.1. Do quantum indenizatório devido aos autores ALEXANDRE ZIMMERMANN e LAVINI ZIMMERMANN Frente as peculiaridades do caso concreto, considerando a posição social das partes, a repercussão da ofensa e a concepção de que a indenização se destina à compensação-sanção (e não meio para onerar o ofensor, e muito menos para conferir alguma vantagem ao ofendido), arbitro a indenização, que o réu deverá pagar para cada um dos autores Alexandre e Lavini, filhos da vítima Angélica e do Policial negligenciado pela Administração, na importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Referidos valores devem ser acrescidos de juros de mora aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e entendimento GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fixado no REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, incidente a partir do evento danoso (22/02/2016), conforme súmula 9 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pela SELIC, conforme EC 113/2021, a partir da fixação (data da sentença), nos termos da súmula 362 10 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.2. Do quantum indenizatório devido aos autores GERALCIDES PEDRO KIEDIS e MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS Em relação aos pais da vítima Angélica, frente as peculiaridades do caso concreto, considerando a perda da filha, o dever repentino de guarda dos netos, a posição social das partes, a repercussão da ofensa e a concepção de que a indenização se destina à compensação-sanção (e não meio para onerar o ofensor, e muito menos para conferir alguma vantagem ao ofendido), arbitro a indenização, que o réu deverá pagar para cada um, na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Referidos valores devem ser acrescidos de juros de mora aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e entendimento fixado no REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, incidente a partir do evento danoso (22/02/2016), conforme súmula 11 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pela SELIC, 9 Súmula 54 – STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 10 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 11 Súmula 54 – STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória conforme EC 113/2021, a partir da fixação (data da sentença), nos termos da 12 súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Dos danos materiais O dano material
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais sob nº 0006994-54.2021.8.16.0174 em que figuram como autores ALEXANDRE ZIMMERMANN e LAVINI ZIMMERMANN, representada por Geralcides Pedro Kiedis e Maria do Rocio Chiquetto Kiedis, e réu o ESTADO DO PARANÁ, e autos de ação de indenização por danos materiais e morais sob nº. 0001022- 06.2021.8.16.0174 em que figuram como autores GERALCIDES PEDRO KIEDIS e MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS e réu o ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0006994-54.2021.8.16.0174 ALEXANDRE ZIMMERMANN e LAVINI ZIMMERMANN, representada por seus responsáveis legais Geralcides Pedro Kiedis e Maria do Rocio Chiquetto Kiedis, ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais em face do ESTADO DO PARANÁ alegando que no dia 22/02/2016, por volta das 19h25min, na Rua Coronel Amazonas, n. 661, bairro Nossa Senhora da Salete, município de União da Vitória/ PR, o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Policial Militar Cleverson Francisco Zimmermann, fazendo uso do armamento da corporação, cometeu feminicídio (consumado) contra sua esposa Angélica Kiedis, a qual veio a falecer no local dos acontecimentos; em ato contínuo e fazendo uso do mesmo armamento, suicidou-se; extrai-se do Boletim de Ocorrência n° 2016/2026082, juntado ao Inquérito Policial n° 15641/2016, que, ao chegarem ao local, os policiais que atenderam a ocorrência constataram os dois corpos no chão da cozinha e uma pistola 24/7, da corporação, também no chão, próxima aos corpos; a conclusão do relatório do Inquérito Policial, segundo o qual: “depreende-se das provas colhidas que Cleverson Francisco Zimmermann fora autor do homicídio ora analisado, que vitimou Angélica Kiedis”; Angélica e Cleverson viviam em união estável e possuíam dois filhos, Alexandre Zimmermann, que à época dos fatos possuía 15 anos, e sua irmã Lavini Zimmermann, que à época estava com 08 anos; o acontecimento em questão terminou por gerar danos morais incomensuráveis aos mesmos, em virtude da perda da mãe vítima de homicídio; a jurisprudência nacional reconhece três fundamentos para a responsabilização estatal nos casos de atos ilícitos praticados por policial utilizando-se de armamento da corporação, seja em horário de serviço ou durante período de folga; o primeiro entendimento aplicável é de que, o policial, ao utilizar-se de armamento da corporação, ainda que esteja de folga, lança mão de sua qualidade de agente público, posto que lhe é conferida a posse do armamento para a finalidade de atuar nesta condição; é caso de responsabilização objetiva do Estado por ato comissivo de seu agente; o segundo fundamento pelo qual a jurisprudência pátria tem entendido por haver responsabilização civil do Estado na hipótese ora analisada funda-se no entendimento de que a responsabilidade civil do Estado decorre da omissão estatal, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público, ao se permitir que policial, mesmo que em horário de folga, porte arma da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória corporação; o terceiro entendimento jurisprudencial relacionado ao assunto, é de que o Estado deve estar atento para as condições pessoais de seus agentes, a fim de que não permitir que estes portem arma da corporação fora do horário de serviço quando houver indícios de que esta poderá ser mal utilizada; caso permita-se que agentes nessas condições se mantenham em posse do armamento durante o período de folga, estará caracterizada a negligência estatal, responsabilizando-se o Estado subjetivamente por ato omissivo; é o que ocorreu no caso, pois o então policial Cleverson possuía histórico conhecido pela Corporação de violência doméstica, ameaças e doenças psiquiátricas, já tendo inclusive se utilizado de arma da corporação em violência consumada contra seu sogro antes do homicídio ora relatado; na data de 06 de janeiro de 2012, no período da tarde, após se desentender com sua esposa Angélica Kiedis, Cleverson Francisco Zimmermann agrediu-a fisicamente; horas mais tarde, já na casa dos pais de Angélica, ambos voltaram a se desentender do lado de fora da residência e, em determinado momento, quando Angélica correu para dentro de um quarto na casa de seus pais, Cleverson entrou na casa atrás dela, sendo parado na cozinha pelo pai de Angélica; ao ser impedido de prosseguir, Cleverson se irritou e proferiu dois disparos com a arma de fogo da Polícia Militar do Paraná que tinha sob sua cautela, um primeiro que não deflagrou e um segundo cujo projétil ficou alojado junto ao piso de madeira, próximo ao local onde estava o pai de Angélica; logo após o disparo uma equipe da Polícia Militar chegou à residência; durante o atendimento da equipe policial, a agressão sofrida foi registrada no B.O 2012/21729; em 07 de janeiro de 2012, Daniel Kiedis, que é irmão de Angélica e veio a saber fatos ocorridos no dia seguinte, por meio de seus pais, se dirigiu à 2ª Companhia Independente de Polícia Militar, ALI – 2ªCIPM, na cidade de União da Vitória/PR, a fim de prestar declaração acerca dos eventos ocorridos na noite anterior; nessa ocasião, consta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do depoimento de Daniel, além comunicação do fato de que Cleverson havia efetuado disparos no interior da residência de seus pais, a declaração de que Cleverson haveria dito aos pais de Daniel que “se fosse tomada uma providência contra ele, ele mataria sua própria esposa e filhos e se mataria”; dois Policiais acompanharam Daniel Paulo Kiedis até o endereço de seu pai para verificarem o vestígio do disparo de arma efetuado por Cleverson; localizaram o local exato do disparo, fotografando-o e tendo, ainda, encontrado o projétil resultante do disparo; posteriormente, em 14 de agosto de 2012, foi realizada a perícia no projétil, bem como na arma da corporação que estava sob cautela de Cleverson, e confirmado pelo Instituto de Criminalística que o disparo havia sido realizado pela referida arma; tais fatos deram origem ao FATD 52/2013 (Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar), o qual, após analisar provas testemunhais e materiais, concluiu pela ocorrência dos fatos; analisadas todas provas juntadas ao FATD 52/2013, em 27 de fevereiro de 2013, o Militar responsável por realizar relatório opinativo concluiu pela veracidade das versões apresentadas por Geralcides e Maria do Rocio; o Militar Encarregado do FATD opinou pela retirada imediata da arma de fogo da corporação sob a cautela de Cleverson, bem como para que este fosse encaminhado para avaliação e possível tratamento psiquiátrico e psicológico; o Comandante do BPMA, por sua vez, em Solução do FATD 052/2013, concluiu que as agressões promovidas por Cleverson contra Angélica realmente ocorreram, sustentadas tanto por provas materiais quanto testemunhais; com relação ao disparo de arma de fogo, concluiu também pela veracidade dos depoimentos de Geralcides e Maria do Rocio; diante de referidas conclusões, o Comandante do BPMA, em 08 de março de 2013, determinou a punição de cinco dias de Prisão Disciplinar, diante da transgressão disciplinar de natureza grave, bem como determinou que fossem tomadas providências quanto ao recolhimento da arma de fogo sob GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cautela de Cleverson e o seu encaminhamento para avaliação psicológica; as decisões prolatadas pelo Comandante do BPMA não foram cumpridas, de modo que Cleverson não foi encaminhado para avaliação e tratamento psicológico pela Corporação, bem como seguiu laborando normalmente, mantendo a posse do armamento da corporação; tendo em vista a demora na avaliação e tratamento psicológico, o próprio Cleverson, às suas expensas, consultou-se com um médico psiquiatra particular em 25 de abril de 2013; em referida ocasião Cleverson fora diagnosticado com a doença catalogada no CID-10 F32.2, ou seja, depressão grave sem sintomas psicóticos, iniciando tratamento às suas próprias expensas; tendo em vista a demora no recolhimento da arma e na execução de uma avaliação psicológica oficial, realizada pelo psiquiatra da corporação, Cleverson entrou com uma ação judicial (processo 0010918-52.2013.8.16.0013, petição inicial protocolada em 15.05.2013) requerendo, liminarmente, que a arma da corporação fosse retirada de sua cautela, bem como para que fosse submetido imediatamente a avaliação e tratamento médico-psiquiátrico pela Polícia Militar do Estado do Paraná; requereu também a nulidade do FATD por entender que a avaliação psicológica deveria ter sido realizada antes do julgamento; a Corporação já tinha conhecimento dela pelo menos desde 08 de janeiro de 2012 (dois dias após o incidente do disparo), conforme extrai-se de atestado médico juntado ao FATD 052/2013; na referida data, Cleverson consultou-se com médico psiquiatra vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município da Lapa, sendo diagnosticado com a mesma doença catalogada pela CID F32.2, qual seja, depressão grave sem sintomas psicóticos; extrai-se do resumo do psiquiatra, o qual acompanha o atestado, a constatação de ideações suicidas por parte de Cleverson; constatou-se, tanto em 8 de janeiro de 2012, como em 25 de abril de 2013, que Cleverson estava acometido por depressão do mais elevado grau; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória em todos esses episódios, mesmo ciente da gravidade dos fatos e do potencial lesivo de Cleverson (que infelizmente veio a se confirmar com a morte de Angélica), a Corporação optou deliberadamente por ignorar a situação; após o julgamento dos autos nº 0010918-52.2013.8.16.0013, os advogados de Cleverson tiveram conhecimento de que foi realizado, na data de 27 de novembro de 2014 (mais de 08 meses após a determinação do Comandante), um suposto exame de sanidade mental em Cleverson; para a surpresa de todos os envolvidos, o procedimento foi realizado de maneira totalmente negligente, em desrespeito ao contraditório e às próprias normas da Polícia Militar que regulam esse tipo de perícia médica; a perícia médica foi realizada sem que a defesa de Cleverson fosse intimada para se manifestar acerca dos quesitos a serem apresentados perante a Junta Médica, em flagrante violação ao contraditório; o membro da Junta Médica se limitou a responder aos quesitos com base em informações sobre Cleverson cadastradas no seu sistema; além do exame estar assinado por apenas um profissional da medicina, o médico que assina o exame em questão, 1° Ten. QOS Méd. Júlio J. Marinho de Macedo (CRM/PR 21.190), nem sequer é especialista em psiquiatria; perderam sua mãe e seu pai no mesmo dia, ambos pelos tiros da arma pertencente à Polícia Militar do Estado do Paraná; Alexandre estava em casa e a irmã Lavini não tinha nem 10 dez anos de idade; a infância e adolescência de ambos foram tragicamente marcados; sua história familiar, alterada; seu desenvolvimento enquanto crianças, afetado; tudo isso pelo evento cuja responsabilidade é do Estado do Paraná; o réu deve ser condenado ao pagamento de danos morais, os quais, pugna-se pelo arbitramento no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) para cada um dos autores; a demanda dever ser distribuída por dependência dos autos nº 0001022-06.2021.8.16.0174. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Proferiu-se decisão inicial, reconhecendo-se a conexão com os autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 e determinando-se a citação do réu (seq. 7). O réu apresentou contestação alegando que inexistem testemunhas dos fatos narrados; as testemunhas que poderiam esclarecer os fatos foram mortas; o evento que vitimou a mãe dos autores ocorreu no ano de 2016, ou seja, no mínimo com um hiato de 4 (quatro) anos desde o diagnóstico de depressão, ou seja, não houve omissão do Estado, até mesmo porque a de cujus depois de todos os episódios por eles mencionados continuou “casada” com o referido Militar, de forma que a princípio até para ela aquele não oferecia riscos; em que pesem as afirmações constantes da inicial não houve à época dos fatos qualquer omissão das autoridades militares a respeito da entrega de arma de fogo ao referido militar; não há nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, uma vez que não existe o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e a conduta do policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo (não estava no exercício da função pública), mas de interesse privado, mesmo que tenha se valido de arma de fogo da corporação para a prática do ato ilícito; não há dano moral, mas na eventualidade de ser julgado procedente tal pleito, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 14). Os autores impugnaram a contestação (seq. 17). O representante do Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (seq. 20). Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram o julgamento do processo no estado que se encontra e eventualmente a produção de prova oral, com realização de audiência na GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória modalidade presencial e o réu a produção de prova oral e documental; o réu arrolou testemunhas (seq. 25 e 26). O representante do Ministério Público se manifestou sugerindo os pontos controvertidos (seq. 31). O processo foi saneado sendo fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus da prova e deferidas as provas a serem produzidas; designou-se audiência de instrução e julgamento; determinou-se a realização de intimações e expedições de ofícios para encaminhamento de documentos (seq. 34). Expediu-se ofício (seq. 40), sendo a resposta encartada aos autos (seq. 42). Os autores arrolaram suas testemunhas (seq. 46). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo designada nova data para continuação com oitiva de testemunhas (seq. 65, 66 e 68). Realizou-se a audiência de instrução em continuação; concedeu-se prazo às partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais (seq. 74). Os autores (seq. 77), o réu (seq. 80) e o Ministério Público apresentaram alegações finais (seq. 83). Vieram os autos conclusos para sentença. 1.2. Autos nº 0001022-06.2021.8.16.0174 GERALCIDES PEDRO KIEDIS e MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais em face do ESTADO DO PARANÁ alegando que no dia GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 22/02/2016, por volta das 19h25min, na Rua Coronel Amazonas, n. 661, bairro Nossa Senhora da Salete, município de União da Vitória/PR, o Policial Militar Cleverson Francisco Zimmermann, fazendo uso do armamento da corporação, cometeu feminicídio (consumado) contra sua esposa Angélica Kiedis, a qual veio a falecer no local dos acontecimentos; em ato contínuo e fazendo uso do mesmo armamento, suicidou-se; extrai-se do Boletim de Ocorrência n° 2016/2026082, juntado ao Inquérito Policial n° 15641/2016, que, ao chegarem ao local, os policiais que atenderam a ocorrência constataram os dois corpos no chão da cozinha e uma pistola 24/7, da corporação, também no chão, próxima aos corpos; a conclusão do relatório do Inquérito Policial, segundo o qual: “depreende-se das provas colhidas que Cleverson Francisco Zimmermann fora autor do homicídio ora analisado, que vitimou Angélica Kiedis”; Angélica e Cleverson viviam em união estável e possuíam dois filhos, Alexandre Zimmermann, que à época dos fatos possuía 15 anos, e sua irmã Lavini Zimmermann, que à época estava com 08 anos; o acontecimento terminou por gerar danos morais incomensuráveis aos autora, pais de Angélica, em virtude da perda da filha vítima de homicídio, bem como danos materiais decorrentes da repentina necessidade de criar os netos, que causou grande impacto financeiro e impôs mudança súbita em seus modos e planos de vida; a jurisprudência nacional reconhece três fundamentos para a responsabilização estatal nos casos de atos ilícitos praticados por policial utilizando-se de armamento da corporação, seja em horário de serviço ou durante período de folga; o primeiro entendimento aplicável é de que, o policial, ao utilizar-se de armamento da corporação, ainda que esteja de folga, lança mão de sua qualidade de agente público, posto que lhe é conferida a posse do armamento para a finalidade de atuar nesta condição; é caso de responsabilização objetiva do Estado por ato comissivo de seu agente; o segundo fundamento pelo qual a jurisprudência pátria tem entendido por GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória haver responsabilização civil do Estado na hipótese ora analisada funda-se no entendimento de que a responsabilidade civil do Estado decorre da omissão estatal, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público, ao se permitir que policial, mesmo que em horário de folga, porte arma da corporação; o terceiro entendimento jurisprudencial relacionado ao assunto, é de que o Estado deve estar atento para as condições pessoais de seus agentes, a fim de que não permita que estes portem arma da corporação fora do horário de serviço quando houver indícios de que esta poderá ser mal utilizada; caso permita-se que agentes nessas condições se mantenham em posse do armamento durante o período de folga, estará caracterizada a negligência estatal, responsabilizando-se o Estado subjetivamente por ato omissivo; é o que ocorreu no caso, pois o então policial Cleverson possuía histórico conhecido pela Corporação de violência doméstica, ameaças e doenças psiquiátricas, já tendo inclusive se utilizado de arma da corporação em violência consumada contra seu sogro antes do homicídio ora relatado; na data de 06 de janeiro de 2012, no período da tarde, após se desentender com sua esposa Angélica Kiedis, Cleverson Francisco Zimmermann agrediu-a fisicamente; horas mais tarde, já na casa dos pais de Angélica, ambos voltaram a se desentender do lado de fora da residência e, em determinado momento, quando Angélica correu para dentro de um quarto na casa de seus pais, Cleverson entrou na casa atrás dela, sendo parado na cozinha pelo pai de Angélica; ao ser impedido de prosseguir, Cleverson se irritou e proferiu dois disparos com a arma de fogo da Polícia Militar do Paraná que tinha sob sua cautela, um primeiro que não deflagrou e um segundo cujo projétil ficou alojado junto ao piso de madeira, próximo ao local onde estava o pai de Angélica; logo após o disparo uma equipe da Polícia Militar chegou à residência; durante o atendimento da equipe policial, a agressão sofrida foi registrada no B.O 2012/21729; em 07 de janeiro de 2012, Daniel GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Kiedis, que é irmão de Angélica e veio a saber fatos ocorridos no dia seguinte, por meio de seus pais, se dirigiu à 2ª Companhia Independente de Polícia Militar, ALI – 2ªCIPM, na cidade de União da Vitória/PR, a fim de prestar declaração acerca dos eventos ocorridos na noite anterior; nessa ocasião, consta do depoimento de Daniel, além comunicação do fato de que Cleverson havia efetuado disparos no interior da residência de seus pais, a declaração de que Cleverson haveria dito aos pais de Daniel que “se fosse tomada uma providência contra ele, ele mataria sua própria esposa e filhos e se mataria”; dois Policiais acompanharam Daniel Paulo Kiedis até o endereço de seu pai para verificarem o vestígio do disparo de arma efetuado por Cleverson; localizaram o local exato do disparo, fotografando-o e tendo, ainda, encontrado o projétil resultante do disparo; posteriormente, em 14 de agosto de 2012, foi realizada a perícia no projétil, bem como na arma da corporação que estava sob cautela de Cleverson, e confirmado, pelo Instituto de Criminalística, que o disparo havia sido realizado pela referida arma; estes fatos deram origem ao FATD 52/2013 (Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar), o qual, após analisar provas testemunhais e materiais, concluiu pela ocorrência dos fatos; analisadas todas provas juntadas ao FATD 52/2013, em 27 de fevereiro de 2013, o Militar responsável por realizar relatório opinativo concluiu pela veracidade das versões apresentadas por Geralcides e Maria do Rocio; o Militar Encarregado do FATD opinou pela retirada imediata da arma de fogo da corporação sob a cautela de Cleverson, bem como para que este fosse encaminhado para avaliação e possível tratamento psiquiátrico e psicológico; o Comandante do BPMA, por sua vez, em Solução do FATD 052/2013, concluiu que as agressões promovidas por Cleverson contra Angélica realmente ocorreram, sustentadas tanto por provas materiais quanto testemunhais; com relação ao disparo de arma de fogo, concluiu também pela veracidade dos depoimentos de Geralcides GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e Maria do Rocio; diante de referidas conclusões, o Comandante do BPMA, em 08 de março de 2013, determinou a punição de cinco dias de Prisão Disciplinar, diante da transgressão disciplinar de natureza grave, bem como determinou que fossem tomadas providências quanto ao recolhimento da arma de fogo sob cautela de Cleverson e o seu encaminhamento para avaliação psicológica; as decisões prolatadas pelo Comandante do BPMA não foram cumpridas, de modo que Cleverson não foi encaminhado para avaliação e tratamento psicológico pela Corporação, bem como seguiu laborando normalmente, mantendo a posse do armamento da corporação; tendo em vista a demora na avaliação e tratamento psicológico, o próprio Cleverson, às suas expensas, consultou-se com médico psiquiatra particular em 25 de abril de 2013; em referida ocasião Cleverson fora diagnosticado com a doença catalogada no CID-10 F32.2, ou seja, depressão grave sem sintomas psicóticos, iniciando tratamento às suas próprias expensas; ante a demora no recolhimento da arma e na execução de uma avaliação psicológica oficial, realizada pelo psiquiatra da corporação, Cleverson entrou com uma ação judicial (processo 0010918- 52.2013.8.16.0013, petição inicial protocolada em 15.05.2013) requerendo, liminarmente, que a arma da corporação fosse retirada de sua cautela, bem como para que fosse submetido imediatamente a avaliação e tratamento médico-psiquiátrico pela Polícia Militar do Estado do Paraná; requereu também a nulidade do FATD por entender que a avaliação psicológica deveria ter sido realizada antes do julgamento; a Corporação já tinha conhecimento dela pelo menos desde 08 de janeiro de 2012 (dois dias após o incidente do disparo), conforme extrai-se de atestado médico juntado ao FATD 052/2013; na referida data, Cleverson consultou-se com médico psiquiatra vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município da Lapa, sendo diagnosticado com a mesma doença catalogada pela CID F32.2, qual seja, depressão grave sem sintomas GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória psicóticos; extrai-se do resumo do psiquiatra, o qual acompanha o atestado, a constatação de ideações suicidas por parte de Cleverson; constatou-se, tanto em 8 de janeiro de 2012, como em 25 de abril de 2013, que Cleverson estava acometido por depressão do mais elevado grau; em todos esses episódios, mesmo ciente da gravidade dos fatos e do potencial lesivo de Cleverson (que infelizmente veio a se confirmar com a morte de Angélica), a Corporação optou deliberadamente por ignorar a situação; após o julgamento dos autos 0010918- 52.2013.8.16.0013, os advogados de Cleverson tiveram conhecimento de que foi realizado, na data de 27 de novembro de 2014 (mais de 08 meses após a determinação do Comandante), um suposto exame de sanidade mental em Cleverson; para a surpresa de todos os envolvidos, o procedimento foi realizado de maneira totalmente negligente, em desrespeito ao contraditório e às próprias normas da Polícia Militar que regulam esse tipo de perícia médica; a perícia médica foi realizada sem que a defesa de Cleverson fosse intimada para manifestar-se acerca dos quesitos a serem apresentados perante a Junta Médica, em flagrante violação ao contraditório; o membro da Junta Médica se limitou a responder aos quesitos com base em informações sobre Cleverson cadastradas no seu sistema; além do exame estar assinado por apenas um profissional da medicina, o médico que assina o exame em questão, 1° Ten. QOS Méd. Júlio J. Marinho de Macedo (CRM/PR 21.190), nem sequer é especialista em psiquiatria; o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) para cada um dos autores; desde a morte de Angélica, viram-se em situação de vulnerabilidade econômica agravada em decorrência da criação e responsabilidade pelos netos; nesta altura da vida, ambos já aposentados, esperavam aproveitar a aposentadoria de outra forma, para o que poderiam ter até mesmo a contribuição de sua filha Angélica; foram privados do direito de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ter o auxílio financeiro de sua filha em virtude de sua morte, além de tornarem- se responsáveis subitamente por seus dois netos, filhos de Angélica; pugna-se pela fixação da pensão no valor de meio salário mínimo para cada um, a serem pagos retroativamente desde o dia da morte de Angélica, até o momento em que os netos completarem 25 (vinte e cinco) anos, quando se espera que sejam responsáveis por suas próprias expensas, garantindo o direito à compensação pelos danos materiais experimentados até então. O réu apresentou contestação alegando que os autores não são legitimados para o pleito, pois foram os filhos do casal, os maiores prejudicados; não existem testemunhas dos fatos narrados; as testemunhas que poderiam esclarecer os fatos foram mortas; o evento que vitimou a filha dos autores ocorreu no ano de 2016, ou seja, no mínimo com um hiato de 4 (quatro) anos desde o diagnóstico de depressão, ou seja, não houve omissão do Estado, até mesmo porque a “de cujus” depois de todos os episódios por eles mencionados continuou “casada” com o referido Militar, de forma que a princípio até para ela aquele não oferecia riscos; em que pesem as afirmações constantes da inicial não houve à época dos fatos qualquer omissão das autoridades militares a respeito da entrega de arma de fogo ao referido militar; não há nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, uma vez que não existe o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo (não estava no exercício da função pública), mas de interesse privado, mesmo que tenha se valido de arma de fogo da corporação para a prática do ato ilícito; não há dano moral, mas na eventualidade de ser julgado procedente tal pleito, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; o pedido de pensionamento não merece guarida, pois o policial militar deixou pensão previdenciária aos filhos; além disso, os autores não demonstram o recebimento de auxílio GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória financeiro de sua filha para fazer jus ao pagamento de tais valores. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Os autores impugnaram a contestação (seq. 16). Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova oral e o réu o julgamento do processo no estado em que se encontra (seq. 22 e 23). O representante do Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (seq. 28). O processo foi saneado sendo analisada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus da prova e deferidas as provas a serem produzidas (seq. 31). Designou-se audiência de instrução e julgamento; determinou- se a realização de intimações e expedições de ofícios para encaminhamento de documentos (seq. 40). Expediu-se ofício (seq. 44 e 55), sendo a resposta encartada nos autos (seq. 56). Os autores pleitearam pela unificação das audiências dos processos conexos (seq. 58). Acolheu-se o pedido e redesignou-se a audiência de instrução e julgamento (seq. 60). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo designada nova data para continuação com oitiva de testemunhas (seq. 72, 73 e 75). A testemunha faltante foi ouvida (seq. 81 e 82). Concedeu-se prazo às partes para apresentarem alegações finais (seq. 81). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os autores (seq. 85) e o réu (seq. 88) apresentaram alegações finais (seq. 83). Vieram os autos concluso para sentença. São os relatórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se de ações onde os autores alegam que, no dia 22/02/2016, o Policial Militar Cleverson Francisco Zimmermann, seu pai e genro, utilizando-se da arma de fogo da corporação, cometeu feminicídio contra a Angélica Kiedis, sua mãe e filha e, posteriormente, veio a se suicidar. Aduzem que, seria de conhecimento do réu que o servidor não possuía condições para exercer suas atividades, tampouco para portar arma de fogo e, mesmo assim, não foi adotada qualquer medida para afastá-lo de suas atividades ou mesmo para permanecer de posse da arma de fogo no horário de folga. Pugnam para que o réu, em razão do ato comissivo de seu agente público ao utilizar a arma da corporação indevidamente, ou em decorrência de sua conduta omissiva, enquanto empregador do Policial Militar com histórico de inaptidão para o serviço, seja condenado a indenizá-los pelos danos de ordem material e moral experimentados. O réu, em sua defesa, alega que não há dever de indenizar, pois ausente qualquer nexo de causalidade. Afirma que o Policial Militar responsável pelo resultado morte, por estar de folga quando dos disparos, não agia como agente público, mas como particular. Defende, ainda, que não houve omissão estatal, uma vez que o quadro clínico depressivo do Policial Militar foi diagnosticado nos anos de 2012 e 2013, enquanto o crime só veio a ocorrer no ano de 2016, cerca de 3 (três) anos depois, não sendo possível afirmar que o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória agente apresentava algum perigo a sociedade ou para sua família, tanto que a vítima continuou casada com ele. 2.1. Da responsabilidade do Estado O feito sub judice refere-se a chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da infração de um dever legal (e não do inadimplemento de um contrato, como na responsabilidade contratual). O réu, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde, em regra, objetivamente, ou seja, independente da demonstração culpa ou dolo, bastando a comprovação do dano e da relação causal entre o comportamento e o dano: "Art. 37. [...] [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o dispositivo em comento pertinente é o ensinamento de 1 Hely Lopes Meirelles: 1 Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" Na mesma linha, o artigo 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. No entanto, em se tratando de pedido de responsabilização por conduta omissiva do Estado, a jurisprudência entende que a responsabilidade deve ser aferida pela teoria subjetiva, a qual requer a demonstração dos requisitos do artigo 186 do Código Civil, ou seja, (1) ação ou omissão, contrária a um dever legal, (2) dano (resultado lesivo), (3) culpa do agente (conduta culposa) e (4) nexo 2 de causalidade (entre causa e efeito) a ensejarem as indenizações aventadas: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, os pedidos dos autores estão embasados em vários fundamentos, sendo que, para um deles, a análise deve se dar com amparo na regra geral de responsabilização do Estado, ou seja, a teoria objetiva, pois se pauta no cometimento de ato comissivo pelo agente estatal. Já para os outros dois, a teoria subjetiva é que deve ser aplicada, pois estão embasados na omissão do Estado em relação a situação do seu agente. 2 A matéria, aliás, há tempos encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador" (súmula 229). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória É bem verdade, contudo, que diante da gravidade dos fatos narrados, a classificação da teoria aplicável, em verdade, se traduz em questão superficial, de menor relevo, segundo entende o Supremo Tribunal Federal: “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes: RE 237561, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002” (STF, AI 600652 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011). Superada essa questão, vamos aos requisitos gerais imprescindíveis a responsabilização. A conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável. Por ser uma atitude humana exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se. Maria Helena Diniz assim a conceitua: “Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de satisfazer os direitos do lesado”. (Curso de direito civil brasileiro. 12. ed. aum. atual. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 7). O dano representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil, presente em ambas as teorias anteriormente citadas. Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. Porém, não é qualquer dano que é passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto, contra ius, afastando-se daí o dano autorizado pelo direito. Para o dano ser passível de indenização há a necessidade de apuração de alguns requisitos: atualidade, certeza e subsistência. O dano atual é aquele que efetivamente já ocorreu. O certo é aquele fundado em um fato certo, e não calcado em hipóteses. A subsistência consiste em dizer que não será ressarcível o dano que já tenha sido reparado pelo responsável. O dano poderá ser patrimonial ou moral. Patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis. Abrange os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar), conforme normatizado no artigo 402 do Código Civil. Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade (ex. honra, imagem etc.). O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. Dito isto, infere-se que a controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade do réu pelos supostos danos morais e materiais GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória experimentados pelos autores em decorrência: a) da conduta do agente público, Policial Militar, ao disparar a arma da corporação contra sua companheira, levando-a a morte; b) da omissão do Estado em permitir que o Policial Militar, de folga, se utilize do armamento da corporação; c) da omissão do Estado em verificar as condições pessoais de seus agentes, a fim de que não permita que estes portem arma da corporação fora do horário de serviço quando houver indícios de que esta poderá ser mal utilizada. A fim de fazer prova de suas alegações, as partes encartaram documentos e pleitearam pela produção de prova oral. O autor, Alexandre Zimmermann, em seu depoimento disse: “(...) antes eu morava com meus pais e morava eu, meu pai, minha mãe e minha irmã e depois que eles faleceram fomos morar com nossos avós, que cuidaram bastante da gente; eu tinha 15 anos, meu pai não aparentava ter problema de saúde; ele era bem bipolar, às vezes ele era bem gentil, querido, mas às vezes era o contrário; dependendo de tempo em tempo, tinha períodos que ele ficava tranquilo e períodos que ficava perturbado; não sei responder se ele ficava agressivo, não me recordo; consigo me lembrar do dia dos fatos, então, na hora dos fatos estava mais uma parente nossa lá em casa, estava eu, minha mãe, meu pai, e minha irmã estava também e daí quando minha irmã estava indo embora com essa parente que ocorreu o fato; não lembro se ela estava junto (a irmã); quando ocorreu só estava eu e eles; não houve discussão entre eles, o fato que aconteceu, a visão que eu tenho é que como ele estava bem mal nesse dia, estava chorando bastante, quando ele estava indo no banheiro, essa pessoa que estava com nós lá falou para ele, aonde você vai, o que você vai fazer e parece que eu tenho a visão que foi como um GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória gatilho para ele e ele pode ter pensado que foi uma forma de sair do sofrimento que ele estava no momento, que essa seria uma saída; aconteceu tudo, foi muito rápido, muito rápido, eu saí e fui correndo na casa da minha tia, numa outra pessoa, que é minha tia Gisele, que é irmã do meu pai, ela morava próximo, acho que umas quatro, cinco quadras, corri até lá; quando eu corri já tinha acontecido tudo, cheguei a presenciar tudo; foi muito rápido; instantâneo assim; a arma estava no quarto, no guarda-roupa; nesse período ele estava trabalhando, no dia, acho que era dia de folga dele; ele sempre ficava com a arma em casa; já aconteceu outras vezes assim, aconteceu uma vez de eu acordar e depois eu ver que ele talvez tivesse ameaçado ela durante a noite com a arma, que quando a gente acordou de manhã estava o estojo do lado da cama; eles se davam bem, na medida do possível; como eu era criança eu lembro que ele chegou a fazer tratamento, mas não sei nada a respeito; foi difícil pelo ocorrido, mas nossos avós nunca deixaram faltar nada, sempre levaram a gente para o colégio; é bem complicado a falta dos pais, falta até palavras para poder descrever; sofremos bastante; na época dos fatos ela era bem nova, ela sempre chorou bastante, como era bem pequena, sentia muita falta deles, ficava pedindo chorando; ainda está difícil; eu cheguei a fazer algumas vezes, mas normalmente não faço tratamento psicológico; na época era bem complicado, hoje em dia eu tento esquecer; não chegamos a perder ano, mas era bem ruim no colégio, quase todo dia acontece alguma coisa que faz lembrar, atrapalha rendimento, concentração; as notas a vontade de estudar reduziram; não estou estudando no momento, no próximo ano vou terminar o último ano da faculdade, estou fazendo Administração; esse ano eu tranquei a faculdade, não sei o motivo, acredito que não é relacionado a isso; isso me impede de ter uma vida feliz, muito, porque o fato assim é que eu não gosto até de comentar, mas é um fato que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória parece que você é uma pessoa que é ligada a isso sempre, onde você for, parece que você sempre é vinculado a isso, ainda mais pela cidade não ser tão grande; não que a pessoa trate mal, é muito pelo contrário, e isso às vezes até me incomoda, tipo as pessoas ter dó do que aconteceu; a Lavini não comenta nada comigo, muito pouco. PERGUNTAS PELO ESTADO: recebemos pensionamento do Estado, continuamos recebendo; acredito que minha mãe queria se separar do meu pai; o porque não sei; não sei se teve algum outro fato; eu era uma criança e não sei responder; nunca teve outras armas em casa, só a arma da Polícia Militar; não sei responder se meu pai queria aposentar; aconteceu da parente que estava lá casa falar aquilo e foi bem rápido, o tempo de ele pegar a arma, ele já voltou, não teve nem reação, não teve nem tempo de ninguém falar alguma coisa, a minha mãe no caso nem viu, já chegou atirando, atirando e atirou na própria cabeça, foi tudo em sequência, muito rápido; não chegaram a falar nada; eu me lembro bem desse momento, antes não consigo me recordar do que tinha acontecido no dia; ele tinha falado para mim que se caso alguma coisa acontecesse ele gostaria que eu morasse no meu tio, mas eu nunca imaginei que seria uma coisa como essa, mas ele não dizia o que aconteceria; ele não comentou antes de tirar a própria vida ou a vida da minha mãe; depois do que aconteceu, acredito que sim, por ele ter falado que se acontecesse alguma coisa, relacionada ao trabalho, seria somente sobre ele, então teria minha mãe pra gente ficar né; acho que minha mãe sempre teve medo dele”. A Sra. Gisele Aparecida Zimmermann, arrolada pelos autores, ouvida como informante, disse: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “(...) meu contato com a Angélica e o Cleverson era bem próximo, a gente estava sempre junto, durante a semana a gente tomava chimarrão junto, no final de semana a gente estava junto, saía, então éramos bem próximos; algumas coisas ele contava; na noite antes do acontecimento eles estiveram na minha casa, jantaram junto com a gente e ele sempre tinha altos e baixos, às vezes ele estava bem, às vezes ele não estava; ele não comentou nada se estava triste, abatido; conversava coisas normais, a gente sempre sabia que estava um se desentendendo com o outro, se a gente estava numa conversa, eles nunca concordavam um com o outro, eles não eram normais, não se davam bem; o meu irmão sempre foi mais agressivo, mais durão, de uns tempos para cá ele ficou pior; eu comecei a saber disso (que ele fazia tratamento) quando ele ia na minha casa, quando ia emprestar o carro para ir pra Curitiba, que ele ia no psiquiatra ou psicólogo, sei que era um doutor de fora, mas ele fazia tratamento aqui também; que depois fiquei sabendo que era o Dr. Bruno; no dia dos fatos eu acho que ele estava de folga, nesse dia anterior que ele foi na minha casa, ele tinha chego de viagem que ele estava em Blumenau; acho que as folgas era 24 por 72, trabalhava 24 e folgava 72, ele folgava bastante; ele acredito que ele continuava trabalhando nesse período; nesse dia anterior que eles estiveram na minha casa, percebi que foi a única vez que nenhum brigou, um com o outro, nenhum agrediu um ao outro, estavam tranquilos e foi a primeira vez que isso aconteceu, porque nenhum falou nada um com o outro, nenhum se pegou um com o outro; não percebi nada; a tristeza sim, ele estava bem triste, porque à noite foi na minha casa, eles já estavam meio separados e eu já estava dormindo quando ele chegou na minha casa, daí a minha filha falou olha, o Chico estava bem triste, estavam chorando até, queria conversar com você, e você já estava dormindo, ele perguntou se eu já estava em casa, ela disse que sim e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que eu já estava dormindo e ele foi embora; Chico seria o Cleverson, a gente chamava de Chico; eu não cheguei a falar com ele, porque eu já estava dormindo; no dia anterior aos fatos eu achei que eles estavam mais calmos, não estavam brigando, se agredindo verbalmente, foi a primeira vez que eu vi isso neles, não sei se eles tinham viajado e conversaram alguma coisa que mudou alguma coisa na vida deles, que eles estavam tão diferentes um com o outro que não sei explicar a diferença; não fui na casa deles nesse dia, porque estava trabalhando, quando cheguei em casa o meu sobrinho foi me abordar e fez eu parar o carro, meio que se jogou na frente, parou o carro, eu estava chegando, ele pediu para eu ir com ele até a casa deles, que o pai dele tinha brigado com a mãe dele, tinha matado a mãe e depois tinha se matado; o último dia que conversei com eles foi na noite anterior, eu corri na casa lá, estava junto com meu namorado, aí acabamos trocando, ele foi dirigindo o carro, porque eu estava muito nervosa e me levando até lá; era bem perto, umas duas, três quadras, aí corri lá, cheguei lá, achei que ele não estava morto, na verdade quando eu cheguei ele levantou a mão ainda, os policiais disseram que poderia ser coisa da minha cabeça, mas na verdade quando eu cheguei ele levantou a mão, mas não cheguei próximo, não sei se ele estava vivo ou não; nossa, estava cheio de gente, a vizinhança já tinha ido; os policiais pediram que todos se retirassem; a polícia já estava ali e os bombeiros também; depois do acontecimento, acompanhei mais a Lavini, porque antes de eles falecerem a Lavini sempre estava mais com nós, passava férias com a gente; a Lavini visitava mais nós que o Alexandre; foi bem triste, porque ela era uma criança, era bem apegada com a mãe, tudo que elas iam fazer, elas faziam junto; ela sofreu bastante a perda da mãe; a mãe era mais próxima do que o pai; no começo ela não fez tratamento psicológico, mas depois ela começou a ir na psicóloga, na época ela estava com oito anos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e o Alexandre quatorze na época; na escola teve queda de rendimento, tanto que a Lavini chegou a reprovar, repetir o ano, devido ao acontecimento, mas ela não tinha uma boa, as notas delas não eram boas, nesses últimos anos a Lavini nunca foi bem na escola depois que ela perdeu a mãe; tanto ela como o Alexandre também, não foi bem nos estudos depois do acontecimento; na época acho que o Alexandre tinha quinze ou quatorze anos; também foi triste né, por mais que o pai dele não estava presente, nenhuma criança aceita que o pai acabe fazendo o que aconteceu, tanto um como outro sofreu bastante; o Alexandre se fechou bastante, não conversava com ninguém, sempre estava triste nos cantos, tentava conversar com ele, ele não conversava, até hoje ele é mais ausente, mais fechado, devido ao fato do que aconteceu e do que ele viu; estão bem diferentes, tanto que a Lavini, nós queríamos que ela fosse no cemitério ver a mãe, ela não ia, e no pai principalmente que não, eles ficaram bem fechados, bem diferente do que eles eram, o Alexandre principalmente, ele era uma criança alegre, depois disso ficou uma criança bem triste, fechado; acredito que eles tem sonhos, Alexandre quer abrir um escritório para ele, que tenha coisas que ele possa crescer na vida, estudar, tem planos de futuro; nunca comentou de ele usar a arma para fazer algo, mas se acontecesse alguma coisa, ele matava a Angélica, tipo, coisas de traição, alguma coisa assim, a gente acha que se a Angélica fizesse alguma coisa, ele poderia fazer algo, depois disso ele nunca mias falou nada pra nós; ele era uma pessoa agressiva, uma pessoa nervosa; pra mim não cheguei a perceber se ele tava em crise, ele ia na minha casa normal, tomava chimarrão, conversava, brincava, ai eles almoçavam, os dois saíam, de repente voltavam; sim, na época eles tinham se separado, não sei porque, acabaram voltando; a Angélica sentia medo do Cleverson, tinha medo porque ele era agressivo, às vezes falava as coisas para ela, era ciumento demais, ela tinha cabelo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória vermelho, ela acabou pintando, porque ele tinha ciúmes do próprio cabelo dela. PERGUNTAS PELOS cuida-se do prejuízo, do desfalque, do desequilíbrio do patrimônio de alguém em decorrência de ato ilícito, o qual deverá ser sempre concreto e não meramente potencial. A sua prova incumbe ao prejudicado, sendo, entretanto, irrelevante a consideração de seu quantum, a ser avaliado em posterior liquidação. Os danos materiais, como se sabe, são de duas ordens: danos emergentes e lucros cessantes. O primeiro corresponde ao que a vítima efetivamente perdeu. O segundo, ao que deixou de lucrar. Como a doutrina e jurisprudência pacificaram entre nós, é fundamental, quando se pleiteia indenização por danos materiais, especificar-se, dentre outras coisas, o que ou em que se consiste, para, depois, provar-se que realmente se verificou. Isto é, não podem ser tão-somente imaginários, hipotéticos. Vejamos, ‘ad exemplum’, estes precedentes: somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se não houver dano, inexiste o dever de indenizar. Incerto e 13 eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão: “Indenização - Perdas e danos - Ausência de comprovação cabal de prejuízos aferíveis economicamente - Dano hipotético que não justifica a reparação - Ação improcedente - Recurso 14 não provido. ” 12 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 13 TJSP, RT 612/44. 14 TJSP, RJTJSP 120/175. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.4.1. Dos danos materiais devidos aos autores ALEXANDRE ZIMMERMANN e LAVINI ZIMMERMANN Apesar da petição inicial ser intitulada como ação de indenização por danos morais e materiais e, até mesmo, existir um item da parte destinada ao direito, com tal subtítulo, não há pedido algum, tampouco fundamento jurídico que demonstre a razão pela qual os autores Alexandre e Lavini devam ser indenizados em tal ordem. Assim, ante a ausência de pedido e de fundamentação jurídica sobre eventual dano material experimentado, deixo de fazer qualquer análise ou apontamento. 2.4.2. Dos danos materiais devidos aos autores GERALCIDES PEDRO KIEDIS e MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS Os autores Geralcides e Maria do Rocio requerem o pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo até que os netos completem 25 anos de idade, pois, desde a morte de sua filha Angélica, viram-se em situação de vulnerabilidade econômica agravada em decorrência da criação e responsabilidade pelos netos. Além disso, por serem aposentados e de baixa- renda, contavam com a contribuição de sua filha Angélica, o que não poderá acontecer em razão da omissão do Estado para com a saúde mental de seu agente. O pedido não merece acolhimento. Afinal, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para restar caracterizado o dever de indenizar os pais pela morte do filho, é imprescindível, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a demonstração da vulnerabilidade econômica dos pais, além da dependência econômica recíproca: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO. PADRASTO E IRMÃ. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE. SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. (...) 3. Aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, no desiderato de serem compensados pelo dano moral sofrido, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). Precedentes. 4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. (...) (REsp 1454505/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória PARA PENSÃO MENSAL PELA MORTE DA FILHA, VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO QUE ENSEJA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0039094-70.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 25.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ – MORTE DO PAI DOS AUTORES - TIROTEIO EM VIA PÚBLICA ENTRE POLICIAIS MILITARES E ASSALTANTES – VÍTIMA ATINGIDA POR TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL DEVIDO – DESPESAS COM FUNERAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PENSÃO MENSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS AUTORES - HONORÁRIOS GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0003158-97.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.08.2021) No caso dos autos, os autores se limitaram a alegar que passaram a ter mais gastos com a guarda dos netos e que, por serem aposentados, contavam com o auxílio financeiro de sua filha Angélica. No entanto, não encartaram qualquer prova que demonstre isso, até mesmo porque, em relação aos netos, o Estado vem pagando pensão mensal, a qual tem como destino, arcar com as despesas dos jovens, de modo que a aposentadoria dos autores continua disponível aos mesmos. Além disso, não há prova alguma de que os aposentados possuem baixa renda, pois sequer encartaram seus comprovantes de rendimentos, tampouco que a filha Angélica, de alguma forma, lhes prestava auxílio financeiro para promover-lhes o sustento, o que poderia ser demonstrado por mensagens de aplicativo, testemunhas, comprovantes bancários etc. O dano material sempre deve ser plenamente demonstrado, o que inexiste no caso dos autos. Não há prova de que os netos possuem despesas superiores a pensão por eles recebida e que é necessário os autores realizassem a complementação de tais gastos. A privação de viagens ou lazer dos autores em decorrência de ficarem como a guarda dos netos, em razão do falecimento dos genitores, não diz respeito a danos materiais, mas sim moral, por serem integrantes do núcleo familiar e que acabaram se responsabilizando pelas necessidades afetivas e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória psicológicas uns dos outros, por ser a família instrumento de realização do ser humano. Por isso, o pedido de indenização por danos materiais improcede. 3. DISPOSITIVO 3.1. Dos autos nº 0006994-54.2021.8.16.0174
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos insertos na inicial formulados pelos autores ALEXANDRE ZIMMERMANN e LAVINI ZIMMERMANN, representada por seus responsáveis legais Geralcides Pedro Kiedis e Maria do Rocio Chiquetto Kiedis, em face do réu ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para cada um dos autores, acrescidos de juros de mora aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de 15 poupança, a partir do evento danoso (22/02/2016) até a data da sentença, e 16 correção monetária pela SELIC, a partir da fixação (data da sentença). Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código 15 Súmula 54 – STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 16 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de Processo Civil, atendido ao grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho do advogado e o tempo exigido para seu serviço. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, é isenta do recolhimento de custas processuais conforme artigo 15 da Lei nº. 20713/2021 e artigo 21, parágrafo único do Regimento de Custas (Lei nº 6.149 de 1970) e FUNREJUS. 3.2. Dos autos nº 0001022-06.2021.8.16.0174
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos insertos na inicial formulados pelos autores GERALCIDES PEDRO KIEDIS e MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS em face do réu ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada um dos autores, acrescidos de juros de mora aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, a 17 partir do evento danoso (22/02/2016) até a fixação, e correção monetária pela 18 SELIC, a partir da fixação (data da sentença). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente no pensionamento. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, fixo honorários 17 Súmula 54 – STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 18 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória advocatícios ao patrono dos autores em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. Por outro lado, condeno os autores ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (danos materiais decaídos) ao patrono do Estado do Paraná. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14º, do CPC). Em relação as custas, condeno os autores ao pagamento de 40% (quarenta por cento). A Fazenda Pública do Estado do Paraná, que seria responsável por 60% (sessenta por cento) é isenta do recolhimento de custas processuais conforme artigo 15 da Lei nº. 20713/2021 e artigo 21, parágrafo único do Regimento de Custas (Lei nº 6.149 de 1970) e FUNREJUS. Os ônus sucumbenciais em relação aos autores ficam suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 4. Notifique-se o representante do Ministério Público (art. 178, II, CPC) nos autos nº. 0006994-54.2021.8.16.0174. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1. Considerando a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha Sra. Diego Fleitux nos autos conexos, promova-se a juntada da oitiva nestes autos. 2. Após, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em 15 (quinze) dias, de forma sucessiva, iniciando-se pelo autor. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 Aguarde-se a oitiva da testemunha, Sr. Diego Fleitux nos autos conexos n° 0006994-54.2021.8.16.0174. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1.
Cuida-se de ação indenizatória movida por GERALCIDES PEDRO KIEDIS e MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS em face do ESTADO DO PARANÁ. Deferiu-se a realização de prova oral com a oitiva de testemunhas (seq. 31). As partes arrolaram testemunhas nas sequências 37 e 38, sendo então designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2022 (seq.40). A parte autora afirmou que a audiência de instrução e julgamento dos autos nº 0006994-54.2021.8.16.0174, por sua vez, está agendada para a data de 30 de agosto de 2022; em vista que já foi reconhecida a conexão entre ambos processos e tendo em vista que ambos abordam a mesma questão fática, requer seja adiada a fim de que seja realizada uma única audiência de instrução e julgamento para ambos os autos (seq. 58). É o breve relato. Decido. 2. Nota-se que houve o reconhecimento da conexão da presente demanda com os autos de n° 0006994-54.2021.8.16.0174 em apenso, sendo que naqueles autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2.022, às 15h00min. Dessa forma, visando a celeridade e melhor aproveitamento dos atos processuais, a instrução das duas ações poderá se dar de forma conjunta, mesmo porque, (ainda que não tenha sido apresentado o rol pelos autores) as testemunhas arroladas pela ré são as mesmas, além disso as partes são representadas pelos mesmos procuradores. 3.
Ante o exposto, acolho o pedido de mov.58, determinando que a instrução deste processo se dê em conjunto ao de n° 0006994-54.2021.8.16.0174 em apenso, e na audiência agendada para o dia 30 de agosto de 2022 às 15:00. 4. Promova-se a alteração da audiência agendada, e comuniquem-se as testemunhas requisitadas, Adriano Frankoski, Leandro da Silva Ribeiro e Valdir Glaab. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001022-06.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$920.000,00 Autor(s): Geralcides Pedro Kiedis (CPF/CNPJ: 353.367.309-04) Rua Mauricio Schultz, 1100 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS (CPF/CNPJ: 361.748.159-00) Rua Mauricio Schultz, 1100 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 08 de junho de 2.022, às 13h00min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams. 2. Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3. A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos e a entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada. 4. As testemunhas arroladas pelos autores (seq. 37) Alexandre Zimmermann e Gisele Aparecida Zimmermann, devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, possibilitando-se tal intimação por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, desde que sejam possíveis de confirmação do recebimento processo, conforme artigo 22§ 1º do Decreto 400/2020 do D.M., sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação 5. Requisite-se, nos termos do artigo 455, § 4°, III, do Código de Processo Civil, ao comando da polícia militar, o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes: Adriano Frankoski, Leandro da Silva Ribeiro e Valdir Glaab (seq.23 e 37). 6. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos – Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – Setor de perícia (SEAP), requisitando o encaminhamento dos laudos psicológicos para porte de arma de Cleverson Francisco Zimmermann. 6.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001022-06.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$920.000,00 Autor(s): Geralcides Pedro Kiedis (CPF/CNPJ: 353.367.309-04) Rua Mauricio Schultz, 1100 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS (CPF/CNPJ: 361.748.159-00) Rua Mauricio Schultz, 1100 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. GERALCIDES PEDRO KIEDIS e MARIA DO ROCIO CHIQUETTO KIEDIS ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais em face do ESTADO DO PARANÁ alegando que no dia 22/02/2016, por volta das 19h25min, na Rua Coronel Amazonas, n. 661, Bairro Nossa Senhora da Salete, Município de General Carneiro/ PR, o Policial Militar Cleverson Francisco Zimmermann, fazendo uso do armamento da corporação, cometeu feminicídio (consumado) contra sua esposa Angélica Kiedis, a qual veio a falecer no local dos acontecimentos; em ato contínuo e fazendo uso do mesmo armamento, suicidou-se; extrai-se do Boletim de Ocorrência n° 2016/2026082, juntado ao Inquérito Policial n° 15641/2016, que, ao chegarem ao local, os policiais que atenderam a ocorrência constataram os dois corpos no chão da cozinha e uma pistola 24/7, da corporação, também no chão, próxima aos corpos; a conclusão do relatório do Inquérito Policial, segundo o qual: “depreende-se das provas colhidas que Cleverson Francisco Zimmermann fora autor do homicídio ora analisado, que vitimou Angélica Kiedis”; Angélica e Cleverson viviam em união estável e possuíam dois filhos, Alexandre Zimmermann, que à época dos fatos com 15 anos, e sua irmã Lavini Zimmermann, que à época dos fatos com 08 anos; o acontecimento terminou por gerar danos morais incomensuráveis aos pais de Angélica, ora autores, em virtude da perda da filha vítima de homicídio, bem como danos materiais decorrentes da repentina necessidade de criar os netos, que causou grande impacto financeiro e impôs mudança súbita em seus modos e planos de vida; a jurisprudência nacional reconhece três fundamentos para a responsabilização estatal nos casos de atos ilícitos praticados por Policial utilizando-se de armamento da corporação, seja em horário de serviço ou durante período de folga; o primeiro entendimento aplicável é de que, o Policial, ao utilizar-se de armamento da corporação, ainda que esteja de folga, lança mão de sua qualidade de agente público, posto que lhe é conferida a posse do armamento para a finalidade de atuar nesta condição; é caso de responsabilização objetiva do Estado por ato comissivo de seu agente; o segundo fundamento pelo qual a jurisprudência pátria tem entendido por haver responsabilização civil do Estado na hipótese ora analisada funda-se no entendimento de que a responsabilidade civil do Estado decorre da omissão estatal, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público, ao se permitir que policial, mesmo que em horário de folga, porte arma da corporação; o terceiro entendimento jurisprudencial relacionado ao assunto, é de que o Estado deve estar atento para as condições pessoais de seus agentes, a fim de que não permita que estes portem arma da corporação fora do horário de serviço quando houver indícios de que esta poderá ser mal utilizada; caso permita-se que agentes nessas condições se mantenham em posse do armamento durante o período de folga, estará caracterizada a negligência estatal, responsabilizando-se o Estado subjetivamente por ato omissivo; é o que ocorreu no caso, pois o então policial Cleverson possuía histórico conhecido pela Corporação de violência doméstica, ameaças e doenças psiquiátricas, já tendo inclusive se utilizado de arma da corporação em violência consumada contra seu sogro antes do homicídio relatado; na data de 06 de janeiro de 2012, no período da tarde, após se desentender com sua esposa Angélica Kiedis, Cleverson Francisco Zimmermann agrediu-a fisicamente; horas mais tarde, já na casa dos pais de Angélica, ambos voltaram a se desentender do lado de fora da residência e, em determinado momento, quando Angélica correu para dentro de um quarto na casa de seus pais, Cleverson entrou na casa atrás dela, sendo parado na cozinha pelo pai de Angélica; ao ser impedido de prosseguir, Cleverson se irritou e proferiu dois disparos com a arma de fogo da Polícia Militar do Paraná que tinha sob sua cautela, um primeiro que não deflagrou e um segundo cujo projétil ficou alojado junto ao piso de madeira, próximo ao local onde estava o pai de Angélica; logo após o disparo uma equipe da Polícia Militar chegou à residência; durante o atendimento da equipe policial, a agressão sofrida foi registrada no B.O 2012/21729; em 07 de janeiro de 2012, Daniel Kiedis, que é irmão de Angélica e veio a saber fatos ocorridos no dia seguinte, por meio de seus pais, se dirigiu à 2ª Companhia Independente de Polícia Militar, ALI – 2ª CIPM, na cidade de União da Vitória/PR, a fim de prestar declaração acerca dos eventos ocorridos na noite anterior; consta do depoimento de Daniel, além comunicação do fato de que Cleverson havia efetuado disparos no interior da residência de seus pais, a declaração de que Cleverson haveria dito aos pais de Daniel que “se fosse tomada uma providência contra ele, ele mataria sua própria esposa e filhos e se mataria”; dois Policiais acompanharam Daniel Paulo Kiedis até o endereço de seu pai para verificarem o vestígio do disparo de arma efetuado por Cleverson; localizaram o local exato do disparo, fotografando-o e tendo, ainda, encontrado o projétil resultante do disparo; em 14 de agosto de 2012, foi realizada a perícia no projétil, bem como na arma da corporação que estava sob cautela de Cleverson, e foi confirmado, pelo Instituto de Criminalística, que o disparo havia sido realizado pela referida arma; fatos que deram origem ao FATD 52/2013 (Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar) (doc. anexo10), o qual, após analisar provas testemunhais e materiais, concluiu pela ocorrência dos fatos; analisadas todas provas juntadas ao FATD 52/2013, em 27 de fevereiro de 2013, o Militar responsável por realizar relatório opinativo concluiu pela veracidade das versões apresentadas por Geralcides e Maria do Rocio; o Militar Encarregado do FATD opinou pela retirada imediata da arma de fogo da corporação sob a cautela de Cleverson, bem como para que este fosse encaminhado para avaliação e possível tratamento psiquiátrico e psicológico; o Comandante do BPMA, por sua vez, em Solução do FATD 052/2013, concluiu que as agressões promovidas por Cleverson em face de Angélica realmente ocorreram, sustentadas tanto por provas materiais quanto testemunhais; com relação ao disparo de arma de fogo, concluiu também pela veracidade dos depoimentos de Geralcides e Maria do Rocio; diante de referidas conclusões, o Comandante do BPMA, em 08 de março de 2013, determinou a punição de cinco dias de Prisão Disciplinar, diante da transgressão disciplinar de natureza grave, bem como determinou que fossem tomadas providências quanto ao recolhimento da arma de fogo sob cautela de Cleverson e o seu encaminhamento para avaliação psicológica; as decisões prolatadas pelo Comandante do BPMA não foram cumpridas, de modo que Cleverson não foi encaminhado para avaliação e tratamento psicológico pela Corporação, bem como seguiu laborando normalmente, mantendo a posse do armamento da corporação; tendo em vista a demora na avaliação e tratamento psicológico, o próprio Cleverson, às suas expensas, consultou com um médico psiquiatra particular em 25 de abril de 2013; em referida ocasião Cleverson fora diagnosticado com a doença catalogada no CID-10 F32.2, ou seja, depressão grave sem sintomas psicóticos, iniciando tratamento às suas próprias expensas; tendo em vista a demora no recolhimento da arma e na execução de uma avaliação psicológica oficial, realizada pelo psiquiatra da corporação, Cleverson entrou com uma ação judicial (processo 0010918-52.2013.8.16.0013, petição inicial protocolada em 15.05.2013) requerendo, liminarmente, que a arma da corporação fosse retirada, bem como para que fosse submetido imediatamente a avaliação e tratamento médico-psiquátrico pela Polícia Militar do Estado do Paraná; requereu também a nulidade do FATD por entender que a avaliação psicológica deveria ter sido realizada antes do julgamento; a Corporação já tinha conhecimento pelo menos desde 08 de janeiro de 2012 (dois dias após o incidente do disparo), conforme extrai-se de atestado médico juntado ao FATD 052/2013; na referida data, Cleverson consultou-se com médico psiquiatra vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município da Lapa, sendo diagnosticado com a mesma doença catalogada pela CID F32.2, qual seja, depressão grave sem sintomas psicóticos; extrai-se do resumo do psiquiatra, o qual acompanha o atestado, a constatação de ideações suicidas por parte de Cleverson; constatou-se, tanto em 8 de janeiro de 2012, como em 25 de abril de 2013, que Cleverson estava acometido por depressão do mais elevado grau; em todos esses episódios, mesmo ciente da gravidade dos fatos e do potencial lesivo de Cleverson (que infelizmente veio a se confirmar com a morte de Angélica), a Corporação optou deliberadamente por ignorar a situação; após o julgamento dos autos 0010918-52.2013.8.16.0013, os advogados de Cleverson tiveram conhecimento de que foi realizado, na data de 27 de novembro de 2014 (mais de 08 meses após a determinação do Comandante), um suposto exame de sanidade mental em Cleverson; para a surpresa de todos os envolvidos, o procedimento foi realizado de maneira totalmente negligente, em desrespeito ao contraditório e às próprias normas da Polícia Militar que regulam esse tipo de perícia médica; a perícia médica foi realizada sem que a defesa de Cleverson fosse intimada para manifestar-se acerca dos quesitos a serem apresentados perante a Junta Médica, em flagrante violação ao contraditório; o membro da Junta Médica se limitou a responder aos quesitos com base em informações sobre Cleverson cadastradas no seu sistema; além do exame estar assinado por apenas um profissional da medicina, o médico que assina o exame em questão, 1° Ten. QOS Méd. Júlio J. Marinho de Macedo (CRM/PR 21.190), nem sequer é especialista em psiquiatria; o réu deve ser condenado ao pagamento de danos morais, os quais, pugna-se pelo arbitramento no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) para cada um dos autores; desde a morte de Angélica, viram-se em situação de vulnerabilidade econômica agravada em decorrência da criação e responsabilidade pelos netos; nesta altura da vida, ambos já aposentados, esperavam aproveitar a aposentadoria de outra forma, para o que poderiam ter até mesmo a contribuição de sua filha Angélica; foram privados do direito de ter o auxílio financeiro de sua filha em virtude de sua morte, além de tornarem-se responsáveis subitamente por seus dois netos, filhos de Angélica; pugna pela fixação da pensão no valor de meio salário mínimo para cada um, a serem pagos retroativamente desde o dia da morte de Angélica, até o momento em que os netos completarem 25 (vinte e cinco) anos, quando se espera que sejam responsáveis por suas próprias expensas, garantindo, assim, o direito à compensação pelos danos materiais experimentados até então. O réu apresentou contestação alegando que os autores não são legitimados para o pleito, pois foram os filhos do casal, os maiores prejudicados; não existem testemunhas dos fatos narrados; as testemunhas que poderiam esclarecer os fatos foram mortas; o evento que vitimou a filha dos autores ocorreu no ano de 2016, ou seja, no mínimo com um hiato de 04 (quatro) anos desde o diagnóstico de depressão, ou seja, não houve omissão do Estado, até mesmo porque a “de cujus” depois de todos os episódios por eles mencionados continuou “casada” com o referido Militar, de forma que a princípio até para ela aquele não oferecia riscos; em que pesem as afirmações constantes da inicial não houve à época dos fatos qualquer omissão das autoridades militares a respeito da entrega de arma de fogo ao referido militar; não há nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, uma vez que não existe o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo (não estava no exercício da função pública), mas de interesse privado, mesmo que tenha se valido de arma de fogo da corporação para a prática do ato ilícito; não há dano moral, mas na eventualidade de ser julgado procedente tal pleito, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; o pedido de pensionamento não merece guarida, pois o policial militar deixou pensão previdenciária aos filhos; os autores não demonstram o recebimento de auxílio financeiro de sua filha para fazer jus ao pagamento de tais valores. Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Os autores impugnaram a contestação (seq. 16). Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova oral, e o réu o julgamento do processo no estado em que se encontra (seq. 22 e 23). Vista dos autos ao representante do Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção (seq. 28). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil em vigor, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, mesmo a matéria objeto dos autos sendo complexa, torna-se inócua a realização de audiência para saneamento e a designação de audiência somente retardaria o andamento processual. 2.1. Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo ao saneamento do processo. 3. O Estado do Paraná alega que os autores são ilegítimos para figurar no polo ativo, pois os filhos da vítima foram os maiores prejudicados pelos atos praticados pelo agente público. Pois bem. Diz-se que legítima é a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. No polo passivo, se diz legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo – legitimidade ativa, e por outro lado demonstrar que o sujeito passivo esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva. Ainda sobre a legitimidade ad causam, ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: "Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Especificadamente, em matéria de responsabilidade civil, em regra, a legitimidade ativa, para perquirir a reparação do dano, pertence à vítima e a legitimidade passiva, para responder pela reparação, pertence ao agressor, ou seja, ao causador do dano. No entanto, a ofensa pode ir além da esfera do próprio ofendido, sendo caracterizado um dano indireto, reflexo ou em ricochete, que possui natureza autônoma. Sérgio Cavalieri Filho identifica a vítima do dano em ricochete como sendo “titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática”[1]. A posição adotada pelos Tribunais[2] tem sido de que todos aqueles parentes próximos que sofreram, de forma direta ou reflexamente, com o falecimento da vítima estão legitimados a buscar reparação moral separadamente, onde, em sendo acolhido o pedido, o valor será diferente e específico para cada um, já que se atentará para a ligação havida entre o de cujus e quem pleiteia a indenização. Da análise dos autos, infere-se que, que o pedido dos autores se refere a esta espécie de dano: por ricochete. Ou seja, o direito de ação, na hipótese, está ligado ao núcleo familiar, ou seja, por todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido e, consequentemente, àquela que detém tal ligação por meio de laços afetivos comprovados. Não fosse isso, vale lembrar que não estamos diante de uma questão sucessória, mas sim obrigacional. 3.1. A par disso e considerando que o pedido de dano por ricochete pode ser realizado por qualquer um que se sinta lesionado em razão de ato ilícito, afasta-se a preliminar arguida pelo réu, no tocante a ilegitimidade dos autores, genitores da Sra. Angélica, vítima de homicídio praticado pelo policial militar Cleverson. 4. Não havendo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade do réu pela morte da filha dos autores; b) auxílio financeiro pela vítima aos autores; c) dever do réu de indenizar; d) direito dos autores ao recebimento de indenização por danos morais; e) direito dos autores ao recebimento de pensão vitalícia; f) quantum indenizatório. 6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373, do mesmo diploma legal, incumbindo aos autores a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. 7. Defiro a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por teleconferência diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do covid-19. 8.1. No mesmo prazo, deverão os autores indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º, do mesmo dispositivo legal. 8.2. As testemunhas arroladas pelo réu (seq. 23) e as que serão arroladas pelos autores devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, com exceção daquelas previstas no § 4º, inciso III, do mencionado artigo, que deverão ser requisitadas ao chefe da repartição. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 98. [2] (TJPR - 2ª C.Cível - 0000044-79.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Doutor Carlos Mauricio Ferreira - J. 21.02.2019 – grifos acrescidos).
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1. Considerando que o Estado do Paraná, em preliminar de contestação, alega que o pleito dos autores ofende direito de incapaz, anteriormente ao saneamento do processo, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem os autos concluso. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-06.2021.8.16.0174 1. Cite-se o réu, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do CPC. 2. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em (15) quinze dias (CPC, arts. 350-351 e 437). II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (CPC, art. 437). 3. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito