Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31186/DF (2025/0117727-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
IMPETRANTE: VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO DAS DORES - RJ128299
EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA - RJ254895
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS, com arrimo no art. 105, I, "b", da Constituição Federal de 1988, contra ato judicial proferido pelo Ministro Presidente do STJ nos autos do AREsp 2851501 / RJ (2025/0041301-5), que não conheceu do recurso, ante a incidência do óbice sumular n. 187/STJ. Narra a impetrante que a revogação de sua gratuidade de justiça foi baseada em elementos fiscais antigos, especificamente uma declaração de imposto de renda de 2014 de seu companheiro, desconsiderando sua atual situação de hipossuficiência econômica. Ela destaca que, após falência empresarial e perda de imóvel, passou a residir com parentes, sem rendimentos próprios. A impetrante também aponta que, ao interpor o recurso especial, solicitou o parcelamento das custas processuais, conforme permitido pelo art. 98, §6º, do CPC/2015, mas esse pedido não foi apreciado, resultando na declaração de deserção do recurso. A decisão do Ministro Presidente do STJ referendou essa deserção sem examinar a omissão quanto ao pedido de parcelamento, comprometendo o devido processo legal e o acesso à instância superior. A petição cita jurisprudência do STJ que reforça a necessidade de prova atual da incapacidade econômica para revogação da gratuidade de justiça, e critica a omissão do TJRJ em apreciar o pedido de parcelamento das custas, o que resultou na deserção indevida do recurso. A impetrante busca a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que declarou o recurso deserto, e ao final, a concessão definitiva da segurança para que o recurso especial seja processado regularmente, com apreciação do pedido de parcelamento das custas. É o relatório. Decido. De saída, faz-se mister salientar que o mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo do próprio impetrante contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Por essa razão, o art. 5º, II, da antiga Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51) dispunha que "não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição". Também a atual Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 5º, II, disciplina que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Além disso, a Súmula 267/STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Fora das circunstâncias normais, entretanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Na hipótese em contemplação, o ato apontado como coator foi proferido pelo Ministro Presidente do STJ, que, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis o teor da r. decisão (ato judicial) impugnada, in verbis: "Cuida-se de Agravo interposto por VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. Ademais, o referido pedido foi indeferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A parte, embora regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas, não regularizou, nos termos da decisão de fl. 825. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." Contra a referida decisão cabe agravo interno (art. 21-E, § 2º, do RISTJ). Logo, havendo recurso adequado contra o ato judicial impugnado, é indevida a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que julga deserto recurso especial, quando é devidamente oportunizada à parte sua regularização, mas esta não o faz no prazo legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no MS n. 29.980/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 5/6/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade (teratologia ou manifesta ilegalidade) apta a ensejar o cabimento de mandado de segurança contra o ato judicial que afastou omissão constatada no acórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, e, ao mesmo tempo, reconheceu a falta de prequestionamento de determinados preceitos legais. 3. Está caracterizada a pretensão da impetrante de utilizar-se do presente mandado de segurança como sucedâneo recursal, circunstância que, na esteira da jurisprudência desta Corte, implica carência da ação mandamental. Cabível, em tese, a interposição de embargos de divergência, não há falar em excepcionalidade que justifique a utilização do writ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.707/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 21/12/2022) Por fim, necessário ressaltar que o ato judicial impugnado via mandamus não pode ser havido como manifestamente ilegal, tampouco teratológico, sobretudo porque embasado em normas processuais e regimentais vigentes, bem como na jurisprudência desta Corte Superior. Considerando o contexto do processo, entende-se que a autoridade apontada como coatora agiu dentro dos limites impostos pela legislação de regência, não havendo, pois, que se falar em excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do presente mandado de segurança. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016, de 2009 c/c os arts. 34, XIX e 212 do RISTJ, indefiro, desde logo, a segurança requestada, ao tempo em que julgo prejudicado o pedido liminar formulado nesses autos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO