Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Og Fernandes
Partes do Processo
1. LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Autor
MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA LOGULLO
OAB/PR 94911·CPF·Representa: Autor
LARISSA LOGULLO
OAB/PR 094911·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GIANTURCO
OAB/PR 68830·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA COSTA GAMERO
OAB/SP 296627·Representa: Autor
AMANDA FERREIRA FRANCO
OAB/PR 102606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Acolho o parecer ministerial e defiro o pedido formulado pelo sentenciado Maykon, para o fim de autorizar o pagamento da pena de multa em prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se os boletos. Dil. Nec. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Luiz Carlos Fortes Bittencourt, da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0001112-91.2021.8.16.0019, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO, LUIZ OTAVIO DA SILVA, portadorRIBEIRO, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIROPromovido (a) do RG 142849291 SSP/PR e CPF 113.956.179-02, nascido(a) em 08/10/1999, natural de PONTA GROSSA, filho(a) de, motivo pelo qual se procede, porAURORA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS PIRES e JAIR DE ANDRADE RIBEIRO meio deste, à sua para, no INTIMAÇÃOPAGAR as custas processuais e a multa a que foi condenado(a)prazo de 10, a contar da. Para tanto, deverá (dez) diasdata de emissão da guia/boleto pela SecretariaSOLICITAR à Secretaria do Juízo, em cumprimento ao disposto nos arts. 875 e seguintes do Código de Normas doa emissão das respectivas guias e boleto Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022). As guias e boletos devem ser requeridos e retirados pelo(a) intimado(a) junto à Secretaria do Juízo no prazo informado acima, inclusive por meio de apresentação de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas () para encaminhamento de boletos/guias deWhatsApp pagamento. Fica cientificado(a) de que poderá requerer o, que dependerá de autorização do(a) Juizpagamento parcelado (íza), ficando o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o envio para protesto. Ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas da pena de multa, o Sistema do Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) automaticamente suspenderá o parcelamento e gerará a Certidão Vencida do Fupen. Adverte-se de que: a nãoa) solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento; o inadimplemento das custas ocasionará ab) emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; após o envio da certidão para o protesto, oc) pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento; realizado o protesto da certidão, o pagamento das custas deverá ser feitod) por meio de guia pós-protesto, emitida pelo devedor no portal do TJPR. Após o pagamento desta, o(a) devedor(a) deverá comparecer ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto, com pagamento do numerário referente a essa baixa; a multae) não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; f) transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Ana Luisa Ferreira da Silva, Estagiário, conferi e digitei. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
Baixa Definitiva
03/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
03/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:52
Publicação
17/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2900140/PR (2025/0117273-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LARISSA LOGULLO - PR094911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2900140/PR (2025/0117273-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LARISSA LOGULLO - PR094911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2900140/PR (2025/0117273-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LARISSA LOGULLO - PR094911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2900140/PR (2025/0117273-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LARISSA LOGULLO - PR094911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 07:56
Recebimento
19/05/2025, 07:55
Protocolo de Petição
18/05/2025, 11:26
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900140/PR (2025/0117273-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LARISSA LOGULLO - PR094911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2900140/PR (2025/0117273-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LARISSA LOGULLO - PR094911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:53
Redistribuição
13/05/2025, 09:30
Recebimento
13/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 23:55
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:40
Distribuição
12/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:59
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900140/PR (2025/0117273-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LARISSA LOGULLO - PR094911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900140/PR (2025/0117273-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LARISSA LOGULLO - PR094911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 10:30
Recebimento
02/04/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL K B A PELAÇÃO CRIMINAL N. 0001112-91.2021.8.16.0019 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA A PELANTE 1:MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO. A PELANTE 2:LUIS OTAVIO DA SILVA RIBEIRO. A PELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. R ELATOR: D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO. I- Em análise preambular do recurso interposto pelo acusado Maykon Emanuel da Silva Ribeiro, verifica-se ter aventada a nulidade da sentença condenatória pela falta de remessa dos autos para revisão por parte da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, na forma do §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, haja vista a modificação na capitulação jurídica que lhe foi inicialmente imputada. No caso, denota-se ter o acusado sido denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 (2º fato) e do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (3º fato), mediante concurso material (artigo 69 do Código Penal), inexistindo na exordial acusatória qualquer menção ou descrição relativa à causa especial de diminuição disposta no parágrafo 4º do aludido preceito legal. A Douta Magistrada ‘a quo’, vislumbrando que o Ministério Público requereu, nas alegações finais, a aplicação do tráfico minorado (artigo 33, §4º, da Lei federal nº 11.343/2006) relativamente ao réu Maykon, entendeu por bem converter o julgamento em diligência para que os autos fossemT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL encaminhados ao Órgão de acusação, a fim de que apresentasse a proposta de acordo de não persecução penal (mov. 235.1, autos de origem). Nada obstante, o Ministério Público pronunciou-se pelo não oferecimento do ANPP, sob o fundamento de que a denúncia havia sido recebida e que a instrução penal já tinha sido encerrada, sendo que os autos já se encontravam – naquele ínterim – aptos para julgamento. Tais argumentos foram chancelados pelo Juízo ‘a quo’ por ocasião da prolatação da sentença condenatória nos seguintes termos (mov. 241.1, fl. 3, autos de origem): Quanto à preliminar aventada pela defesa de Maykon (mov. 200.1), abriu-se vista ao Ministério Público (mov. 235.1). Retornando manifestação em mov. 238.1. Tendo isso em vista, convirjo com o entendimento exposto no parecer ministerial quanto a impossibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, já que transcorreu toda a instrução criminal. (destaques para leitura) Além disso, o referido ‘decisum’ reconheceu a incidência do tráfico minorado e da atenuante da confissão espontânea (mov. 241.1. dos autos de origem) ao réu Maykon Emanuel da Silva Ribeiro. Tal enquadramento resultou na fixação de uma reprimenda final de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Presente esse cenário, a defesa de Maykon arguiu, em grau de apelação, a nulidade da sentença pela inobservância ao que prescreve o artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação manejado por Maykon (mov. 338.1, autos de origem), o PromotorT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL oficiante em primeiro grau ratificou os fundamentos dantes expostos de que o ANPP não se perfaz como um direito subjetivo do acusado, “mas prerrogativa do Ministério Público, que, dentro de um espectro legal discricionário, avalia se a benesse é cabível ou não no caso concreto”. Vale acrescentar, ainda nesta temática, que a Procuradoria geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso neste mister, pelos seguintes fundamentos (mov. 28.1, autos TJPR): Não merece procedência o pedido defensivo de declaração de nulidade. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a defesa não expôs no recurso que, ao oferecer a denúncia contra o apelante MAYKON, em 03/02/21, o Ministério Público justificou a inviabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, em razão da pena cominada aos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n 11.343/06 e 12, caput, da Lei n. 10.826/03, e pela medida não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. A propósito, colhe-se da denúncia (mov. 44.3): 03. Incabível a celebração de acordo de não persecução penal, uma vez que a pena mínima dos crimes imputados aos denunciados ultrapassa 04 (quatro) anos, conforme o artigo 28- A, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, imperioso ressaltar que, tratando-se de política criminal, é notório que o tráfico de drogas, ainda mais aliado à posse e porte ilegal de arma de fogo, tem como reflexo o aumento da violência urbana e a sua repressão é imprescindível à garantia da ordem pública. Nessa senda, a celebração do referido acordo, no caso em tela, teria efeito inverso, pois daria aos agentes a sensação de impunidade, estimulando-os a continuar na vida criminosa. Portanto, a celebração do acordo de não persecução não se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito imputado aos denunciados. A premissa de que o Ministério Público, arbitrariamente, não ofereceu o acordo nas alegações finais não condiz com o que se extrai dos autos. Nessa fase processual, houve somente a reiteração da inviabilidade antes apontada e devidamente fundamentada (no momento processual correto) pelo Promotor de Justiça. De fato, não foram preenchidos os requisitos objetivos de pena mínima inferior a quatro anos e de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção dos crimes, previstos no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal.Ademais, ocorreu a preclusão temporal com relação à eventual impugnação, que deveria ser realizada tempestivamente. O instituto do art. 28-A do Código de Processo Penal possui um momento específico para ser concretizado no processo, de modo que não se abre, a cada fase processual, nova oportunidade de realização do acordo. Principalmente considerando que a manifestação inicial da Promotoria de Justiça foi devidamente fundamentada no não preenchimento dos requisitos objetivos. (...)T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Importante frisar que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado. Cabe ao Ministério Público avaliar, em cada caso e em relação a cada acusado a possibilidade do oferecimento do benefício e o conteúdo das cláusulas, assim como a forma de redação e configuração do acordo. Conforme ensina a doutrina, a exemplo das lições de CABRAL “não existe um direito subjetivo do investigado em realizar o acordo de não persecução penal, uma vez que uma das partes do acordo – o Ministério Público – deverá, também, avaliar, dentro da sua discricionariedade regrada a adequação do acordo...”