Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/11/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/11/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
03/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:00
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 14:20
Protocolo de Petição
03/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:10
Protocolo de Petição
27/08/2025, 13:53
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:50
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:45
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:30
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:29
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165185/RJ (2024/0312958-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADOS: ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DROGARIAS PACHECO S.A., com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 874/875): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. PARÂMETRO UTILIZADO PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) NO PAGAMENTO DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA O PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO SUCESSIVO. DESPROVIMENTO. 1. DROGARIAS PACHECO S. A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II o reconhecimento do direito de deduzir juros sobre o capital próprio limitados à variação da Fórmula TLP, abstendo-se a D. Autoridade Impetrada de impor quaisquer sanções à Impetrante em razão disso (uma vez que essa é a taxa que corresponde a TJLP-1994 sem as indevidas reduções causadas pela MP 1.921-99), independente de eventualmente os JCP serem extintos, e, ainda, sem qualquer limitação temporal, podendo, inclusive, realizar o cálculo dos JCP nos moldes aqui pleiteados para os anteriores à impetração do presente Writ e, com mais razão, para os anos seguintes à esta propositura, com a devida atualização pela taxa Selic, também abstendo-se a D. Autoridade Impetrada de impor quaisquer sanções à Impetrante em razão disso, independente de eventualmente os JCP serem extintos. 2. O Juízo a quo denegou a segurança sob o argumento de que inexiste dispositivo legal capaz de amparar a pretensão da impetrante de deduzir das bases de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre o capital próprio pagos com esteio na variação da Taxa de Longo Prazo, tratando-se de hipótese de benefício fiscal. 3. Insurge-se a Apelante em face do parâmetro utilizado para o cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que foi criada pela Medida Provisória nº 684/1994, sendo fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada por meio de Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN). 4. A sentença não merece reforma. 5. A Taxa de Juros de Longo prazo foi criada pela Medida Provisória nº 684/1994, sendo fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada por meio de Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN). 6. A dedutibilidade dos JCP foi estabelecida no art. 9º da Lei 9.249/95 até o limite da variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”) sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e que a legislação vigente na época da edição da Lei nº 9.249/95 estabelecia que a TJLP deveria ser calculada com base em parâmetros de mercado (ou seja, de acordo com a rentabilidade média dos títulos da Dívida Pública interna e externa). Essa regra era prevista no artigo 2º da Medida Provisória nº 684/94 que, posteriormente foi alterada pela Medida Provisória nº 1.921/1999, reeditada até a conversão na Lei nº 10.183/2001. 7. Os juros sobre capital próprio, sob o aspecto societário, configuram parcela do lucro distribuídos aos sócios ou acionistas, em razão do sucesso econômico e financeiro da empresa. 8. Entretanto, a legislação tributária confere aos juros sobre capital próprio tratamento análogo ao das receitas financeiras, ou seja, são despesas para as pessoas jurídicas que os pagam e, por outro lado, tributáveis como renda dos beneficiários dos pagamentos. 9. Está clara a intenção do legislador de incentivar a capitalização e desestimular o endividamento excesso das empresas ao permitir, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a dedução dos juros de capital próprio pagos aos acionistas ou sócios, na mesma forma das despesas financeiras. 10. Assim, independentemente de se tratar de parâmetro substancialmente mais vantajoso para a remuneração do capital dos sócios e acionistas, fato é que inexiste dispositivo legal capaz de amparar a pretensão da impetrante de deduzir das bases de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre o capital próprio pagos com esteio na variação da Taxa de Longo Prazo. Nessas circunstâncias, referendar o pleito formulado na inicial significaria atribuir ao Judiciário o papel de legislador positivo, violando frontalmente o princípio da separação de poderes. 11. Portanto, estamos diante de incentivo fiscal (redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL), o que, por si só, afasta o êxito da pretensão da impetrante no sentido de aumentar o limite dedutível. 12. Por sua vez, o artigo 111 do Código Tributário Nacional é expresso no sentido de que as normas que disponham sobre a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, razão pela qual não pode o Poder Judiciário aumentar ou diminuir índices com a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), sob pretexto de violação da capacidade contributiva, do não confisco ou qualquer outro princípio constitucional tributário, principalmente diante de um caso de benefício fiscal. 13. Sendo assim, ainda que supostamente inadequada a TJLP-1999 diante da criação, em 2017, da TLP pela Lei 13.483 (conversão da MP 777/17) para substituir a TJLP em sua finalidade originária, não cabe ao Poder Judiciário restabelecer a TJLP-1994 pelos motivos já expostos. 14. Ademais, a questão discutida no presente feito é totalmente diversa daquelas discutidas no âmbito do RE 870.947 e da ADI 4.425, que cuidaram de índices utilizados em condenações em ações judiciais em todo o território brasileiro, bem como a disparidade de tratamento entre devedor público e devedor privado e não de benefício fiscal. 15. O mesmo vale sobre o recurso extraordinário que versou sobre o Plano Verão, no qual se decidiu sobre a inconstitucionalidade da lei que implementou uma distorção sobre a base de incidência do IRPJ de modo que estaria tributando o patrimônio e não sua renda. 16. Quanto à inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 1.921/1999, entendo que tal discussão perdeu a razão de ser a partir do momento em que foi convertida em lei (Lei 10.183/2001), após sucessivas reedições. Ademais, o próprio artigo 18, da Lei Complementar nº 95/1998 é expresso no sentido de que “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para seu descumprimento”. 17. Em suma, não há nas alterações da sistemática de cálculo da TJLP qualquer violação a dispositivos constitucionais, especialmente considerando os artigos 153, inciso III, e, 195, inciso I, “c”, da Constituição da República, que se referem, respectivamente, aos institutos de renda e lucro para efeitos tributários. 18. No que se refere à limitação temporal para o pagamento dos juros sobre capital próprio, esta Turma acompanha o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexistência. 19. Entretanto, verifico que o reconhecimento da inexistência da limitação temporal para a distribuição dos juros sobre capital próprio é pedido sucessivo, no caso da procedência do pedido de distribuição dos JCP sem a observância da TJLP instituída pela Medida Provisória nº 1.921/1999. 20. Sendo assim, apesar desta Turma entender pela possibilidade de distribuição de juros sobre capital próprio (JCP) sem a limitação temporal, devendo a sentença ser reformada neste ponto, a denegação da segurança deve ser mantida em razão do não acolhimento do pedido principal que é o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) sem as reduções causadas pela MP 1.921-99, independente de eventualmente os JCP serem extintos. 21. Apelação da Impetrante desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 918/919). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, 43, 44, 110 do CTN e 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988. Alega a ocorrência de omissão no acórdão "sobre questões essenciais para o julgamento integral da lide" (e-STJ fl. 963). No mérito, defende "o direito líquido e certo de a Recorrente apurar e deduzir os JCP com base na Fórmula da TLP – que corresponde à formulação original da TJLP inaugurada pela MP 684/94 (i. e., a TJLP-1994) – já que a aplicação da TJLP atualmente vigente (i. e., a TJLP-1999) é ilegal por violar frontalmente dispositivos da legislação federal" (e-STJ fl. 941). Segue afirmando que "as questões que são discutidas neste recurso estão relacionadas tão somente à ilegalidade da aplicação da TJLP-1999 para fins fiscais, em especial no que tange à apuração e dedução dos JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL – seja devido a questões formais atinentes à elaboração da norma jurídica, seja em razão de questões materiais relacionadas ao conteúdo da previsão legal e seus efeitos" (e-STJ fl. 947). Por fim, sustenta a inexistência de limite temporal para dedutibilidade dos JCP e possibilidade de atualização pela Taxa Selic, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.284/1.310. Recurso admitido na origem (e-STJ fl. 1.344). Em parecer conclusivo, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.419/1.428). Passo a decidir. O recurso especial se origina de mandado de segurança onde a parte impetrante objetivava o reconhecimento do seu direito de deduzir juros sobre o capital próprio limitados à variação da fórmula TLP, sem as indevidas reduções causadas pela MP n. 1.921/1999 e sem qualquer limitação temporal, cuja segurança foi denegada no primeiro grau de jurisdição. Em sede de apelação, a Corte regional negou provimento à apelação. Transcrevo os fundamentos do julgado (e-STJ fls. 867 e seguintes): Insurge-se a Apelante em face do parâmetro utilizado para o cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A Taxa de Juros de Longo prazo foi criada pela Medida Provisória nº 684/1994, sendo fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada por meio de Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN). Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que a dedutibilidade dos JCP foi estabelecida no art. 9º da Lei 9.249/95 até o limite da variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”) sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e que a legislação vigente na época da edição da Lei nº 9.249/95 estabelecia que a TJLP deveria ser calculada com base em parâmetros de mercado (ou seja, de acordo com a rentabilidade média dos títulos da Dívida Pública interna e externa). Essa regra era prevista no artigo 2º da Medida Provisória nº 684/94 que, posteriormente foi alterada pela Medida Provisória nº 1.921/1999, reeditada até a conversão na Lei nº 10.183/2001 (evento 34 dos autos originários). Informa a Apelante que o cálculo da TJLP foi alterado pela Medida Provisória 1.921/1999 e que a exposição de motivos da referida MP deixa claro a alteração na fórmula de cálculo da TJLP teve como objetivo exclusivo subsidiar as taxas de juros para financiamento de atividades produtivas. Aduz que, mais recentemente, foi instituída a Taxa de Longo Prazo (“TLP”) pela Medida Provisória 777/2017 (“MP 777/2017”), convertida na Lei 13.483/2017, com o objetivo de substituir a TJLP vigente no mercado de crédito (TJLP-1999). Afirma a Apelante que a Lei nº 13. 483/2017 adotou para a TLP uma fórmula de cálculo tal qual a da TJLP-1994, atrelada à remuneração da Dívida Pública do Tesouro Nacional (no caso da TLP, à remuneração das Notas do Tesouro Nacional –Série B (“NTN-B”), considerada como parâmetro de juros de longo prazo no mercado desde a sua criação em 2003, título que inexistia em 1994, mas que corresponde à remuneração da Dívida Pública a que a MP 684/94 fazia referência). Assevera que “a discrepância que o subsídio incluído na TJLP-1999 provocava no mercado levou o Legislador de 2017 a estabelecer um fator de ajuste redutor para cálculo final da TLP, que deveria ser progressivamente neutralizado em um prazo de cinco anos a partir de 2018. A Fórmula TLP referida na Inicial é justamente a fórmula de cálculo da Lei 13.483/2017 sem o fator de ajuste, fórmula esta que equivale à da TJLP- 1994”. Alega que “a ressalva que a Lei 13.483/2017 fez à manutenção da TJLP para outras finalidades em nada modifica o fato de que a TJLP-1999 indevidamente alterou a fórmula de cálculo dos JCP. Portanto, referida ressalva somente pode ser entendida, no que tange aos JCP, como manutenção da TJLP-1994. Aliás, a edição da Lei 13.483/2017 ao reconhecer a imprestabilidade da TJLP-1999 somente faz reforçar a necessidade de reestabelecimento do direito da Apelante de calcular os JCP devidos a seus acionistas com base na Fórmula TLP (que equivale a TJLP-1994 conforme prevista pela MP 684/94”. Sustenta a Apelante que há inconstitucionalidade formal na Medida Provisória nº 1.921/1999 decorrente do desrespeito ao devido processo legislativo, bem como inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da segurança jurídica. Alega, ainda, que é ilegal por violação direta a dispositivo da Lei Complementar nº 95/98. Argumenta que há, também, inconstitucionalidades e ilegalidades materiais, haja vista que a apuração dos limites de dedutibilidade dos JCP por índices reconhecidamente subsidiados, que não correspondam a patamar mínimo de mercado, contraria dispositivos legais e constitucionais que garantem o princípio da capacidade contributiva e do não confisco e as próprias delimitações do que se deve entender por renda/lucro da pessoa jurídica, bem como o princípio da isonomia, uma vez que o pagamento de juros de capital próprio é tratado de forma distinta em situações semelhantes (as regras para dedutibilidade do pró-labore pago a sócios/acionistas, não se sujeita a limitações abaixo de parâmetros de mercado). A sentença não merece reforma. A Taxa de Juros de Longo prazo foi criada pela Medida Provisória nº 684/1994, sendo fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada por meio de Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN). A dedutibilidade dos JCP foi estabelecida no art. 9º da Lei 9.249/95 até o limite da variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”) sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e que a legislação vigente na época da edição da Lei nº 9.249/95 estabelecia que a TJLP deveria ser calculada com base em parâmetros de mercado (ou seja, de acordo com a rentabilidade média dos títulos da Dívida Pública interna e externa). Essa regra era prevista no artigo 2º da Medida Provisória nº 684/94 que, posteriormente foi alterada pela Medida Provisória nº 1.921/1999, reeditada até a conversão na Lei nº 10.183/2001. Recentemente, foi instituída a Taxa de Longo Prazo (“TLP”) pela Medida Provisória 777/2017 (“MP 777/2017”), convertida na Lei 13.483/2017, com o objetivo de substituir a TJLP vigente no mercado de crédito (TJLP-1999). A Lei nº 13. 483/2017 adotou para a TLP uma fórmula de cálculo tal qual a da TJLP-1994, atrelada à remuneração da Dívida Pública do Tesouro Nacional (no caso da TLP, à remuneração das Notas do Tesouro Nacional –Série B (“NTN-B”), considerada como parâmetro de juros de longo prazo no mercado desde a sua criação em 2003, título que inexistia em 1994, mas que corresponde à remuneração da Dívida Pública a que a MP 684/94 fazia referência). Os juros sobre capital próprio, sob o aspecto societário, configuram parcela do lucro distribuídos aos sócios ou acionistas, em razão do sucesso econômico e financeiro da empresa. Entretanto, a legislação tributária confere aos juros sobre capital próprio tratamento análogo ao das receitas financeiras, ou seja, são despesas para as pessoas jurídicas que os pagam e, por outro lado, tributáveis como renda dos beneficiários dos pagamentos. Está clara a intenção do legislador de incentivar a capitalização e desestimular o endividamento excesso das empresas ao permitir, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a dedução dos juros de capital próprio pagos aos acionistas ou sócios, na mesma forma das despesas financeiras. Assim, independentemente de se tratar de parâmetro substancialmente mais vantajoso para a remuneração do capital dos sócios e acionistas, fato é que inexiste dispositivo legal capaz de amparar a pretensão da impetrante de deduzir das bases de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre o capital próprio pagos com esteio na variação da Taxa de Longo Prazo. Nessas circunstâncias, referendar o pleito formulado na inicial significaria atribuir ao Judiciário o papel de legislador positivo, violando frontalmente o princípio da separação de poderes. Neste sentido, colaciono precedente desta Turma: (...) Portanto, estamos diante de incentivo fiscal (redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL), o que, por si só, afasta o êxito da pretensão da impetrante no sentido de aumentar o limite dedutível. Por sua vez, o artigo 111 do Código Tributário Nacional é expresso no sentido de que as normas que disponham sobre a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, razão pela qual não pode o Poder Judiciário aumentar ou diminuir índices com a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), sob pretexto de violação da capacidade contributiva, do não confisco ou qualquer outro princípio constitucional tributário, principalmente diante de um caso de benefício fiscal. Sendo assim, ainda que supostamente inadequada a TJLP-1999 diante da criação, em 2017, da TLP pela Lei 13.483 (conversão da MP 777/17) para substituir a TJLP em sua finalidade originária, não cabe ao Poder Judiciário restabelecer a TJLP-1994 pelos motivos já expostos. Ademais, a questão discutida no presente feito é totalmente diversa daquelas discutidas no âmbito do RE 870.947 e da ADI 4.425, que cuidaram de índices utilizados em condenações em ações judiciais em todo o território brasileiro, bem como a disparidade de tratamento entre devedor público e devedor privado e não