Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLTEC – SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA 6716-A) E OUTROS EMBARGADA: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: GUSTAVO ARAÚJO VILLAS BOAS (OAB/MA 7506) E OUTROS RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Obscuridade no acórdão quanto à forma de divisão dos honorários sucumbenciais. Acolhimento parcial com efeitos integrativos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por SOLTEC – Soluções Tecnológicas Ltda. contra acórdão que julgou parcialmente procedente a reconvenção, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem esclarecer se o percentual seria global ou individual para cada parte. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios deve ser interpretado como total global, a ser rateado entre as partes, ou se se trata de 10% para cada parte. III. Razões de decidir Configuração de obscuridade objetiva na redação do acórdão original quanto à divisão dos honorários. Aplicação do art. 86 do CPC que determina a repartição proporcional da sucumbência em caso de procedência parcial. Jurisprudência do STJ que exige clareza nos parâmetros de sucumbência fixados no julgado, sob pena de nulidade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeitos integrativos, para esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10% incidem sobre o total da condenação e devem ser divididos igualitariamente entre as partes, cabendo 5% para cada uma. Tese de julgamento: “1. A obscuridade na redação do acórdão quanto à divisão dos honorários justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos. 2. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser entendido como valor global a ser dividido entre as partes em razão da sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 14, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.988/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.636.708/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO N.º 0028743-57.2006.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA RELATORA. ACOMPANHARAM A RELATORA, O DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO E A DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, EM SENTIDO CONTRÁRIO VOTOU O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONOU EM RAZÃO DA MATÉRIA RECURSAL". Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2026. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, SOLTEC – Soluções Tecnológicas Ltda., em face de acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “considerando a sucumbência parcial da reconvenção, condeno ambas as partes, a título de honorários advocatícios, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da Reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1°, 2° e 14, do CPC.” A embargante alega obscuridade no julgado, por não restar claro se a condenação em honorários refere-se a 10% para cada parte (totalizando 20%), ou se o percentual de 10% é global, devendo ser rateado em partes iguais entre os litigantes, ou seja, 5% para cada. Dessa forma, pugna (id 32223198) pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acórdão a fim de: (a) A condenação de 10% a título de honorários para ambas as partes implica em rateio na proporção de ½ sobre um total de 10% (5% a cargo de cada parte)? Ou implica em rateio na proporção de ½ sobre um total de 20% (10% a cargo de cada parte)? (b) Como o acórdão chegou na condenação percentual de “5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento) sobre o valor que seria faturado (R$ 2.610.327,95), caso não tivesse ocorrido a rescisão contratual, o que alcança a quantia de R$ 139.913,58 (cento e trinta e nove mil, novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos)”? O embargado apresentou contrarrazões requerendo que não sejam admitidos os embargos de declaração, pois incabíveis para rediscutir a causa. Id 35828350. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico assistir razão em parte ao Embargante. Explico! A presente integração do julgado se dá em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.194.094/MA de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, integrante da 3ª Turma, que reconheceu a existência de omissão específica quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais na reconvenção, determinando o retorno dos autos a esta instância para enfrentamento da matéria. O acórdão embargado, ao julgar parcialmente procedente a reconvenção proposta pela empresa EVOLUON Empreendimentos Ltda., fixou expressamente: “considerando a sucumbência parcial da reconvenção, condeno ambas as partes, a título de honorários advocatícios, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da Reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1°, 2° e 14, do CPC.” Ocorre que a formulação adotada pelo aresto deixou margem para interpretações contraditórias: não se sabe se cada parte deve arcar com 10% individualmente, totalizando 20%, ou se o percentual de 10% refere-se ao total global da verba honorária, a ser dividido igualmente entre as partes, resultando em 5% para cada uma. Trata-se, portanto, de obscuridade objetiva, pois há ambiguidade na formulação linguística da condenação, o que compromete a exequibilidade da decisão e enseja dúvidas razoáveis quanto ao quantum devido por cada litigante, notadamente em razão da sucumbência recíproca reconhecida expressamente no julgamento da reconvenção. Essa dúvida, vale ressaltar, transcendeu o presente juízo, sendo objeto de impugnação específica em sede de Recurso Especial interposto pela embargante, que indicou ofensa ao artigo 86 do CPC, justamente por ausência de critério claro de distribuição da verba honorária. Tal circunstância reforça o dever deste Tribunal de prestar a devida integração do julgado, como medida de autocontenção e de respeito à economia processual. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, quando houver sucumbência recíproca: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.” Além disso, o art. 85, §14, reforça a obrigatoriedade de observância do grau de sucumbência para fixação dos honorários devidos. O objetivo do legislador foi justamente evitar a sobreposição de ônus pecuniários injustificáveis em hipóteses de procedência parcial, como a verificada no presente caso. O STJ, em jurisprudência consolidada, também exige que a sentença ou acórdão indique com precisão os parâmetros de distribuição da sucumbência, sob pena de nulidade ou necessidade de integração via embargos (v.g., REsp 1.352.988/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; REsp 1.636.708/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Neste cenário, é evidente que o acórdão embargado deveria ter especificado expressamente que o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais incide de forma global sobre a condenação fixada na reconvenção, sendo dividido igualmente entre as partes, em respeito ao princípio da causalidade mitigado pela equidade no julgamento da reconvenção parcialmente procedente. Diante disso, entendo que os embargos devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos meramente integrativos, para esclarecer que: “O percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios na reconvenção refere-se ao valor total da verba honorária, a ser dividido entre as partes de forma igualitária, cabendo, portanto, 5% (cinco por cento) para cada uma, nos termos da sucumbência recíproca reconhecida.” Por fim, ressalto que a ausência desse esclarecimento motivou a interposição de Recurso Especial pela parte embargante, cuja admissibilidade ainda está sob análise, justamente sob o argumento de ofensa ao art. 86 do CPC. Ao integrar o julgado com o presente esclarecimento, busca-se preservar a segurança jurídica, reduzir o risco de anulação futura e cumprir o dever constitucional de prestação jurisdicional adequada, eficaz e exequível.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para esclarecer a forma de rateio da verba honorária na reconvenção, nos termos acima delineados, mantendo inalterados os demais fundamentos e dispositivos do acórdão embargado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2026. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11