. Nada obstante, deve-se destacar ser assente que o acordo de não persecução penal não é um direito público subjetivo assegurado ao acusado e nem uma condição de procedibilidade da ação. Por outro vértice, prescreve o artigo 28-A, §14, do Código Penal ( 1 ), que em caso de recusa por parte do Ministério Público o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Órgão superior, na forma do artigo 28 do mencionado diploma. No caso em apreço, o requisito quantitativo, isto é, ser a pena (mínima) inferior a 4 (quatro) anos apenas foi evidenciado após a sentença condenatória. Vale lembrar que o artigo 28-A, §1º, do Código Penal preceitua que para fins de aferição da pena mínima deverão ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Na situação sob análise, a causa mínima prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 apenas foi evidenciada com a prolação da sentença. Nessa linha, o requisito quantitativo foi perfectibilizado apenas em momento posterior ao recebimento da denúncia. Nesse ponto, atente-se que a limitação temporal levantada pelo r.Promotor de Justiça e pela douta Procuradoria Geral de Justiça encontra resistência em hipóteses 1 Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL semelhantes envolvendo a desclassificação de delitos e a incidência de institutos despenalizadores, a exemplo do prescrito pela Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Nessa toada, a nova capitulação jurídica imputada ao acusado Maykon supera o óbice quantitativo legal e viabiliza a aferição da presença ou não dos demais requisitos pelo Órgão Ministerial. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem ponderado a respeito da configuração de situações envolvendo um excesso de acusação (‘overcharging’), de modo, assim, a permitir uma consideração vindoura sobre o cabimento ou não do acordo de não persecução penal. Nessa linha, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 26.02.2024).T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL (destaques para a leitura) Depreende-se do corpo do voto condutor elucidativa explicação sobre os contornos ora debatidos: Quando ocorre um excesso de acusação (overcharging), o que é inevitável em muitos casos, ao reconhecermos uma circunstância de redução da pena que não foi descrita na denúncia, devemos considerar que o excesso de acusação não pode beneficiar a acusação, mas sim o acusado. É essencial garantir que o acusado possa usufruir do ANPP, independentemente das descrições exatas dos fatos na denúncia. Afinal, a finalidade desse instituto é oferecer uma alternativa para a resolução de casos penais, proporcionando uma solução negociada. O que está destacado é que o réu deveria ter sido denunciado e processado com base no crime de tráfico privilegiado - ou seja, considerando a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 -, situação em que o limite de apenamento se enquadraria no art. 28-A do CPP, abrindo espaço para a celebração do ANPP. No entanto, na instância original, por responsabilidade da acusação, esse aspecto não foi devidamente considerado na denúncia. É importante ressaltar que esse equívoco da acusação não pode prejudicar o réu, que foi vítima (e não causador) de excesso de acusação. Feitas as devidas ponderações, nota-se que a situação aqui exposta segue o mesmo raciocínio. No caso, o Ministério Público denunciou o agravado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, o juiz sentenciante julgou a denúncia parcialmente procedente, para condená-lo por este delito e reconhecer a configuração da minorante do tráfico privilegiado, aplicando a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias multa. Com efeito, percebe-se que a referida pena se enquadra no patamar previsto no art. 28-A do CPP. Em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça reforçou essa exegese, destacando, então a aplicação análoga da Súmula n. 337 daquela corte às hipóteses em questão: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP.T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Julgado em 07.03.2023). (destaques para a leitura) Delineado esse panorama normativo-jurisprudencial, observa-se que diante da nova capitulação jurídica imputada ao acusado se encontra superado o óbice quantitativo legal, remanescendo, assim, a análise dos demais requisitos pelo agente ministerial. Nesse aspecto, o Promotor de Justiça atuante na ação penal já declinou em suas contrarrazões os motivos pelo qual entende não ser possível o oferecimento do acordo de não persecução penal. Contudo, a referida manifestação implica na necessidade de uma revisão por parte do Órgão superior, nos termos apregoados pelo artigo 28-A, §14, do Código Penal. O caso em apreço comporta particularidades em relação ao estágio processual em que o tema é trazido à discussão, mas que, à luz da digressão acima exposta, verifica-se possível e pertinente. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão, conforme se pode observar na seguinte decisão: Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do MinistérioT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (STF, Segunda Turma, HC 194677, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2021). (destaques para a leitura) Em abono dessas premissas, o presente enquadramento fático-processual (nova capitulação jurídica imputada ao acusado, recusa do Órgão Ministerial em oferecer o acordo e insurgência pela defesa) converge pela necessidade de cumprimento do disposto no já citado artigo 28-A, §14, do Código Penal. Sendo assim, remetam-se os autos para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos para que efetue a revisão da negativa encampada pelo Promotor de Justiça em relação ao oferecimento do acordo de não persecução penal em favor do acusado. II- Cumpra-se. III- Intime-se. IV- Voltem conclusos no prazo de 30 (trinta) dias. Curitiba, 30 de julho de 2.024, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR
31/07/2024, 00:00
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Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Criminal I- Cumpra-se a providência do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Intime-se o (a) Defensor(a) da pessoa ré, para que apresente, no prazo peremptório de 08 (oito) dias, as razões ao recurso manejado. Advirta-se, por necessário, que a ausência injustificada de manifestação poderá caracterizar situação de abandono do processo com as sanções previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal. Ainda, acaso o Defensor não exerça mais o patrocínio da Defesa, deverá juntar pertinente termo de renúncia dentro do prazo acima mencionado, conforme exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, e artigo 34, inciso XI, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia). Em caso de inércia do profissional no referido interstício, intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo advogado e apresentar as razões, sob pena de lhe ser nomeado defensor, no caso a Defensoria Pública em 2º Grau (cf. SEI n. 0018177-67.2022.8.16.6000). II- Apresentadas as razões recursais, intime-se o Ministério Público oficiante em primeiro grau para apresentar contrarrazões. III- Em seguida, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. IV- Voltem, após, conclusos para julgamento. V- Providências e comunicações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmente Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Magistrado Relator
17/01/2024, 00:00
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Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Luiz (mov. 327), na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Após a apresentação das contrarrazões recursais pelo Ministério Público em relação à apelação do réu Maykon, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista ao interesse da defesa de Luiz em apresentação das razões recursais diretamente em segundo grau. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
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Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Conforme requerido (mov. 268), expeça-se certidão de honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
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Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Converto o feito em diligência. Conforme bem asseverado pela defesa, em sede de alegações finais, nota-se que o Ministério Público, ao promover a análise da dosimetria da pena em suas razões finais, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei. 11343/06, em relação ao réu Maykon. Desta feita, mesmo após a aplicação do concurso material, a pena, em tese, a ser aplicada não ultrapassaria 04 (quatro) anos. Outrossim, os crimes, em tese, praticados, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, preenchendo o réu os requisitos, salvo melhor juízo, à propositura de acordo de não persecução penal. Desta feita, vista ao Ministério Público para que apresente proposta de acordo de não persecução penal, voltando oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
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Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Nomeio a Dra. ANA CLAUDIA FERREIRA ANDRADE BELOZUPKO (OAB/PR nº 95515) para atuar nos autos. Oportuno observar que a nomeação supra se deu mediante observância do Sistema de Nomeação do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. Intime-se a defensora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo. Em caso positivo, no prazo legal, intime-a para que apresente Alegações Finais. Em caso negativo, voltem conclusos. No mais, comunica-se a à Ordem dos Advogados do Brasil pelo abandono da causa por parte de José Haroldo do Amaral (OAB 48095N-PR ) e Denise Szaucoski (OAB 47009N-PR), a fim de que seja fixada multa em seu desfavor. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências. Ponta Grossa, 14 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
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Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Solicite-se, via Projudi e via mensageiro, a devolução do mandado devidamente cumprido. Dil. Nec. Ponta Grossa, 21 de junho de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
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Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Considerando o contido na certidão de mov. 102.1, realize-se remessa, via Projudi, a fim de que a Delegacia de Polícia regularize o cadastro das apreensões deste feito. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de março de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
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Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Com o oferecimento da denúncia, o Dr. Promotor de Justiça promoveu o arquivamento dos autos em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, vez quenão se vislumbra, com os elementos indiciários constantes no feito, a prática do tipo penal pelos denunciados. Considerando a manifestação do Dr. Promotor de Justiç, cujos fundamentos adoto, por brevidade, como razões de decidir, determino o arquivamento dos autos de inquérito policial em relação ao delito do artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, ante ausência de justa causa para instauração de ação penal, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal e do Enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outrossim, recebo a denúncia apresentada em desfavor de LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, mediante concurso material, bem como em desfavor de MAYKON EMANUEL DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, mediante concurso material (artigo 69 do Código Penal), vez que presentes a materialidade e os indícios de autoria, através dos documentos investigatórios que fazem parte desse caderno processual, sendo que estão ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, com base em inquérito policial instaurado, fato típico, ajustável, em tese, à conduta nela descrita. Incabível, outrossim, neste momento, discussão de mérito, bastando, para lastrear de justa causa a ação penal, os elementos até então colhidos nos autos. Desta forma, maiores ilações somente poderão ser dirimidas após o encerramento da instrução criminal. Designo o dia 30 de março de 2021, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogados os acusados e realizados debates orais. Citem-se e intimem-se os réus para que compareçam ao ato, e intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas. Se já encaminhada amostra para a perícia, determino a incineração da substância entorpecente apreendida, reservando-se amostra para contraprova, na forma da Lei n.º 11.343/06. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem. Verifique-se sobre a existência de antecedentes criminais do acusado, tal qual disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem. A fim de se evitar nulidade da prova, AUTORIZO o acesso ao conteúdo do celular apreendido em posse dos acusados, na forma requerida pelo Ministério Público (incluindo-se arquivo de voz e de imagem, chamadas originadas e recebidas, agenda armazenada na memória do aparelho e cartão SD, mensagens de texto enviadas e recebidas (SMS), conversas via redes sociais e aplicativos, bem como acesso a ambientes de armazenamento virtual de dados “nuvem”), pois apesar de o conteúdo armazenado em aparelhos celulares não se subordinar à Lei 9.296/96, o seu acesso demanda prévia autorização judicial, sob pena de se macular a prova, pois se trata de direito constitucionalmente garantido à privacidade – art. 5º, X, CF. (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) À Escrivania para dar cumprimento ao requerimento ministerial contido no item 5 da manifestação de mov. 44.3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de março de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para que ofereça(m) defesa prévia por meio de defensor no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006. Solicitem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s) na forma do Provimento n.º 133 da Corregedoria Geral da Justiça. Atenda-se na íntegra a cota ministerial. Aguarde-se a remessa dos laudos de pesquisa toxicológica e demais laudos periciais já requisitados pela autoridade policial. Determino a imediata incineração da substância entorpecente apreendida, se já encaminhada amostra para a perícia, reservando-se amostra para contraprova, na forma do art. 50, §3º, e art. 50-A, se for o caso, ambos da Lei n.º 11.343/06. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Ciente da decisão liminar que determinou a soltura do indiciado Maykon. Desta forma, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento a todos os atos do processo; e - Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial. Lavre-se respectivo termo, advertindo-o que deverá comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de endereço, sob pena de restabelecimento da custódia cautelar. No mais, aguarde-se o término das diligências pendentes voltando oportunamente conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001112-91.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001112-91.2021.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): LUIZ OTAVIO DA SILVA RIBEIRO MAYKON EMANUEL DA SILVA RIBEIRO Ciente da decisão liminar que determinou a soltura do indiciado Maykon. Desta forma, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento a todos os atos do processo; e - Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial. Lavre-se respectivo termo, advertindo-o que deverá comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de endereço, sob pena de restabelecimento da custódia cautelar. No mais, aguarde-se o término das diligências pendentes voltando oportunamente conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito