Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA RAFAELA SILVA CPF: 055.947.776-79 e outros
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004431-10.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] Vistos etc., I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SOFIA SILVA VORCARO contra VALE S.A. A condenação da Ré foi imposta por sentença (ID 9814327585), confirmada por acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (IDs 10523450086 e 10523450087), e transitou em julgado em 18 de agosto de 2025, conforme certidão (ID 10526151997) e decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 10523450089). A VALE S.A. foi condenada a pagar a SOFIA SILVA VORCARO o auxílio financeiro emergencial retroativo referente ao período de junho de 2020 a outubro de 2021. Os valores deveriam ser calculados com correção monetária (índices CGJ/MG) e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada inadimplemento. A Autora SOFIA SILVA VORCARO apresentou demonstrativo de cálculo (ID 10539756449), indicando o valor principal de R$ 21.889,00 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais), sujeito a atualizações. Após intimação (ID 10571953048), a VALE S.A. informou o pagamento do débito principal e das custas finais. O depósito de R$ 21.889,00 ocorreu em 03 de novembro de 2025 (IDs 10575271957 e 10575276511). As custas finais, no valor de R$ 314,71, também foram recolhidas (IDs 10575277387 e 10575268659). A Ré solicitou o reconhecimento do pagamento integral e o arquivamento do processo (ID 10575262174). A Autora, por seu procurador, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, apresentando os dados bancários necessários (ID 10576351432). É o breve e essencial relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença baseia-se em título judicial transitado em julgado. O débito principal de R$ 21.889,00, referente ao auxílio emergencial devido a SOFIA SILVA VORCARO, foi depositado pela VALE S.A., e as custas processuais finais foram devidamente recolhidas, assim como os honorários sucumbenciais devidos, conforme a planilha de débitos apresentada e os pagamentos realizados pela Ré. Em relação à Autora ERIKA RAFAELA SILVA, a sentença (ID 9814327585), já transitada em julgado, julgou improcedente seu pedido inicial. A exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais a ela imputados está suspensa devido à justiça gratuita. Portanto, o pagamento do débito principal, das custas e dos honorários sucumbenciais autoriza a liberação dos valores e a declaração de satisfação integral da execução, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 513, 924, inc. II e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu(s) procurador(es), desde que tenha(m) poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada em juízo. Tudo satisfeito, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida urgência. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho