Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VALDEMAR BRAZ SANTANA Advogado(s): MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI (OAB:BA24862-A), FRANCISCA JESUS SMIGURA (OAB:BA24863-A), RENATO JOSE SACO TOTOLI (OAB:BA23422-A), PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA (OAB:BA53012-A), PEDRO SMIGURA JUNIOR (OAB:BA55164-A)
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8048342-22.2022.8.05.0000 Intime-se. Salvador, 27 de novembro de 2025. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VALDEMAR BRAZ SANTANA Advogado(s): MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI (OAB:BA24862-A), FRANCISCA JESUS SMIGURA (OAB:BA24863-A), RENATO JOSE SACO TOTOLI (OAB:BA23422-A), PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA (OAB:BA53012-A), PEDRO SMIGURA JUNIOR (OAB:BA55164-A)
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, para que, no prazo de 03 (três) dias, apresentem os requerimentos que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8048342-22.2022.8.05.0000 Intime-se. Salvador, 30 de setembro de 2025. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 18:20
Trânsito em julgado
27/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 11:40
Publicação
15/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72903/BA (2024/0012677-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMAR BRAZ SANTANA
ADVOGADOS: RENATO JOSÉ SACO TOTOLI - BA023422
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA024862
FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA024863
PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA - BA053012
PEDRO SMIGURA JUNIOR - BA055164
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72903/BA (2024/0012677-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMAR BRAZ SANTANA
ADVOGADOS: RENATO JOSÉ SACO TOTOLI - BA023422
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA024862
FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA024863
PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA - BA053012
PEDRO SMIGURA JUNIOR - BA055164
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72903/BA (2024/0012677-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMAR BRAZ SANTANA
ADVOGADOS: RENATO JOSÉ SACO TOTOLI - BA023422
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA024862
FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA024863
PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA - BA053012
PEDRO SMIGURA JUNIOR - BA055164
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:04
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72903/BA (2024/0012677-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMAR BRAZ SANTANA
ADVOGADOS: RENATO JOSÉ SACO TOTOLI - BA023422
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA024862
FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA024863
PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA - BA053012
PEDRO SMIGURA JUNIOR - BA055164
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:11
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 72903/BA (2024/0012677-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDEMAR BRAZ SANTANA
ADVOGADOS: MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA024862
RENATO JOSÉ SACO TOTOLI - BA023422
FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA024863
PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA - BA053012
PEDRO SMIGURA JUNIOR - BA055164
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso ordinário. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 825-826): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DE CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO VINCULADO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança do ora recorrente, sob o pressuposto da falta de preparo, e da consequente deserção. 2. O agravante afirma que "juntou no ato da interposição do Recurso Ordinário o comprovante de pagamento do preparo que foi no valor de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor referente as custas de preparo do Recurso interposto". Diz que "não traz qualquer prejuízo de efeito prático ao órgão arrecadador por ter deixado de juntar a cópia da Guia, haja vista que todos são destinados à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 783). 3. Sobressai dos autos que o Recurso Especial manejado pelo agravante não foi devidamente instruído com a guia de custas devidas ao STJ, a despeito da juntada de comprovante de pagamento. Constatada a irregularidade, com escopo na Resolução STJ/GP n. 15, de 26 de junho de 2020 e no § 4º do art. 1.007 do CPCP/2015, o recorrente foi intimado a proceder ao recolhimento em dobro das custas, como se verifica de fls.766 e 768. Nada obstante, quedou-se inerte, nos termos certificados às fls. 771. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "é deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ" (AgInt no AREsp n. 2.442.072/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.453.063/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 5. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 855-859). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça e a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 867 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO