2. INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (AGRAVANTE)
Autor
3. DJALMA LACERDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WALACE PIMENTEL
OAB/TO 1999·CPF·Representa: Autor
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS
OAB/TO 2246·CPF·Representa: Autor
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES
OAB/TO 10024·CPF·Representa: Autor
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES
OAB/TO 010024·CPF·Representa: Autor
WALACE PIMENTEL
OAB/TO 001999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 20:29
Decurso de Prazo
17/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 18:09
Publicação
25/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206692/TO (2025/0116891-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVADO: DJALMA LACERDA
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES - TO010024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206692/TO (2025/0116891-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVADO: DJALMA LACERDA
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES - TO010024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206692/TO (2025/0116891-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVADO: DJALMA LACERDA
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES - TO010024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206692/TO (2025/0116891-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVADO: DJALMA LACERDA
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES - TO010024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:33
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206692/TO (2025/0116891-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVADO: DJALMA LACERDA
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES - TO010024
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:59
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:30
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206692/TO (2025/0116891-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
RECORRIDO: DJALMA LACERDA
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES - TO010024
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e outro, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 15/2/2022, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), objetivando que lhe seja concedida aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria especial ao requerente desde a data do protocolo da ação, descontados os valores pagos a qualquer título no período (seja subsídio ou provento), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios equivalentes ao rendimento básico e adicional da poupança (L. 9494, 1º-F; L8177, 12), contados da citação (súmula nº 204 do STJ). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede recursal, negou provimento à apelação do ente público, mantendo incólume a sentença, conforme a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉDICO. AMBIENTE INSALUBRE. PROTEÇÃO SOCIAL. PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. DISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTES. LAUDOS TÉCNICOS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS E CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM A INSALUBRIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Autor/Médico pleiteia a concessão de aposentadoria especial, alegando que exerceu suas atividades em ambiente insalubre, com exposição a agentes nocivos à saúde, conforme previsto no inciso III do §4º do art. 40 da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019). O pedido foi acolhido na origem, concedendo a aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros moratórios, descontados os valores já pagos. 2. Os Recorrentes alegam que o Estado do Tocantins não deveria estar no polo passivo, pois a gestão previdenciária é do IGEPREV. Contudo, a Constituição Federal determina que o Estado deve garantir a proteção social, incluindo a previdência, justificando sua inclusão na demanda. Preliminar rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento que, quando a Administração Pública nega reiteradamente o benefício, o requerimento prévio é desnecessário. Interesse processual presente. 4. O Autor apresentou Laudos Técnicos, Perfis Profissiográficos Previdenciários e contracheques que comprovam a insalubridade das condições de trabalho. A legislação (Lei nº 8.213/1991) exige comprovação por documentos oficiais, que foram devidamente apresentados pelo Autor. A Súmula Vinculante nº 33 do STF confirma o direito à aposentadoria especial mediante comprovação de condições insalubres, que foi demonstrada pelo autor. Teses da ausência de provas concretas da exposição a condições insalubres, desacolhida. 5. O Autor, ingressando no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, tem direito à integralidade dos proventos, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. Os honorários advocatícios recursais serão fixados na liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉDICO. ESTADO DO TOCANTINS E IGEPREV. AMBIENTE INSALUBRE. PROTEÇÃO SOCIAL PREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES. CÁLCULO DOS PROVENTOS. DIREITO À INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Estado do Tocantins, embora não seja o gestor direto dos benefícios previdenciários, possui responsabilidade solidária na proteção social, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. A responsabilidade do Estado não se exime pela delegação de gestão ao IGEPREV. 2. A alegação de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio foi afastada com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que dispensou tal requisito quando a Administração mantém entendimento contrário ao pleito do segurado, garantindo assim o acesso ao Judiciário. 3. O Autor/Embargado apresentou Laudos Técnicos das Condições dos Ambientes de Trabalho (LTCAT), Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e contracheques, que comprovam de forma suficiente a exposição a agentes nocivos, atendendo às exigências legais previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 4. O Autor, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, tem direito à integralidade dos proventos de aposentadoria, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada da Suprema Corte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de omissões, contradições ou erros materiais, que não foram identificados no acórdão. 6. Embargos não providos. Acórdão mantido. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado, sustentando, em síntese, que o Estado do Tocantins reiterou a necessidade de análise detalhada quanto à sua alegada ilegitimidade, mas o Tribunal se limitou a reafirmar que a responsabilidade solidária do Estado justificava sua inclusão no polo passivo. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:30
Não-Provimento
10/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206692/TO (2025/0116891-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
RECORRIDO: DJALMA LACERDA
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
CÍNDILLA COELHO RODRIGUES - TO010024
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.