Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003751-22.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Oliveira dos Santos - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e outro - Fica cada requerido intimado(a) a recolher os valores referentes à condenação das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Custas processuais R$ 63,39 - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6. Taxa de Postagem R$ 25,13- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Custas de preparo - Código 230-6 - R$ 145,76. - ADV: JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 290643/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
14/01/2026, 00:00
Representa: Autor
VIVIANI FRANCO PEREIRA
OAB/SP 410071·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA
OAB/SP 000000·Representa: Autor
MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS
OAB/SP 290643·CPF·Representa: Réu
GINO AUGUSTO CORBUCCI
OAB/SP 166532·CPF·Representa: Réu
LEONILDO GONÇALVES JUNIOR
OAB/SP 300397·CPF·Representa: Réu
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Réu
VIVIANI FRANCO PEREIRA
OAB/SP 410071·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA
OAB/SP 000000·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003751-22.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Oliveira dos Santos - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e outro - Ciência às partes da vinda dos autos. Aguarde-se manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, constando nome do exequente e executado, qualificação, valor da ação, data da conta e advogados das partes, e ser acompanhado das peças exigidas pelo Comunicado CG 438/16. Decorrido o prazo, arquivem-se. - ADV: MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 290643/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:13
Publicação
02/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887400/SP (2025/0096207-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532
LEONILDO GONÇALVES JUNIOR - SP300397
MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS - SP290643
AGRAVADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887400/SP (2025/0096207-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532
LEONILDO GONÇALVES JUNIOR - SP300397
MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS - SP290643
AGRAVADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.