de benefício fiscal. (...) O mesmo vale sobre o recurso extraordinário que versou sobre o Plano Verão, no qual se decidiu sobre a inconstitucionalidade da lei que implementou uma distorção sobre a base de incidência do IRPJ de modo que estaria tributando o patrimônio e não sua renda. Quanto à inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 1.921/1999, entendo que tal discussão perdeu a razão de ser a partir do momento em que foi convertida em lei (Lei 10.183/2001), após sucessivas reedições. Ademais, o próprio artigo 18, da Lei Complementar nº 95/1998 é expresso no sentido de que “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para seu descumprimento”. Em suma, não há nas alterações da sistemática de cálculo da TJLP qualquer violação a dispositivos constitucionais, especialmente considerando os artigos 153, inciso III, e, 195, inciso I, “c”, da Constituição da República, que se referem, respectivamente, aos institutos de renda e lucro para efeitos tributários. No que se refere à limitação temporal para o pagamento dos juros sobre capital próprio, esta Turma acompanha o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexistência, conforme julgados que colaciono adiante: (...) Entretanto, verifico que o reconhecimento da inexistência da limitação temporal para a distribuição dos juros sobre capital próprio é pedido sucessivo, no caso da procedência do pedido de distribuição dos JCP sem a observância da TJLP instituída pela Medida Provisória nº 1.921/1999. Sendo assim, apesar desta Turma entender pela possibilidade de distribuição de juros sobre capital próprio (JCP) sem a limitação temporal, devendo a sentença ser reformada neste ponto, a denegação da segurança deve ser mantida em razão do não acolhimento do pedido principal que é o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) sem as reduções causadas pela MP 1.921-99, independente de eventualmente os JCP serem extintos (Grifos acrescidos). Pois bem. Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se está diante de omissão do acórdão combatido, mas suposto requerimento de retorno dos autos à origem, no caso de parcial acolhida do recurso. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. Quanto ao juízo de reforma, colhe-se do acórdão recorrido que "assim, independentemente de se tratar de parâmetro substancialmente mais vantajoso para a remuneração do capital dos sócios e acionistas, fato é que inexiste dispositivo legal capaz de amparar a pretensão da impetrante de deduzir das bases de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre o capital próprio pagos com esteio na variação da Taxa de Longo Prazo. Nessas circunstâncias, referendar o pleito formulado na inicial significaria atribuir ao Judiciário o papel de legislador positivo, violando frontalmente o princípio da separação de poderes" (e-STJ fl. 868). Entretanto, constata-se que a parte recorrente não se insurgiu contra este fundamento, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em mandado de segurança coletivo independentemente da existência de lista de servidores na petição inicial. 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.206.856/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2018). Demais disso, tal fundamento inatacado tem cunho eminentemente constitucional, o que também afasta a possibilidade da apreciação dele por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação de competência do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 06:15
Recebimento
28/10/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/10/2024, 07:41
Protocolo de Petição
27/10/2024, 07:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2024, 11:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 10:28
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:28
Distribuição (sorteio)
21/08/2024, 10:15
Recebimento
20/08/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ILAN GORIN (OAB RJ078485)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de março de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de março de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de março de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de março de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5099647-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ILAN GORIN (OAB RJ078485)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de dezembro de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos lega1ente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5099647-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS