Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0070193-86.2015.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: RIO DIESEL VEICULOS E PECAS S A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, diante do trânsito em julgado da sentença de procedência nos embargos à execução fiscal, e deixou de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que já arbitrados na ação incidental. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial da parte apelante, reconheceu a possibilidade de cumulação de honorários nas duas ações e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação da verba sucumbencial também na execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Trata-se de remessa dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do provimento do Recurso Especial n.º 2143558/RJ, interposto pelo apelante, determinando o retorno ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios na execução fiscal, nos termos da tese firmada no Tema 587/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A 3ª Turma Especializada deste TRF2 ao julgar o recurso de apelação entendeu inviável a cumulação de honorários na execução e nos embargos à execução fiscal, ante a ausência de atuação efetiva dos patronos na ação de execução fiscal.
4. Todavia, em sede de Recurso Especial, a Corte Superior entendeu ser cabível, no caso, a cumulação de honorários nas ações de execução fiscal e embargos à execução fiscal, por se tratarem de ações autônomas, sendo possível a fixação de verba honorária em ambas, desde que respeitado o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 3º, do CPC, conforme pacificado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, pela Corte Especial do STJ.
5. Assim, impõe-se a condenação ao da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais também na execução fiscal, julgada extinta por ausência superveniente de interesse de agir, em decorrência do trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos.
6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor atualizado da dívida extinta, adotando-se os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo dispositivo, bem como o limite de 20% na soma final (execução fiscal e embargos à execução).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É possível a cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas.
2. A extinção da execução fiscal por perda superveniente de interesse de agir não afasta a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, à luz do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por BICHARA ADVOGADOS para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.