Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127131-39.2022.8.21.0001/RS
AUTOR: ALESSANDRA CONTE
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora reitera seu requerimento de intimação da parte ré para que apresente os extratos e fichas financeiras relativos ao contrato revisado nesta ação, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo para o cumprimento de sentença.
No entanto, o pedido não merece acolhimento.
Com o trânsito em julgado da sentença que resolveu o mérito da causa, encerrou-se a função jurisdicional deste juízo na fase de conhecimento. A instauração da fase de cumprimento de sentença é uma nova etapa processual, que deve ser iniciada pela parte credora com os elementos de que dispõe para a elaboração do demonstrativo de débito, nos termos do art. 524 do CPC.
A solicitação de documentos, com base no § 4º do referido artigo, é medida excepcional, cabível apenas quando a elaboração do cálculo depender de dados que estejam exclusivamente em poder do executado. Não é o que ocorre no presente caso.
A relação contratual discutida refere-se a um empréstimo com pagamento por meio de consignação em folha de pagamento, sendo a autora servidora pública. Desse modo, as informações necessárias para a apuração dos valores pagos — como as datas e os montantes de cada parcela descontada — estão disponíveis nos próprios contracheques da autora, documentos aos quais possui pleno e direto acesso.
Portanto, a autora pode e deve utilizar seus próprios documentos para elaborar a memória de cálculo e dar início ao cumprimento de sentença. A medida coercitiva para exibição de documentos pela parte ré mostra-se, neste momento, desnecessária e inadequada, pois a informação pretendida não está unicamente em poder da instituição financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição do evento 69, advertindo que sua reiteração será penalizada com multa por ato atentória à dignidade da justiça, por estar a parte ciente do seu descabimento.