J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Autor
CLEA SOUZA FERNANDES
CPF
Reu
JOAO ARRUDA DOS SANTOS
Reu
LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS
OAB/MT 8857·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA
OAB/MT 5767·CPF·Representa: Autor
FABIO DE AQUINO POVOAS
OAB/SC 40694·CPF·Representa: Autor
RENATO GOMES NERY
OAB/MT 2051·Representa: Autor
EBENEZER SOARES BELIDO
OAB/MT 2774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por intermédio de seus patronos, para que se manifestem acerca do retorno dos autos do 2º Grau, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 27 de abril de 2026 (assinado eletronicamente) MIRELLA MIRANDA Técnica Judiciária
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 16:03
Trânsito em julgado
16/04/2026, 16:03
Publicação
20/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883487/MT (2025/0090481-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2883487/MT (2025/0090481-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883487/MT (2025/0090481-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883487/MT (2025/0090481-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2883487/MT (2025/0090481-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883487/MT (2025/0090481-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:26
Redistribuição
08/04/2025, 09:15
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883487/MT (2025/0090481-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883487/MT (2025/0090481-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - MT005767
AGRAVANTE: CLEA SOUZA FERNANDES
AGRAVANTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO ARRUDA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014249
AGRAVADO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - MT010203
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 11:15
Recebimento
17/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos de Agravo de Instrumento ao STJ interpostos.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016780-02.2006.8.11.0041 RECORRENTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDA: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016780-02.2006.8.11.0041 RECORRENTES: CLEA SOUZA FERNANDES E JOÃO ARRUDA DOS SANTOS RECORRIDA: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME Vistos. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. (ID 245622168) Trata-se de Recurso Especial interposto por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 231239677): "APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELOS RECORRENTES PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE OS EMPREGAVA – ESBULHO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
COM BASE NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO DESPROVIDO. Ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite." (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 240214184. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda., mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a Ação de Oposição proposta pela Recorrente em face de Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos e Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda. - ME. A Recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou adequadamente sobre as omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração quanto à valoração das provas documentais e testemunhal. Argui violação aos artigos 3º e 11 do CPC, com influência direta sobre a disciplina dos meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido (art. 369), porquanto os acórdãos recorridos desconsideram a apreciação de lesão a direito ao presumirem que a Recorrente teria induzido o proprietário do imóvel a rescindir o contrato de locação firmado com a empresa Recorrida. Suscita violação aos artigos 371 e 373, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que houve falha na indicação das razões da formação do convencimento por desconsiderar a produção de prova documental e não observar a obrigação do autor quanto à prova do fato constitutivo do seu direito - o esbulho - e da existência de fato impeditivo e modificativo desse pretenso direito. Aponta violação aos artigos 374, incisos II e III, e 393, caput, do CPC, referente à confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação celebrado entre o locador do imóvel e a empresa Recorrida, admitido como incontroverso e não passível de revogação. Indica violação aos artigos 408, 411 e 412 do CPC, ao argumento de que houve falha na aplicação do princípio probatório por não desconsiderar a causa que motivou a rescisão do contrato de locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrida e que possibilitou a elaboração da locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrente. Recurso tempestivo (id 246092188). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 245925693). Sem contrarrazões, conforme certidão id 251875699. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A Recorrente alega violação aos artigos 3º, 11, 369, 371, 373, I e II, 374, II e III, 393, caput, 408, 411 e 412 do CPC, ao argumento de que houve falha na apreciação das provas dos autos, na indicação das razões de convencimento, na observância do ônus probatório e na consideração de fatos incontroversos, especialmente quanto à causa da rescisão do contrato de locação e à legitimidade da celebração de novo contrato. No entanto, constou do aresto impugnado que restou demonstrado que os Recorrentes, na qualidade de irmão e cunhada do proprietário da empresa Lidergás e funcionários desta, aproveitaram-se da confiança de que gozavam e, às escondidas do proprietário, induziram o locatário da área a rescindir o contrato vigente para assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta, conforme comprovado inclusive pelo depoimento do próprio locador Fernando Palma, que afirmou ter sido procurado por João para assinar novo contrato, nunca tendo tido problemas anteriores com a Lidergás que justificassem o encerramento do contrato original. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a existência de indução indevida à rescisão contratual e prática de esbulho pelos Recorrentes, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Diante desse quadro, é o caso de inadmissão do recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CLEA SOUZA FERNANDES E JOÃO ARRUDA DOS SANTOS (ID 245628182)
Trata-se de Recurso Especial interposto por Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 231239677): "APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELOS RECORRENTES PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE OS EMPREGAVA – ESBULHO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO DESPROVIDO. Ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite." (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 240214184. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda., mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a Ação de Oposição proposta pela Recorrente em face de Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos e Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda. - ME. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 3º e 11 do Código de Processo Civil, por desconsideração e valoração da prova produzida com falha na aplicação do princípio probatório, com influência direta sobre a disciplina dos meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, nos termos do artigo 369 do mesmo Código. Sustentam infringência ao artigo 371, I e II, do CPC, porquanto houve falha na formação do convencimento ao desconsiderar a produção de prova documental, além de não se exigir a obrigação do autor quanto à prova do fato constitutivo do seu direito e da existência de fato impeditivo e modificativo desse pretenso direito. Arguem violação ao artigo 374, II e III, bem como ao artigo 393, caput, do CPC, em razão da falha na aplicação do princípio probatório referente à confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação, admitido como incontroverso e não passível de revogação. Indicam afronta aos artigos 408, 411 e 412 do CPC, pela falha na aplicação do princípio probatório por não desconsiderar a causa que motivou a rescisão do contrato de locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrida, a qual possibilitou a elaboração da locação entre o proprietário do imóvel e a empresa J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda. Por fim, apontam contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em razão das obscuridades e omissão não afastadas presentes no acórdão da apelação pela oposição dos Embargos de Declaração. Recurso tempestivo (id 246094656) e preparado (id 245925694). Sem contrarrazões, conforme certidão id 251875699. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Os Recorrentes alegam violação aos artigos 3º, 11, 369, 371, I e II, 374, II e III, 393, caput, 408, 411 e 412 do Código de Processo Civil, sustentando que houve desconsideração e valoração inadequada da prova produzida, falha na aplicação do princípio probatório, bem como na formação do convencimento ao desconsiderar a produção de prova documental e a confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação. No entanto, constou do aresto impugnado que restou demonstrado que os Recorrentes, na qualidade de irmão e cunhada do proprietário da empresa Lidergás e funcionários desta, aproveitaram-se da confiança de que gozavam e, às escondidas do proprietário, induziram o locatário da área a rescindir o contrato vigente para assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta, conforme comprovado inclusive pelo depoimento do próprio locador Fernando Palma, que afirmou ter sido procurado por João para assinar novo contrato, nunca tendo tido problemas anteriores com a Lidergás que justificassem o encerramento do contrato original. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a existência de indução indevida à rescisão contratual e prática de esbulho pelos Recorrentes, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016780-02.2006.8.11.0041 RECORRENTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDA: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016780-02.2006.8.11.0041 RECORRENTES: CLEA SOUZA FERNANDES E JOÃO ARRUDA DOS SANTOS RECORRIDA: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME Vistos. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. (ID 245622168) Trata-se de Recurso Especial interposto por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 231239677): "APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELOS RECORRENTES PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE OS EMPREGAVA – ESBULHO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
COM BASE NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO DESPROVIDO. Ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite." (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 240214184. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda., mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a Ação de Oposição proposta pela Recorrente em face de Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos e Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda. - ME. A Recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou adequadamente sobre as omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração quanto à valoração das provas documentais e testemunhal. Argui violação aos artigos 3º e 11 do CPC, com influência direta sobre a disciplina dos meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido (art. 369), porquanto os acórdãos recorridos desconsideram a apreciação de lesão a direito ao presumirem que a Recorrente teria induzido o proprietário do imóvel a rescindir o contrato de locação firmado com a empresa Recorrida. Suscita violação aos artigos 371 e 373, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que houve falha na indicação das razões da formação do convencimento por desconsiderar a produção de prova documental e não observar a obrigação do autor quanto à prova do fato constitutivo do seu direito - o esbulho - e da existência de fato impeditivo e modificativo desse pretenso direito. Aponta violação aos artigos 374, incisos II e III, e 393, caput, do CPC, referente à confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação celebrado entre o locador do imóvel e a empresa Recorrida, admitido como incontroverso e não passível de revogação. Indica violação aos artigos 408, 411 e 412 do CPC, ao argumento de que houve falha na aplicação do princípio probatório por não desconsiderar a causa que motivou a rescisão do contrato de locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrida e que possibilitou a elaboração da locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrente. Recurso tempestivo (id 246092188). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 245925693). Sem contrarrazões, conforme certidão id 251875699. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A Recorrente alega violação aos artigos 3º, 11, 369, 371, 373, I e II, 374, II e III, 393, caput, 408, 411 e 412 do CPC, ao argumento de que houve falha na apreciação das provas dos autos, na indicação das razões de convencimento, na observância do ônus probatório e na consideração de fatos incontroversos, especialmente quanto à causa da rescisão do contrato de locação e à legitimidade da celebração de novo contrato. No entanto, constou do aresto impugnado que restou demonstrado que os Recorrentes, na qualidade de irmão e cunhada do proprietário da empresa Lidergás e funcionários desta, aproveitaram-se da confiança de que gozavam e, às escondidas do proprietário, induziram o locatário da área a rescindir o contrato vigente para assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta, conforme comprovado inclusive pelo depoimento do próprio locador Fernando Palma, que afirmou ter sido procurado por João para assinar novo contrato, nunca tendo tido problemas anteriores com a Lidergás que justificassem o encerramento do contrato original. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a existência de indução indevida à rescisão contratual e prática de esbulho pelos Recorrentes, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Diante desse quadro, é o caso de inadmissão do recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CLEA SOUZA FERNANDES E JOÃO ARRUDA DOS SANTOS (ID 245628182)
Trata-se de Recurso Especial interposto por Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 231239677): "APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELOS RECORRENTES PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE OS EMPREGAVA – ESBULHO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO DESPROVIDO. Ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite." (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0016780-02.2006.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 240214184. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda., mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a Ação de Oposição proposta pela Recorrente em face de Clea Souza Fernandes e João Arruda dos Santos e Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda. - ME. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 3º e 11 do Código de Processo Civil, por desconsideração e valoração da prova produzida com falha na aplicação do princípio probatório, com influência direta sobre a disciplina dos meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, nos termos do artigo 369 do mesmo Código. Sustentam infringência ao artigo 371, I e II, do CPC, porquanto houve falha na formação do convencimento ao desconsiderar a produção de prova documental, além de não se exigir a obrigação do autor quanto à prova do fato constitutivo do seu direito e da existência de fato impeditivo e modificativo desse pretenso direito. Arguem violação ao artigo 374, II e III, bem como ao artigo 393, caput, do CPC, em razão da falha na aplicação do princípio probatório referente à confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação, admitido como incontroverso e não passível de revogação. Indicam afronta aos artigos 408, 411 e 412 do CPC, pela falha na aplicação do princípio probatório por não desconsiderar a causa que motivou a rescisão do contrato de locação entre o proprietário do imóvel e a Recorrida, a qual possibilitou a elaboração da locação entre o proprietário do imóvel e a empresa J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda. Por fim, apontam contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em razão das obscuridades e omissão não afastadas presentes no acórdão da apelação pela oposição dos Embargos de Declaração. Recurso tempestivo (id 246094656) e preparado (id 245925694). Sem contrarrazões, conforme certidão id 251875699. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Os Recorrentes alegam violação aos artigos 3º, 11, 369, 371, I e II, 374, II e III, 393, caput, 408, 411 e 412 do Código de Processo Civil, sustentando que houve desconsideração e valoração inadequada da prova produzida, falha na aplicação do princípio probatório, bem como na formação do convencimento ao desconsiderar a produção de prova documental e a confissão da Recorrida por não infirmar a causa da rescisão do contrato de locação. No entanto, constou do aresto impugnado que restou demonstrado que os Recorrentes, na qualidade de irmão e cunhada do proprietário da empresa Lidergás e funcionários desta, aproveitaram-se da confiança de que gozavam e, às escondidas do proprietário, induziram o locatário da área a rescindir o contrato vigente para assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta, conforme comprovado inclusive pelo depoimento do próprio locador Fernando Palma, que afirmou ter sido procurado por João para assinar novo contrato, nunca tendo tido problemas anteriores com a Lidergás que justificassem o encerramento do contrato original. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a existência de indução indevida à rescisão contratual e prática de esbulho pelos Recorrentes, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CLEA SOUZA FERNANDES, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
EMBARGADO: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016780-02.2006.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (EMBARGANTE), DARGILAN BORGES CINTRA - CPF: 876.457.691-49 (ADVOGADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0001-11 (EMBARGADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (EMBARGADO), FABIO DE AQUINO POVOAS - CPF: 630.736.091-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY registrado(a) civilmente como RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - CPF: 703.112.501-49 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (EMBARGANTE), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (EMBARGADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (EMBARGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0016780-02.2006.8.11.0041
Trata-se de três Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por CLEA SOUZA FERNANDES, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. contra o acórdão de Id. 231239677 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora Embargantes contra a sentença de improcedência proferida na Ação de Oposição por eles ajuizada em face da ora Embargada. Aduzem os Recorrentes, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade na análise da prova dos autos, em especial do contrato de locação firmado entre o proprietário do imóvel e a empresa Embargada, da notificação extrajudicial e do depoimento de Fernando Augusto Campos Palma, não constando dos autos que a proprietária do imóvel tenha sido induzida a assinar contrato de locação com a Embargante, após rescisão daquele por vício de representação da Recorrida. Suscita JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, ainda, obscuridade ante o fato de que nunca foi sócio ou administrador da empresa J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda, não podendo ser demandado em causa própria. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 236646173. Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de três Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por CLEA SOUZA FERNANDES, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, e J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. contra o acórdão de Id. 231239677 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora Embargantes contra a sentença de improcedência proferida na Ação de Oposição por eles ajuizada em face da ora Embargada. Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de indicarem a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, dele se verifica a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca da rejeição dos apelos, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, restou consignado que, após análise de todo o conjunto fático-probatório, os Embargantes induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente com a Embargada para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades daquela no mesmo local e que, ao ampararem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de conferir aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite. Aliás, reproduziu-se o trecho da sentença que bem explicita a questão e onde consta a indicação expressa de que, em seu depoimento, Fernando Palma esclareceu que foi induzido por João Arruda dos Santos a realizar um novo contrato com outra empresa, comprovando as alegações da empresa ora Embargada, de modo que não se verifica qualquer obscuridade na análise da matéria. Anota-se que a alegação de João Arruda dos Santos no sentido de que não poderia ser demandado em nome próprio não guarda pertinência com a presente ação de oposição, visto que dela já fora excluído da lide, quando da manifestação de concordância com o pedido inicial. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Frisar-se que, fins de prequestionamento, não é exigido o apontamento explícito da Norma Constitucional ou da Lei combatida para que seja atendido o requisito de admissibilidade dos recursos superiores, bastando que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a amparam, assim como ocorreu na espécie Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CLEA SOUZA FERNANDES, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
EMBARGADO: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016780-02.2006.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (EMBARGANTE), DARGILAN BORGES CINTRA - CPF: 876.457.691-49 (ADVOGADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0001-11 (EMBARGADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (EMBARGADO), FABIO DE AQUINO POVOAS - CPF: 630.736.091-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE RENATO GOMES NERY registrado(a) civilmente como RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - CPF: 703.112.501-49 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (EMBARGANTE), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (EMBARGADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (EMBARGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (EMBARGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0016780-02.2006.8.11.0041
Trata-se de três Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por CLEA SOUZA FERNANDES, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. contra o acórdão de Id. 231239677 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora Embargantes contra a sentença de improcedência proferida na Ação de Oposição por eles ajuizada em face da ora Embargada. Aduzem os Recorrentes, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade na análise da prova dos autos, em especial do contrato de locação firmado entre o proprietário do imóvel e a empresa Embargada, da notificação extrajudicial e do depoimento de Fernando Augusto Campos Palma, não constando dos autos que a proprietária do imóvel tenha sido induzida a assinar contrato de locação com a Embargante, após rescisão daquele por vício de representação da Recorrida. Suscita JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, ainda, obscuridade ante o fato de que nunca foi sócio ou administrador da empresa J Arruda Transportes Comércio e Distribuidora Ltda, não podendo ser demandado em causa própria. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 236646173. Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de três Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por CLEA SOUZA FERNANDES, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, e J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. contra o acórdão de Id. 231239677 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora Embargantes contra a sentença de improcedência proferida na Ação de Oposição por eles ajuizada em face da ora Embargada. Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de indicarem a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, dele se verifica a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca da rejeição dos apelos, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, restou consignado que, após análise de todo o conjunto fático-probatório, os Embargantes induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente com a Embargada para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades daquela no mesmo local e que, ao ampararem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de conferir aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite. Aliás, reproduziu-se o trecho da sentença que bem explicita a questão e onde consta a indicação expressa de que, em seu depoimento, Fernando Palma esclareceu que foi induzido por João Arruda dos Santos a realizar um novo contrato com outra empresa, comprovando as alegações da empresa ora Embargada, de modo que não se verifica qualquer obscuridade na análise da matéria. Anota-se que a alegação de João Arruda dos Santos no sentido de que não poderia ser demandado em nome próprio não guarda pertinência com a presente ação de oposição, visto que dela já fora excluído da lide, quando da manifestação de concordância com o pedido inicial. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Frisar-se que, fins de prequestionamento, não é exigido o apontamento explícito da Norma Constitucional ou da Lei combatida para que seja atendido o requisito de admissibilidade dos recursos superiores, bastando que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a amparam, assim como ocorreu na espécie Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016780-02.2006.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (APELANTE), DARGILAN BORGES CINTRA - CPF: 876.457.691-49 (ADVOGADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0001-11 (APELADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (APELADO), FABIO DE AQUINO POVOAS - CPF: 630.736.091-72 (ADVOGADO), RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - CPF: 703.112.501-49 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (APELADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (APELANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (APELANTE), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (APELADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (APELADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (APELADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELOS RECORRENTES PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE OS EMPREGAVA – ESBULHO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
APELANTES: CLEA SOUZA FERNANDES, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
APELADO: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA COM BASE NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO DESPROVIDO. Ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0016780-02.2006.8.11.0041
Trata-se de três recursos de Apelação interpostos por J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário que, nos autos da Ação de Oposição oposta pela primeira Recorrente em face dos demais Recorrentes e LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0016780-02.2006.8.11.0041), julgou improcedente o pedido, condenando a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% valor atualizado da causa. J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, em suas razões, aduz que a sentença deve ser reformada, pois desconsidera a prova documental, notadamente o contrato de locação e outras avenças, datado de 01/01/2000, celebrado entre F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA (locador) e empresa a LIDERGÁS, o termo de notificação extrajudicial, de 05/10/2005, e o termo de denúncia contratual, de 10/12/2005, elaborados pelo locador em face da empresa LIDERGÁS e contrato particular de locação, de 20/02/2006, celebrado pelo locador e empresa J ARRUDA, bem como o depoimento de testemunha em audiência de instrução e julgamento. Afirma que “As empresas F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA, como locadora, e LIDERGÁS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, como locatária, tinham entre si celebrado um Contrato de Locação de imóvel, que durante a sua regular vigência foi constatado pelo locador uma irregularidade que considerou grave e de comprometimento da relação entre eles, qual seja, quem assinou citado contrato em nome da empresa locatária (LIDERGÁS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA) não tinha poderes de fazê-lo”, contrato este que, após descumprimento de notificação para regularização, foi rescindido pelo locador, sendo, somente então, celebrado novo contrato de locação com a Apelante. Assevera “pois, a cadeia de acontecimentos que levou à não renovação do Contrato de Locação entre F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA e LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, com o exercício do direito de livremente celebrar contrato exercido pela empresa F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA com a Apelante, fato este que não pode ser ignorado por representar um dos elementos primordiais para a solução da lide”. Alega que “A consistência da prova documental referida não foi infirmada pela parte Apelada, tanto quanto não foi negado o negócio celebrado entre J ARRUDA TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA com F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA. O próprio signatário desse instrumento assim confirmou, nada menos que o testemunho de FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA”. Nesses termos, repisando que “Os documentos mencionados, alinhados com o depoimento de Fernando Augusto Campos Palma formam conjunto de prova material suficiente para infirmar a pretensão da parte Apelada nos autos da Ação de Reintegração de Posse”, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial. CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, em suas razões, defendem que restou demostrado que “o locador F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA se apercebeu da ilegitimidade de representação no contrato alhures mencionado, tendo notificado em 05 de outubro de 2005 a empresa Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda para, no prazo máximo de 30 (trinta dias), regularizar a representação do contrato em tela. (...) Decorrido o prazo sem manifestação, o locador considerou rescindido o contrato de pleno direito, a partir do dia 10 de dezembro de 2005. Com isso, o imóvel ficou liberado novamente para o proprietário locar, sendo que, no dia 20 de fevereiro de 2006, a Apelante, na condição de sócia e representante legal da empresa J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA celebrou com a empresa F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA contrato de locação do imóvel em questão”. Asseveram que “Ficou comprovado pelo depoimento da testemunha FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA que ele assinou, como representante legal da empresa F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA, o documento Contrato Particular de Locação, datado de 01 de janeiro de 2000, firmado entre as empresas F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA e LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, com firma reconhecida em Cartório. Também restou demonstrado e provado que MOACYR DOS SANTOS assinou como representante legal da empresa LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA o Contrato Particular de Locação, datado de 01 de janeiro de 2000, firmado com a empresa F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA, quando não tinha poderes de representação estabelecido pelo contrato social da empresa LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA”. Citam que “Não há prova nos autos de que F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA não tenha assinado e com o teor ali descrito, o documento Contrato Particular de Locação, datado de 01 de janeiro de 2000, firmado com J ARRUDA TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, com firma reconhecida em Cartório, cuja autenticidade foi comprovada pelo próprio Fernando Augusto Campos Palma em seu depoimento, como também o documento Termo de Notificação Extra Judicial, datado de 05 de outubro de 2005, encaminhado pela empresa F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA para a empresa LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA”. Pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial. Ausente contrarrazões. Cuiabá/MT, 18 de junho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de três recursos de Apelação interpostos por J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário que, nos autos da Ação de Oposição oposta pela primeira Recorrente em face dos demais Recorrentes e LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0016780-02.2006.8.11.0041), julgou improcedente o pedido. JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, inicialmente arrolados no polo passivo da oposição, concordaram com o pedido inicial, de forma que, nos termos do art. 684, do CPC, foram dela excluídos. Na mesma sentença ora atacada, o Juízo a quo julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041). Pois bem. Defendem os Recorrentes, em essência, que o locador F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA teria percebido irregularidade no contrato de locação celebrado com a empresa LIDERGÁS, pois por ela firmado por pessoa sem poderes de representação. Considerando que a irregularidade não fora sanada no prazo concedido em sede de notificação extrajudicial, a avença foi rescindida, tendo sido então celebrado novo contrato de locação com a empresa J ARRUDA, cujos sócios e representantes são JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, de forma que não há falar na ocorrência de qualquer esbulho possessório. Amparam tal assertiva na prova documental constante dos autos – contrato de locação celebrado entre F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA (locador) e empresa a LIDERGÁS; termo de notificação extrajudicial e termo de denúncia contratual elaborados pelo locador em face da empresa LIDERGÁS e o posterior contrato particular de locação, celebrado pelo locador e empresa J ARRUDA –, bem como no depoimento em juízo da testemunha Fernando Augusto Campos Palma, que confirmou o teor e assinaturas dos referidos documentos. A despeito de despeito de suscitarem que a julgadora singular teria desconsiderado tais provas, o conjunto fático-probatório dos autos foi muito bem analisado pelo Juízo a quo. Com efeito, restou demonstrado que os Apelantes João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, na qualidade, respectivamente, de irmão e cunhada de Manoel dos Santos, proprietário da empresa Lidergás, e funcionários desta, aproveitando-se da confiança de que gozavam, e às escondidas de Manoel dos Santos, induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS no mesmo local. A questão foi muito bem explicitada na sentença, cujo trecho pertinente ora transcrevo: “(...) as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa. Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel. Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA. Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel. Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários”. Como se vê, não se questiona a existência dos documentos ressaltados nas razões recursais, tampouco a assinatura de Fernando Palma neles. Em verdade, ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite. A propósito: Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONFISSÃO DE QUE SIMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE “VENIRE CONTRA FATUM PROPRIUM”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. TENTATIVA DE PAGAR A OBRIGAÇÃO DE FORMA DIVERSA DA ASSUMIDA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) 2. No caso concreto, a obrigação assumida na CPR é para entrega de sacas de milho, não sendo possível obrigar ao credor receber pagamento de forma diversa do acordado, o que afasta a probabilidade do direito dos recorrentes. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 1017691-95.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023) (destaquei) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016780-02.2006.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (APELANTE), DARGILAN BORGES CINTRA - CPF: 876.457.691-49 (ADVOGADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0001-11 (APELADO), EBENEZER SOARES BELIDO - CPF: 012.682.718-45 (ADVOGADO), LOUREMBERGUE ALVES JUNIOR - CPF: 963.477.081-91 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (APELADO), FABIO DE AQUINO POVOAS - CPF: 630.736.091-72 (ADVOGADO), RENATO GOMES NERY - CPF: 111.419.301-10 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - CPF: 703.112.501-49 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (APELADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (APELANTE), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (APELANTE), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (APELADO), LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 73.725.517/0001-11 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEA SOUZA FERNANDES - CPF: 927.191.551-87 (APELADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (APELADO), JOAO ARRUDA DOS SANTOS - CPF: 604.124.531-34 (ADVOGADO), CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA - CPF: 626.820.401-87 (ADVOGADO), J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.839.372/0001-55 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – INDUZIMENTO DO LOCADOR A CELEBRAR NOVO CONTRATO COM EMPRESA ABERTA PELOS RECORRENTES PARA ASSUMIR ATIVIDADES DA EMPRESA QUE OS EMPREGAVA – ESBULHO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
APELANTES: CLEA SOUZA FERNANDES, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
APELADO: LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA COM BASE NOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ESBULHO – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO DESPROVIDO. Ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0016780-02.2006.8.11.0041
Trata-se de três recursos de Apelação interpostos por J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário que, nos autos da Ação de Oposição oposta pela primeira Recorrente em face dos demais Recorrentes e LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0016780-02.2006.8.11.0041), julgou improcedente o pedido, condenando a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% valor atualizado da causa. J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, em suas razões, aduz que a sentença deve ser reformada, pois desconsidera a prova documental, notadamente o contrato de locação e outras avenças, datado de 01/01/2000, celebrado entre F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA (locador) e empresa a LIDERGÁS, o termo de notificação extrajudicial, de 05/10/2005, e o termo de denúncia contratual, de 10/12/2005, elaborados pelo locador em face da empresa LIDERGÁS e contrato particular de locação, de 20/02/2006, celebrado pelo locador e empresa J ARRUDA, bem como o depoimento de testemunha em audiência de instrução e julgamento. Afirma que “As empresas F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA, como locadora, e LIDERGÁS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, como locatária, tinham entre si celebrado um Contrato de Locação de imóvel, que durante a sua regular vigência foi constatado pelo locador uma irregularidade que considerou grave e de comprometimento da relação entre eles, qual seja, quem assinou citado contrato em nome da empresa locatária (LIDERGÁS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA) não tinha poderes de fazê-lo”, contrato este que, após descumprimento de notificação para regularização, foi rescindido pelo locador, sendo, somente então, celebrado novo contrato de locação com a Apelante. Assevera “pois, a cadeia de acontecimentos que levou à não renovação do Contrato de Locação entre F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA e LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, com o exercício do direito de livremente celebrar contrato exercido pela empresa F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA com a Apelante, fato este que não pode ser ignorado por representar um dos elementos primordiais para a solução da lide”. Alega que “A consistência da prova documental referida não foi infirmada pela parte Apelada, tanto quanto não foi negado o negócio celebrado entre J ARRUDA TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA com F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA. O próprio signatário desse instrumento assim confirmou, nada menos que o testemunho de FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA”. Nesses termos, repisando que “Os documentos mencionados, alinhados com o depoimento de Fernando Augusto Campos Palma formam conjunto de prova material suficiente para infirmar a pretensão da parte Apelada nos autos da Ação de Reintegração de Posse”, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial. CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, em suas razões, defendem que restou demostrado que “o locador F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA se apercebeu da ilegitimidade de representação no contrato alhures mencionado, tendo notificado em 05 de outubro de 2005 a empresa Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda para, no prazo máximo de 30 (trinta dias), regularizar a representação do contrato em tela. (...) Decorrido o prazo sem manifestação, o locador considerou rescindido o contrato de pleno direito, a partir do dia 10 de dezembro de 2005. Com isso, o imóvel ficou liberado novamente para o proprietário locar, sendo que, no dia 20 de fevereiro de 2006, a Apelante, na condição de sócia e representante legal da empresa J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA celebrou com a empresa F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA contrato de locação do imóvel em questão”. Asseveram que “Ficou comprovado pelo depoimento da testemunha FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA que ele assinou, como representante legal da empresa F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA, o documento Contrato Particular de Locação, datado de 01 de janeiro de 2000, firmado entre as empresas F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA e LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, com firma reconhecida em Cartório. Também restou demonstrado e provado que MOACYR DOS SANTOS assinou como representante legal da empresa LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA o Contrato Particular de Locação, datado de 01 de janeiro de 2000, firmado com a empresa F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA, quando não tinha poderes de representação estabelecido pelo contrato social da empresa LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA”. Citam que “Não há prova nos autos de que F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA não tenha assinado e com o teor ali descrito, o documento Contrato Particular de Locação, datado de 01 de janeiro de 2000, firmado com J ARRUDA TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, com firma reconhecida em Cartório, cuja autenticidade foi comprovada pelo próprio Fernando Augusto Campos Palma em seu depoimento, como também o documento Termo de Notificação Extra Judicial, datado de 05 de outubro de 2005, encaminhado pela empresa F.A.C. PALMA – FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA para a empresa LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA”. Pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial. Ausente contrarrazões. Cuiabá/MT, 18 de junho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de três recursos de Apelação interpostos por J ARRUDA TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital – Especializada em Direito Agrário que, nos autos da Ação de Oposição oposta pela primeira Recorrente em face dos demais Recorrentes e LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (proc. n. 0016780-02.2006.8.11.0041), julgou improcedente o pedido. JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, inicialmente arrolados no polo passivo da oposição, concordaram com o pedido inicial, de forma que, nos termos do art. 684, do CPC, foram dela excluídos. Na mesma sentença ora atacada, o Juízo a quo julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES (proc. n. 0012576-12.2006.8.11.0041). Pois bem. Defendem os Recorrentes, em essência, que o locador F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA teria percebido irregularidade no contrato de locação celebrado com a empresa LIDERGÁS, pois por ela firmado por pessoa sem poderes de representação. Considerando que a irregularidade não fora sanada no prazo concedido em sede de notificação extrajudicial, a avença foi rescindida, tendo sido então celebrado novo contrato de locação com a empresa J ARRUDA, cujos sócios e representantes são JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, de forma que não há falar na ocorrência de qualquer esbulho possessório. Amparam tal assertiva na prova documental constante dos autos – contrato de locação celebrado entre F.A.C. PALMA - FERNANDO AUGUSTO CAMPOS PALMA (locador) e empresa a LIDERGÁS; termo de notificação extrajudicial e termo de denúncia contratual elaborados pelo locador em face da empresa LIDERGÁS e o posterior contrato particular de locação, celebrado pelo locador e empresa J ARRUDA –, bem como no depoimento em juízo da testemunha Fernando Augusto Campos Palma, que confirmou o teor e assinaturas dos referidos documentos. A despeito de despeito de suscitarem que a julgadora singular teria desconsiderado tais provas, o conjunto fático-probatório dos autos foi muito bem analisado pelo Juízo a quo. Com efeito, restou demonstrado que os Apelantes João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, na qualidade, respectivamente, de irmão e cunhada de Manoel dos Santos, proprietário da empresa Lidergás, e funcionários desta, aproveitando-se da confiança de que gozavam, e às escondidas de Manoel dos Santos, induziram o locatário da área, Fernando Palma, a rescindir o contrato até então vigente para assinar um novo contrato de arrendamento com nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS no mesmo local. A questão foi muito bem explicitada na sentença, cujo trecho pertinente ora transcrevo: “(...) as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa. Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel. Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA. Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel. Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários”. Como se vê, não se questiona a existência dos documentos ressaltados nas razões recursais, tampouco a assinatura de Fernando Palma neles. Em verdade, ao defenderem a necessidade de reforma da sentença com base em documentos elaborados com o intuito de induzirem o locador do imóvel a assinar novo contrato de arrendamento com empresa por eles aberta para assumir as atividades da sua empregadora no local, às ocultas desta, visando conferir uma aparência de legalidade ao esbulho praticado, estão os Recorrentes, em verdade, alegando a própria torpeza em benefício próprio, o que não se admite. A propósito: Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONFISSÃO DE QUE SIMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE “VENIRE CONTRA FATUM PROPRIUM”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. TENTATIVA DE PAGAR A OBRIGAÇÃO DE FORMA DIVERSA DA ASSUMIDA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) 2. No caso concreto, a obrigação assumida na CPR é para entrega de sacas de milho, não sendo possível obrigar ao credor receber pagamento de forma diversa do acordado, o que afasta a probabilidade do direito dos recorrentes. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 1017691-95.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023) (destaquei) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para, sanando a omissão apontada, deferir à empresa Embargante a benesse. Ausente interposição recursal, retornem os autos conclusos para análise dos apelos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de maio de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Logo, ausentes elementos suficientes para a concessão do benefício, notadamente ao se considerar a pluralidade de Recorrentes para fazer frente ao preparo de R$ 375,89, indefiro o pleito de justiça gratuita. Efetue-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de abril de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando que as custas recursais, no caso em tela, montam a quantia de R$ 375,89, intimem-se a parte Recorrente para, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 16 de abril de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
17/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041..
OPOENTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME OPOSTO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES Vistos
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos ao id. 138716732 por J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, contra a decisão de id. 137133965, que julgou improcedente a oposição e procedente a reintegração de posse apensa. Alega obscuridade e omissão pelo com relação a documentos trazidos aos autos que seriam aptos a comprovar as suas alegações, impugnando documentos utilizados como fundamento para a sentença. Ao id. 138751626, CLEA SOUZA FERNANDES, e ao id. 138751631 JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, também opuseram Embargos de Declaração também alegando obscuridade e omissão com relação a documentos e provas que entenderam relevantes Devidamente intimada ao id. 138898141, não houve apresentação de embargos de declaração. Decido. Sendo tempestivos, recebo os três embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelos embargantes verifico que não assiste razão as irresignações lançadas nos embargos de declaração de id. 138716732, 138751626 e 138751631. Neste caso, verifica-se que a irresignação lançada pelos embargante revelam inconformismo com a decisão, não apontando verdadeira omissão ou obscuridade, mas sim discordância dos fundamentos, uma vez que fundamenta o seu pedido em ausência de valoração de provas trazidas aos autos, apontamentos sobre assinaturas em documentos, argumentos sobre depoimentos da testemunha Fernando Augusto Campos Palma, que a seu ver seriam suficientes a comprovar as suas teses. Aliás, por se tratar de manifesto inconformismo, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados”. (N.U 1026035-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). Desta forma, não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração opostos por J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA – ME, CLEA SOUZA FERNANDES e JOÃO ARRUDA DOS SANTOS aos id. 134922782, mantendo incólume a decisão de id. 138716732, 138751626 e 138751631. Cumpra-se, imediatamente. Intimo as partes, desta decisão via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
22/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
19/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041..
Opoente: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Opostos: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA, representada por Manoel dos Santos contra João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, tendo por objeto um posto de combustíveis, constituído de um escritório e pista de abastecimento com 04 (quatro) bombas de combustíveis, 03 tanques de combustível de 15.000 litros cada, e um lava jato, localizado à Avenida dos Trabalhadores (antiga Av. Coxipó Mirim), n° 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital, denominada filial 02, onde exerce a atividade no ramo de comércio de combustíveis e gás de cozinha, GLP (gás liquefeito de petróleo). Afirma a parte autora que o seu representante, Manoel dos Santos detém 99% das cotas sociais, e o primeiro requerido detém 1% das cotas, e que exerce atividade no local desde o ano de 1.994, mediante contrato de locação, e que a sua posse sobre o imóvel sempre foi mansa e pacífica. Menciona em sua inicial que os réus prestavam contas diariamente ao representante legal da autora, até a data 03.02.2006, no entanto, a partir do dia 04.02.06 os réus se recusaram a prestar contas do movimento de caixa diário, tendo ainda proibido o acesso do representante da autora, geando com isso prejuízos econômicos e financeiros, bem como teriam ainda constituído nova empresa, denominada J ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 07.839.372/0001-55, na Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ) com Inscrição Estadual sob o n° 13319144-3, na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso com NIRE 512.0096924-4, e com Alvará Municipal Provisório inscrição n° 90617 referente ao exercício do ano de 2.006, para continuar a exercer a atividade em nome próprio após o referido esbulho. Informa ainda que os réus transferiram também os empregados para outra empresa denominada Rosinere Santos Ramos – ME, de propriedade da irmã do primeiro réu. Todas as ações praticadas pelos réus teriam a intenção de se apropriar do imóvel da autora tendo sido inclusive firmado um contrato de sublocação entre a autora a a empresa J ARRUDA TRANSPORTE, no entanto, totalmente nulo, pois não foi assinado por Manoel dos Santos, e sim pelo próprio réu. Com a inicial vieram os documentos de id. 58294737 p. 37 a 58296306 p. 37. Ao id. 58296307 p. 1, foi designada audiência de justificação, tendo sido realizada conforme p. 19 do referido id. e a liminar deferida conforme decisão de p. 31, tendo sido efetivamente cumprida em 16.08.2006, conforme Auto de Reintegração de Posse e Depósito de Id. 58296337 p. 3 a 7. Ao id. 58296337 p. 13 a 27, foi juntado aos autos Incidente de Falsidade c/c Autorização de Compra e Venda de Combustíveis com Antecipação de Tutela – Liminar, com documentos de p. 29 a 58299219 p. 17. Ao id. 58299219 p. 23, os réus ofertaram a sua contestação, em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos, alegou ainda ausência de causa de pedir gerando inépcia da inicial por ausência de fundamentação adequada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, afirmando que seria nulo o contrato de locação firmado entre a autora e o proprietário do imóvel por vício de representação pois não teria sido assinado pelos sócios da autora. Alegou ainda não haver esbulho possessório, pois a autora nunca teria tido posse sobre o imóvel, requerendo ainda a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Com a contestação vieram os documentos de id. 58299226, p. 33 a 58299237 p. 29. Ao id. 58299792 p. 1 a 58299836 p. 2, foi informado o pelos réus a interposição do recurso de agravo de instrumento 064186/06 pelos réus, constando ao id. 58299835 p. 27 a 29, convertendo-o em retido. Ao id. 58299836 p. 10 a 58300898 p. 14, autora apresentou suas contrarrazões ao agravo retido, sendo que ao id. 58300898 p. 20, foi mantida a decisão. Impugnação à contestação juntada ao id. 58300898 p. 25 a 58300903 p. 15. Ao id. 58300906, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Ao id. 58300906 p. 35, a parte autora manifestou interesse em realização de audiência de conciliação. Ao id. 58300906 p. 43, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, nos termos da Resolução 006/2014/TP-TJMT. Ao id. 58302382 p. 4, foi designada audiência de saneamento, em razão da complexidade da demanda, que foi realizada em conjunto com os autos da oposição apensa de numeração única 0016780-02.2006.8.11.0041, em que os réus não compareceram, tendo sido proferida decisão saneadora, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e determinação de produção de prova pericial. O perito foi nomeado conforme id. 73343776, tendo os réus apresentado os seus quesitos ao id. 75336774, tendo sido ofertada proposta do perito ao id. 76056299. Ao id. 88312044, a parte autora requereu a desistência da produção de prova pericial e o prosseguimento do feito com as demais provas., no entanto, ao id. 83789105, os réus requereram a determinação da produção prova, bem como formularam pedido de concessão da gratuidade judiciária. Ante a ausência de providencias pela parte autora a fim de dar andamento ao feito, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para tanto, os réus requereram ao id. 88337658 a extinção do feito sem resolução do mérito, que foi indeferida ao id. 89220402, Ao id. 94980593, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, e ao id. 111648759, designada audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais. A audiência de instrução foi realizada conforme 115386106, tendo os autos sido remetidos à mediação visto tratar-se de conflito que envolve irmãos, tendo restado infrutífera conforme certidão do CEJUSC de id. 126669168, razão pela qual as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. Os réus apresentaram alegações finais ao id. 133683591 e 133684950. O processo veio concluso para sentença. É o relatório da ação originária. Passo ao relatório da ação de oposição, nos termos do que determina o art. 685, caput do CPC. Se opondo aos fatos narrados na ação originária, a empresa J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA interpôs ação de oposição contra e empresa LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES afirmando ser a verdadeira possuidora do imóvel objeto da lide 0012576-12.2006.8.11.0041. Segundo a opoente, desde o dia 20.02.2023 exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide, tendo firmado contrato com o proprietário do referido bem, e ainda providenciado toda a documentação necessária para iniciar a operação, estando em plena atividade, quando foi surpreendida com o cumprimento da liminar dos autos principais. Com a inicial vieram os documentos de id. 59078443 p. 45 a 59078483 p. 17. Ao id. 59078483 p. 25, foi recebida a inicial e determinada a citação dos opostos, sendo que ao id. 59078489, p.4 João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, se manifestaram nos autos concordando com os termos da inicial. Ao id. 59078489 p. 6 a oposta Lidergás Transporte, Comércio e Distribuidora Ltda, apresentou a sua contestação, afirmando ser a verdadeira possuidora do imóvel, por força do contrato de locação, com FAC PALMA, empresa proprietária do imóvel sub judice, requerendo ainda a condenação da opoente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por buscar alterar a verdade dos fatos. Com a contestação vieram os documentos de id. 59078489 p. 18 a 59080715 p. 31. Ao id. 59080715, p. 37 foi indeferida a tutela antecipada, tendo a parte opoente informado ao id. 59080719 p. 2 a 59080735 p. 20, a interposição do recurso de agravo de instrumento 094576/06, juntando cópia da peça recursal. Ao id. 59080735 p. 29 a 59081599 p. 3, foi juntada a integra do agravo de instrumento convertido em retido, mantendo-se a decisão em juízo de retratação conforme id. 59081599 p. 25. Ao id. 59081599 p. 53, os autos foram remetidos a esta vara especializada, em 30.05.2019. Ao id. 63378039, foi realizada a audiência de saneamento com análise das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e designação de perícia, que acabou prejudicada conforme decisão proferida nos autos em apenso. Também nos autos em apenso foi determinada realização de audiência de instrução em conjunto, que foi cumprida conforme id. 115387196 p. 1 a 115437858, em que foi determinada a remessa ao CEJUSC, por se tratar de conflito envolvendo irmãos, que restou infrutífera, conforme decisão de id. 126674468. A opoente ofertou os seus memoriais ao id. 133683601 e o oposto João Arruda dos Santos ao id. 133683884. Os autos vieram conclusos. Breve relatório das ações. Fundamento e decido em conjunto. LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA, representada por Manoel dos Santos contra João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes (irmão e cunhada de Manoel dos Santos, respectivamente), tendo por objeto um posto de combustível, constituído de um escritório e pista de abastecimento com 04 (quatro) bombas de combustíveis, 03 tanques de combustível de 15.000 litros cada, e um lava jato, localizado à Avenida dos Trabalhadores (antiga Av. Coxipó Mirim), n° 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital, denominada filial 02, onde exerce a atividade no ramo de comércio de combustíveis e gás de cozinha, GLP (gás liquefeito de petróleo) Por sua vez, J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, que tem como uma das sócias proprietárias a ré Clea Souza Fernandes, com base no art. 682, do CPC, ajuizou ação de oposição alegando ser ela a verdadeira possuidora do imóvel objeto da lide 0012576-12.2006.8.11.0041. Na oposição, João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, concordaram com o pedido da opoente, ou seja, reconheceram a posse da opoente (da qual são sócios), razão pela qual a disputa possessória na oposição deve prosseguir entre as empresas LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA e J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, às quais caberá a comprovação dos requisitos do art. 561, do CPC, sem embargo da análise da conduta dos réus da ação originária. O Código Civil, em seu art. 1.196, conceitua como o possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, sendo possuidor o indivíduo que age como se proprietário fosse e de forma pública, mansa e pacífica. Para a proteção da posse, ela deve ser mostrada como elemento preexistente ao alegado ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Antes de analisarmos as provas apresentadas pelas partes, é importante consignar que o conflito não é apenas um litígio entre pessoas jurídicas, mas um litígio familiar, razão pela qual se tentou exaustivamente a composição, mas sem êxito. Em audiência de instrução ficou clara a tensão existente Manoel dos Santos (irmão mais velho) e João Arruda dos Santos (irmão caçula). Também restou demonstrado que a Sra. Clea Souza Fernandes, ex-esposa de João Arruda dos Santos, teve pouca participação ou poder de decisão sobre o ocorrido. Em audiência de instrução, o representante da LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO e DISTRIBUIDORA LTDA-ME, Sr. Manoel dos Santos, afirmou em seu depoimento que é sócio administrador e majoritário da empresa, esclarecendo que ela tinha uma matriz e duas filiais, sendo que a segunda filial era cuidada pelo seu irmão e réu João Arruda dos Santos. No entanto, o Manoel afirmou que em fevereiro do ano de 2006, João parou de mandar o dinheiro, afirmando que a empresa lhe pertencia e não passaria mais nada, bem como assumindo as vendas da filial. Por esta razão, buscou a justiça a fim de reaver o seu direito de manter a empresa funcionando sob sua administração. Afirmou que estava na posse do imóvel antes do esbulho praticado pelo seu irmão, e que chamou João para trabalhar consigo quando foi ofertado 1% das cotas sociais, mas posteriormente foi excluído. Informou ainda que o imóvel onde funcionava a filial 02, sempre foi arrendado do proprietário, Sr. Fernando Palma. Em seu depoimento pessoal, por sua vez, João Arruda dos Santos, afirmou que Fernando Palma havia celebrado o contrato de arrendamento do posto de combustível com a empresa autora LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO e DISTRIBUIDORA LTDA-ME, para a qual trabalhava. No entanto, descobriu que o referido contrato foi assinado por Moacir, que não possuía poderes para representar a empresa. Que assim, providenciou a denuncia do contrato para sanar a irregularidade no ano de 2005, mas não foi sanado. Sendo assim, o Sr. Fernando teria rescindido o contrato, em dezembro de 2005. Que após a rescisão do contrato, esposa Clea teria feito novo contrato de arrendamento, em fevereiro de 2006, desta feita, em nome da empresa J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Após a referida empresa iniciou os trabalhos no imóvel em litígio. Portanto, na versão de João Arruda dos Santos, ele passou a exercer a posse de forma lícita, pois estaria respaldado no contrato de locação firmado pela empresa J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Ocorre que, em depoimento, João não esclareceu de inicio que a Sra. Clea Souza Fernandes era a sua esposa quando esses fatos aconteceram, que ela era a sócia proprietária majoritária J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e, mais, que ele tinha uma procuração que lhe conferia amplos poderes para administrar a referida empresa. Posteriormente, admitiu que trabalhava para o seu irmão Manoel, gerenciando a parte de combustíveis. Trabalhando em mais de um posto, sendo que Manoel ficava no posto da Morada do Ouro. Afirmou, ainda, que fazia prestação de contas diárias a Manoel e Clea Souza Fernandes era funcionária da empresa, pois era comum que as esposas auxiliassem na administração das empresas de combustíveis e gás. Ouvida, Clea Souza Fernandes, informou que trabalhou na Lidergás, e foi casada com o João. Quanto ao contrato de arrendamento do imóvel subjudice, afirmou que o proprietário Fernando Palma teria descoberto que Moacir não era sócio da Lidergás e, portanto, não poderia assinar pela empresa. Que Fernando teria se sentido traído e iria rescindir o contrato com a Lidergás. Assim, juntamente com João teriam tido a ideia de abrir a sua própria empresa J. Arruda e firmar contrato direto com o proprietário do imóvel. Afirmou ainda que foi João quem fez todos os atos de constituição da nova empresa, negociou valores e tudo mais, que não comunicou nada a Manoel dos Santos sobre o contrato de locação. Em complementação ao seu depoimento, João afirmou que o posto de combustível que funcionava no imóvel em questão, chegou a ser fechado após a rescisão contratual, e aproveitaram para fazer algumas reformas. No entanto, as afirmações de JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, não foram confirmadas pelo Sr. Fernando Augusto de Campos Palma, que afirmou em seu depoimento, que sempre teve bom relacionamento com a empresa Lidergas e que Joao fazia parte da empresa. Que foi procurado por João, para que assinasse um novo contrato com a empresa J ARRUDA. Que assinou, pois para ele não fazia diferença entre os irmãos, e seu interesse, em verdade, era continuar com o arrendamento. Disse que não sabia do problema das assinaturas, e que jamais teve qualquer problema com essa relação a Lidergás, e que nunca houve o encerramento da atividade da empresa para que João assumisse o imóvel. Em suma o depoimento da testemunha Fernando Palma, deixou claro que foi induzido por João a realizar um novo contrato com outra empresa (a J Arruda), comprovando assim as alegações constantes na petição inicial da reintegração de posse. Aliás, a questão relativa a esse contrato de arrendamento, já foi objeto de outra ação entre LIDERGÁS E FERNANDO PALMA. Portanto, ficou amplamente demonstrado que JOÃO ARRUDA DOS SANTOS e CLEA SOUZA FERNANDES, valendo-se da confiança da parte da empresa LIDERGÁS, para a qual trabalhavam, induziram o Sr. FERNANDO PALMA a indevidamente assinar um novo contrato de arrendamento com uma nova empresa, aberta por ambos para assumir as atividades da LIDERGÁS, naquele imóvel. Assim agindo, apropriaram-se do imóvel de forma clandestina, na tentativa de passar a exercer a atividade empresarial em nome próprio. A empresa LIDERGÁS somente teve conhecimento do ocorrido quando parou de receber o caixa e os relatórios diários. Desta forma, resta configurada o exercício de posse justa pela LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, bem como o esbulho possessório praticado por JOÃO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES que ora agiam em nome próprio, ora em nome da empresa que montaram J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, o que leva à procedência dos pedidos da inicial. Importante ressaltar que as outras duas testemunhas ouvidas, nada acresceram aos fatos. Sendo que a testemunha Wilsilene Fermina Martins, afirmou em seu depoimento que trabalha desde 1999 na empresa Lidergás, e que o escritório sempre foi no mesmo lugar, onde recebia os movimentos das filiais, mas não soube esclarecer informações sobre o esbulho possessório. E, a testemunha Silvio Leite Dias, afirmou em seu depoimento que trabalhou para a empresa Lidergás, por 19 anos, que Fernando Palma arrendou o imóvel para a empresa e que não sabe se a houve transferência do imóvel para J Arruda. Corroboram a tese da empresa LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME o Contrato de locação e outras avenças entre FAC PALMA – Fernando Augusto Campos Palma e Lidergás Transporte e Comércio de Combustível Ltda ao id. 58296296 p. 17 a 21; o RMD – Resumos de Movimento Diário da Filial ao id. 58296297 p. 1 a 17; o Boletim de Ocorrências ao id. 58296303 p. 19 narrando o esbulho; demonstrativos de compra e venda de combustíveis ao id. 58296306 p. 37, além da relação de empregados do Ministério do Trabalho e Emprego – ao id. 58296304 p. 21 a 58296306 p.3. Desta feita, ante aos depoimentos pessoais e testemunhos colhidos, bem como documentos juntados desponta-se que a posse era exercida por ela, a ensejar o deferimento do pedido de proteção possessória. Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – TERRENO URBANO – TURBAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELO AUTOR - POSSE ANTERIOR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – REQUISTOS DO ART 561 DO CPC –PREENCHIDOS A AUTORIZAR A MANUTENÇAO DA POSSE – RECURSO DESPROVIDO. Nas demandas possessórias, como se sabe, é irrelevante a discussão sobre domínio/propriedade do imóvel, pois, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa as partes em litigio. O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior do requerente, a turbação/esbulho praticado e a perda da posse em decorrência desse ato. Demonstrado pelo autor que exerce a posse primeva e regular sobre o imóvel litigioso, e a turbação em relação à posse, conforme determina o art. 561, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que lhe conferiu a proteção possessória a fim de ser manutenido na posse do terreno sub judice. Recurso desprovido. (N.U 0001013-63.2013.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022). Quanto ao pedido de indenização, por danos materiais formulado pela empresa LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, verifico que não foram produzidas provas neste sentido, pelo que é o caso de indeferimento do pedido. Da litigância de má-fé A empresa LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA requereu a condenação da opoente na litigância de má-fé, pois teria presentado fatos que alteram a verdade em Juízo, bem como estariam usando do processo para conseguir objetivo ilegal. No entanto, não restou comprovado que a J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA – ME tenha agido de má-fé, haja vista que durante a audiência restou demonstrado que os atos de esbulho foram praticados pela sua sócia majoritária e seu procurador, ambos, pessoas físicas, que não se confundem com a pessoa jurídica. Dispositivo da ação de Oposição
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, 682 561, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado por J. ARRUDA TRANSPORTE, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, contra LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, e, por conseguinte indefiro o sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide PJE n. 0012576-12.2006.8.11.0041. Ressalto que os opostos JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES concordaram com o pedido inicial, de forma que, nos termos do art. 684, do CPC, foram excluídos da oposição. Condeno a autora da oposição ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivo da ação de Reintegração de Posse
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por LIDERGÁS TRANSPORTE, COMÉRCIO DISTRIBUIDORA LTDA, representada por Manoel dos Santos contra João Arruda dos Santos e Clea Souza Fernandes, tendo por objeto um posto de combustíveis, constituído de um escritório e pista de abastecimento com 04 (quatro) bombas de combustíveis, 03 tanques de combustível de 15.000 litros cada, e um lava jato, localizado à Avenida dos Trabalhadores (antiga Av. Coxipó Mirim), n° 240, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital, denominada filial 02, onde exerce a atividade no ramo de comércio de combustíveis e gás de cozinha, GLP (gás liquefeito de petróleo), ratificando a liminar concedida. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais pela ausência de sua comprovação nos autos. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando que pedido principal foi julgado procedente. Intimo as partes desta decisão, por intermédio de seus Patronos, via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041..
AUTOR: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
RÉUS: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES
Vistos. Tendo em vista que a sessão de mediação mostrou-se infrutífera, intimo as partes para apresentarem razões finais escritas, de forma sucessiva no prazo de quinze dias. Em seguida retornem os autos conclusos, com urgência visto tratar-se de processo incluso na Meta 2 CNJ. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 14/08/2023, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q2Y2NlZGMtYzRlOS00OTJmLTk5YzItZDBiODI3MzVjOGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 26 de julho de 2023. Assinado eletronicamente
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES: " C E R T I D Ã O - Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 20/07/2023, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: bit.ly/cejusccapital-1 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá-MT, 14 de junho de 2023
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES: " C E R T I D Ã O - Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 13/06/2023, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: bit.ly/cejusccapital-1 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá-MT, 5 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 02/06/2023, às 14h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: bit.ly/cejusccapital-1 Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 24 de abril de 2023. Assinado eletronicamente
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041..
RECONVINTE: J ARRUDA TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME RECONVINDO: LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, JOAO ARRUDA DOS SANTOS, CLEA SOUZA FERNANDES
Vistos. Considerando que o litígio envolve IRMÃOS, portanto, existem questões familiares a serem tratadas, entendo necessário o encaminhamento das partes para a mediação, antes da prolação da sentença. A despeito da adoção de métodos consensuais para elucidação de conflitos familiares, o art. 696, do CPC, é taxativo ao determinar a aplicação das audiências de mediação e conciliação, quantas vezes forem necessárias, para viabilizar a solução consensual, destaco: “Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito”. Nesta tônica, nos termos do art. 3º, §3º do CPC, determino a remessa dos autos à CENTRAL DE MEDIAÇÃO, a fim de designar sessão por meio da oficina sistêmica, para tentativa de solução consensual, buscando assim a pacificação do conflito. Os telefones atualizados para contato estão informados abaixo. As partes dos respectivos processos saem intimadas desta decisão, e a Central de Mediação os intimará do dia e hora para a mediação. Até que finalize a mediação, todos os processos (reintegração, oposição, prestação de contas em fase de cumprimento de sentença), envolvendo as partes deverão ficar suspensos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016780-02.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 10 de março de 2023 (assinado eletronicamente) LARISSA KAMILA MOREIRA DE SOUZA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
PJE 0012576-12.2006.8.11.0041 PJE 0016780-02.2006.8.11.0041
Vistos. Na decisão de Id. 63922655 dos autos 0016780-02.2006.8.11.0041, foi determinado que se aguardasse a perícia a ser realizada nos autos em apenso de numeração única 0012576-12.2006.8.11.0041, uma vez que não há documentos a serem periciados. Considerando que nos autos 0012576-12.2006.8.11.0041 a perícia restou prejudicada, conforme decisão proferida sob Id. 89220402 ante o pedido de desistência. Assim, vislumbrando que os feitos já foram saneados, em audiência realizada em 18.08.2021, em ambos os processos, designo audiência de instrução em conjunto dos autos 0012576-12.2006.8.11.0041 e 0016780-02.2006.8.11.0041, para o dia o dia 17.04.2023 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. a) Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; b) Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjNmNTY3ODMtYWU2YS00Mzk3LTg5MGMtYTM1NjYwNGI1MTE0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aafb3d68-1868-4da5-915c-ca976fee8a1d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ) 2. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, INTIMO as partes para que, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa das testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC. 3. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 4. INTIME-SE, pessoalmente o autor e réus para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 7 de março de 2023. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito