Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883939/SP (2025/0089474-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA - SP241193
JURANDIR PINHEIRO JUNIOR - SP281407
KLEBER SOUZA SANTOS - SP280948
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação cível Ação de indenização Parcial procedência Apelação das partes Ré pretende a improcedência e autor a majoração dos danos morais - Apartamento entregue em desconformidade Unidade com quintal privativo que foi entregue com instalação de caixas de gordura, sabão e passagem elétrica, cuja manutenção exige constante abertura, limitando a utilização Ausência de informação adequada, limitando o contrato a prever a possibilidade, caso necessário, de instalação das caixas Violação ao art. 6º, III do CDC Danos morais configurados Valor fixado, R$ 15.000,00 que fica mantido, já que fixado em alinho com casos semelhantes Sentença mantida Recursos improvidos.” (fls. 533) Os embargos de declaração de fls. 885 foram rejeitados e os de fls. 914 foram acolhidos, sem modificação do resultado. Os embargos de fls. 936 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022 do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando em síntese, que: (a) o acórdão recorrido teria negado prestação jurisdicional ao não enfrentar a questão da inversão do ônus da prova quanto à retirada das caixas de contenção instaladas na área privativa do imóvel do autor; (b) o acórdão teria contrariado o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ao não reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação, e ao não determinar a produção de prova pericial para verificar a possibilidade técnica de remoção das caixas. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 954/964) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da inversão do ônus da prova da possibilidade de retirada das caixas de contenção instaladas na área privativa do imóvel do autor. Com efeito, a eg. Corte de origem limitou-se a analisar a questão da inversão do ônus da prova quanto ao dever de informação, mas se manteve inerte no que diz respeito ao ônus de comprovar a possibilidade de remoção das caixas de contenção, questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO