Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887383/SP (2025/0096183-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EGON COSTA PUSCH
ADVOGADO: ITALA BIANCHA SALCCI ZANARDO - SP208389
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
ADVOGADO: DANIELA VILHENA - SP167722
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EGON COSTA PUSCH, com fundamento no art. 1.042, § 2º, do CPC/2015, em desfavor da decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exarada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 225-227): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 186, 187, 927 e 940, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no R Esp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Ainda que assim não fosse, ressalte-se ser imprescindível, para a caracterização do dissídio jurisprudencial, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses, não se verificando, portanto, a indispensável similitude fática no presente caso. Nesse sentido: AgRg no AR Esp 659.064/SP, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, D Je de 26/10/2015; AgRg no AR Esp 397.131/MG, 5ª Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, D Je de 18/11/2015 e R Esp 1.910.997/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je de 01/02/2021. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 193-209) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito proposta contra o Município de Bertioga na qual foi requerida a suspensão de execução fiscal, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela cobrança indevida. A tutela de urgência requerida foi concedida (e-STJ, fls. 82-83). Na sentença (e-STJ, fls. 130-133), o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de declarar inexigível o débito referente à execução fiscal. Ambas as partes interpuseram apelação (e-STJ, fls. 136-146 e 151-155), e o Município de Bertioga apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 160-164). O TJSP negou provimento aos recursos por meio do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 184): MULTA Ação Declaratória c. c. Repetição de Indébito e Danos Morais julgada parcialmente procedente Crédito com exigibilidade suspensa em razão de processo administrativo - Ajuizamento de execução fiscal Cobrança indevida Recurso não provido. DANOS MORAIS Município de Bertioga Pedido indenizatório fundado em alegados danos morais decorrentes do indevido ajuizamento de execução fiscal Demonstração da efetiva ocorrência de abalo moral Necessidade Hipótese em que descabe a condenação indenizatória Recurso não provido. Interposto recurso especial por EGON COSTA PUSCH (e-STJ, fls. 193-209), com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, alegando violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 186, 187, 927 e 940 do CC, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 213-224 (e-STJ). Após a negativa de seguimento do apelo especial, o recorrente interpõe o presente agravo (e-STJ, fls. 246-252), indicando a existência da divergência jurisprudencial e o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, além de inexistência de violação à Súmula 7/STJ. Contraminuta de agravo às fls. 246-252 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O acórdão recorrido firmou sua posição com base nos fundamentos a seguir delineados (e-STJ, fls. 188-190 – sem grifos no original): Como consignou a sentença, “não há comprovação de que o autor tenha de fato passado por qualquer sofrimento ou humilhação em decorrência da cobrança em questão, até porque a execução fiscal já se encontrava suspensa antes mesmo da propositura da presente, inexistindo prova de qualquer situação que ultrapasse os limites do mero dissabor”. Além disso, não há notícias quanto a eventual protesto do título executivo ou mesmo penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros, a indicar mais do que mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Por outro lado, não há provas nos autos quanto à inclusão do nome da autora ou seu CPF em rol de inadimplentes ou órgãos de proteção ao crédito, de modo a justificar o pedido de indenização por danos morais. A pretendida indenização por danos morais, em regra, tem cabimento quando comprovada a efetiva ocorrência de violação aos direitos da personalidade do requerente, caso em que seu arbitramento levará em conta os parâmetros do Código Civil, estatuídos em seus artigos 944 e seguintes. Como cediço, há exceções legais e jurisprudenciais que estabelecem situações nas quais a mera prática do ato já configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo moral. Não é o caso dos autos. Nas hipóteses de indevida inscrição em dívida ativa, ou do consequente ajuizamento indevido de execução fiscal, a indenização por danos morais exige prova da efetiva violação a direitos da personalidade. (...) Especificamente, na espécie, a autora limitou-se a dizer que houve insistência na cobrança, mesmo após o cancelamento da multa. Todavia, não cuidou a autora de apontar alguma consequência funesta e concreta decorrente do fato sob exame, tal como a restrição de crédito ou alguma situação que lhe tenha infligido constrangimento. Além disso, não consta que a cobrança haja ocasionado o registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA. O recorrente, por outro lado, afirma, nas razões recursais, que (e-STJ, fls. 203-204 – sem grifos no original): Data máxima vênia, mas incorreu em erro o Tribunal, uma vez que a recorrente acostou comprovação de que seu nome foi inscrito em dívida ativa, que seu score no SERASA caiu drasticamente, bem como houve ingresso de ação executiva por parte do recorrido, mesmo com regularização anterior à data da fixação de multa, vejamos os documentos que foram desconsiderados e comprovam os argumentos da recorrente: (...) A existência de ação judicial somada a inscrição em dívida ativa fez com que o Score da recorrente ficasse muito aquém, lhe prejudicando na contratação de financiamentos, empréstimos etc. O entendimento do tribunal firmou-se, na realidade, no sentido oposto do que afirma o recorrente, qual seja, de que não ficou comprovado nenhum elemento que gerasse o dano moral in re ipsa. Ademais, a pretensão da autora envolve, necessariamente, a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir se eles foram ou não bem interpretados, matéria nitidamente de fato. Na análise do recurso especial, esta Corte Superior deve tomar por base os fatos definidos no acórdão recorrido, de maneira que as questões impugnadas devem ser apreciadas a partir dos elementos fixados na decisão recorrida. Dessa maneira, não é possível, nessa via estreita, alterar a moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento indevido de Execução Fiscal poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp 1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014. 2. Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para confrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos ou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade. 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que inexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos morais requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento de execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de constrição do patrimônio da autora. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora a partir da citação, de acordo com o manual de cálculos da justiça Federal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da sentença e majorar os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF IV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a partir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...). VII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Este Tribunal apenas modificou o termo inicial para a data do arbitramento da indenização, fundamentadamente, mas a matéria foi inicialmente tratada em sentença. Dito isto, registro que este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que os juros de mora devem incidir sobre a indenização por dano moral a partir da data do arbitramento, momento em que se torna possível falar em mora do devedor, que até então desconhecia o montante devido (fl. 558)." VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. MÁ-FÉ DO ENTE TRIBUTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (existência de má-fé do ente tributante em cobrar sobre imóvel desapropriado em seu favor IPTU de período anterior à desapropriação, mesmo após ter aceitado, sem impugnação, as declarações dos expropriados quanto à inexistência de débitos tributários sobre o bem). 2. O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte de origem, atenta ao conjunto fático-probatório, decidiu que seria descabida a condenação em dano moral pela cobrança indevida de parte do crédito de IPTU executado uma vez que não havia nos autos provas do efetivo dano. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Acórdão recorrido fundamentado em entendimento compatível com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao reconhecer que a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, recebendo o ente expropriante o bem expropriado livre de quaisquer ônus anteriores. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.050.893/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Por conseguinte, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Prejudicada, assim, a análise sobre a divergência jurisprudencial. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no julgamento da apelação. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 5.027/2015. Assim, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". 3. A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n. 8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos. Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial, consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ. 4. Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.271.415/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) 3. Acerca da violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". 4. No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.740.569/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE