Planos de SaúdeEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ (AGRAVANTE)
Autor
2. APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ (AGRAVANTE)
Autor
4. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (INTERESSADO)
Autor
3. TELEFÔNICA BRASIL S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS
OAB/DF 44412·CPF·Representa: Autor
PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE
OAB/SP 223844·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
OAB/SP 357630·CPF·Representa: Autor
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
OAB/SP 321744·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO
OAB/DF 27450·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 19:03
Petição (Impugnação)
08/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
08/05/2026, 18:20
Publicação
14/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
AGRAVANTE: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2026, 23:46
Protocolo de Petição
09/04/2026, 22:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:06
Protocolo de Petição
17/03/2026, 18:48
Publicação
17/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
AGRAVANTE: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
AGRAVANTE: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2026, 23:46
Protocolo de Petição
09/04/2026, 22:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:06
Protocolo de Petição
17/03/2026, 18:48
Publicação
17/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
AGRAVANTE: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:30
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
AGRAVANTE: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 20:33
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
AGRAVANTE: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 11:26
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/08/2025, 17:25
Publicação
05/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
EMBARGANTE: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por TELEFÔNICA BRASIL S. A. (TELEFÔNICA) na demanda em que contende com CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ e APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ (CARLOS e outra), contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMANDA PELA PERMANÊNCIA DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ART. 31, CAPUT, DA LEI 9.656 /1998. VALOR CONSIDERADO COMO PAGAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DA MIGRAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à admissibilidade do recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, no ponto não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente. 2. O "pagamento integral", a que se refere o caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, deve corresponder ao valor da contribuição do ex- empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, acrescido da parte antes subsidiada por sua empresa ex-empregadora, mantendo-se a paridade com o preço praticado no contrato destinado aos empregados ativos, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, e sempre em paridade com o que a ex- empregadora tiver que custear, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário/beneficiário e a discriminação injustificada aos ocupantes das faixas etárias de maior idade. Precedentes. 3. Rever as condições da migração do contrato para aferir se houve razoabilidade e proporcionalidade, e afastar a conclusão do tribunal quanto à abusividade decorrente de onerosidade excessiva e da flagrante discriminação aos que se encontravam em faixas etárias mais elevadas, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 2.843/2.844). Opostos embargos de declaração por TELEFÔNICA foram eles rejeitados (e- STJ, fls. 2969/2970). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 quanto as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas a beneficiários inativos. Discute-se a possibilidade de o ex- empregado ser enquadrado em regime distinto do plano de saúde. A TELEFÔNICA sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a interpretação conferida ao art. 31 da Lei nº 9.656/98 estaria em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, permitindo a alteração do plano de saúde, desde que mantidas as condições de cobertura assistencial. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 1.479.420/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015 (e-STJ, fls. 3053/3061). Os embargos de divergência foram admitidos às e-STJ, fls. 3.160/3.161. A impugnação foi apresentada por CARLOS e outra às e-STJ, fls. 3.167/3.195). O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, opinou pelo acolhimento dos embargos de divergência: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES ATIVOS. AUTOGESTÃO. EX- EMPREGADOS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. REGIME DE CUSTEIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. PARECER PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (e-STJ, fl. 3.197). Os embargos de divergência foram providos para dar provimento ao recurso especial da TELEFÔNICA BRASIL S.A., aplicando-se o entendimento do precedente vinculante de que os ex-empregados devem ter o benefício do art. 31 da Lei nº 9656/98, permitindo-se a alteração do plano de saúde porque eles não possuem direito adquirido de permanecer no plano de saúde vigente à época da aposentadoria. É possível substituir a operadora e alterar o modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que haja paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e seja permitida a portabilidade de carências (REsp nº 1.816.482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/12/2020, DJe 1/2/2021) (e-STJ, fls. 3.218/3.222). Contra essa decisão CARLOS e outra opuseram os presentes embargos de declaração, sustentando que o julgado foi omisso e contraditório quanto à impossibilidade de apreciação do recurso em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e a reapreciação das provas (e-STJ, fls. 3.226/3.240). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 3.243/3.250. É o relatório. DECIDO. O recurso em análise se constitui em tentativa de se alterar o julgado, pelo simples fato de não ter sido favorável, o que não se admite na via dos aclaratórios. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. Sob o pretexto de que há ponto omisso e contraditório na decisão embargada, os embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que não sejam conhecidos os embargos de divergência. Na hipótese dos autos a decisão deixou claro que o acórdão da Quarta Turma estava em divergência com o entendimento firmado no Tema nº 1.034 do STJ, segundo o qual não há direito adquirido do ex-funcionário em permanecer no mesmo plano de saúde que vigia à época da aposentadoria, de modo que, observada a paridade entre ativos e inativos no plano de saúde é permitida a troca de operadora. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:10
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
EMBARGANTE: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:03
Publicação
07/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1762787/SP (2018/0222268-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
EMBARGADO: CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ
EMBARGADO: APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ
ADVOGADO: PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE - SP223844
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) - DF027450
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO - SP310794
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA) na demanda em que contende com contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMANDA PELA PERMANÊNCIA DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ART. 31, CAPUT, DA LEI 9.656/1998. VALOR CONSIDERADO COMO PAGAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DA MIGRAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à admissibilidade do recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, no ponto não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente. 2. O "pagamento integral", a que se refere o caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, acrescido da parte antes subsidiada por sua empresa ex-empregadora, mantendo-se a paridade com o preço praticado no contrato destinado aos empregados ativos, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, e sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário/beneficiário e a discriminação injustificada aos ocupantes das faixas etárias de maior idade. Precedentes. 3. Rever as condições da migração do contrato para aferir se houve razoabilidade e proporcionalidade, e afastar a conclusão do tribunal quanto à abusividade decorrente de onerosidade excessiva e da flagrante discriminação aos que se encontravam em faixas etárias mais elevadas, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 2.843/2.844). Opostos embargos de declaração por TELEFÔNICA foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 2969/2970). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 quanto as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas a beneficiários inativos. Discute-se a possibilidade de o ex-empregado ser enquadrado em regime distinto do plano de saúde. A TELEFÔNICA sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a interpretação conferida ao art. 31 da Lei nº 9.656/98 estaria em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o acórdão paradigma da Terceira Turma entendeu em sentido contrário, permitindo a alteração do plano de saúde, desde que mantidas as condições de cobertura assistencial. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 1.479.420/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015 (e-STJ, fls. 3053/3061). Os embargos de divergência foram admitidos às e-STJ, fls. 3.160/3.161. A impugnação foi apresentada por CARLOS MARINALDO ROMERO GIMENEZ e APARECIDA ASSAM ROMERO GIMENEZ (CARLOS e outra), às e-STJ, fls. 3.167/3.195). O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, opinou pelo acolhimento dos embargos de divergência: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES ATIVOS. AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. REGIME DE CUSTEIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. PARECER PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (e-STJ, fl. 3.197). É o relatório. DECIDO. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 quanto as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas a beneficiários inativos. Discute-se a possibilidade de o ex-empregado ser enquadrado em regime distinto do plano de saúde. A matéria controvertida foi pacificada pela Segunda Seção no sentido de que o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 determina que tanto ativos quanto inativos sejam incluídos em um único plano de saúde coletivo, com iguais condições de cobertura e prestação de serviços. Isso abrange a uniformidade no modelo de pagamento e valor de contribuição para todos os beneficiários, permitindo diferenciação por faixa etária se contratada para todos. O inativo deve arcar com o custo total, calculado pela soma de sua contribuição com a parte que, para os ativos, é proporcionalmente paga pelo empregador. Firmou-se o entendimento de que é permitida a alteração do plano de saúde porque os ex-empregados não possuem direito adquirido de permanecer no plano vigente à época da aposentadoria. Ainda, é possível substituir a operadora e alterar o modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que haja paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e seja permitida a portabilidade de carências Confira-se a ementa do recurso especial representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto: a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1.816.482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/12/2020, DJe 1/2/2021 – sem destaques no original) O acórdão embargado, ao contrário do precedente vinculante da Segunda Seção, aplicou o entendimento de que é assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição. O entendimento adotado no acórdão da Quarta Turma desbordou do precedente firmado no recurso repetitivo, devendo ser reformado para aplicar o entendimento vinculante da Segunda Seção do STJ. Desse modo, os ex-empregados devem ter o benefício do art. 31 da Lei nº 9656/98, permitindo-se a alteração do plano de saúde porque eles não possuem direito adquirido de permanecer no plano de saúde vigente à época da aposentadoria. É possível substituir a operadora e alterar o modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que haja paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e seja permitida a portabilidade de carências. Nessas condições, nos termos do art. 266-C, do RISTJ DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial da TELEFÔNICA BRASIL S.A. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser os autores beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO