Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2206613/SP (2025/0115164-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE MORENO LOPES - SP164089
MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ALVARO BERNARDES GARCIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o fim de obter "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, até o julgamento definitivo do Recurso Especial; A suspensão das medidas constritivas incidentes sobre os ativos financeiros da Recorrida" (fl. 248). A decisão monocrática que proferi às fls. 225/230 conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional e a ele deu parcial provimento para afastar a multa descrita no art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Assim, foi mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, que impediu a exigência concomitante da multa isolada com a multa de ofício e determinou que a Fazenda Nacional recalculasse as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal ajuizada em face da parte ora requerente. Sustenta a parte requerente que, "conforme documento ora anexado (print da tela da conta corrente), verifica-se que a conta bancária da empresa apresenta saldo negativo equivalente ao valor do débito tributário executado (atualizado), circunstância que demonstra o elevado comprometimento de sua capacidade financeira" (fl. 247). É o relatório. A matéria devolvida a esta Corte, por meio do recurso interposto pela Fazenda Nacional, engloba tão somente a cumulação da cobrança das multas isolada e de ofício, e não a totalidade do crédito tributário. O provimento ou não do recurso da Fazenda Nacional em nada melhorará ou piorará a situação da empresa peticionante, uma vez que ela continuará devedora da parte do crédito tributário que não foi alcançada pela decisão e com isso se tornou definitivo. Assim, não há por que se suspender a exigibilidade de crédito tributário já reconhecido nas instâncias inferiores. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES