Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887353/MG (2025/0096092-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - MG162337
AGRAVADO: MARIA HELENA DE CASTRO SILVA
ADVOGADO: SAMUEL LUIZ XAVIER - MG106245
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO PAN S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. - Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levado à apreciação do magistrado singular, por configurar inovação recursal.- Havendo a prática de ato ilícito surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. - Aplicam-se aos contratos de natureza financeira e bancária as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297 do STJ), atraindo a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito do produto ou serviço contratado.- O dever de indenizar será afastado por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC) quando o dano for inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 186 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da culpa imputada ao recorrente e à indevida responsabilização pela conduta inapropriada da vítima ao facilitar a ação de estelionatários pela fraude, ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 24. Com efeito, como não houve a prática de nenhum ato ilícito por parte do Banco Pan, inexiste nexo de causalidade na espécie, requisitos imprescindíveis à imputação da culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil, que também acabou sendo violado pelo acórdão recorrido: [...] 26. Exa., é certo que não há como o recorrente gerenciar as atividades realizadas fora do seu ambiente bancário, seja físico ou virtual. 27. Logo, é desarrazoado que o Banco Pan seja responsabilizado pelo suposto dano descrito na inicial, pois, repita-se, este caso não trata de falha no dever de segurança, mas, sim, de falta de atenção da recorrida ao facilitar a ação de estelionatários. 28. Isso porque é evidente que o Banco Pan é tão vítima dessa fraude quanto a recorrida, pois jamais recebeu o pagamento do valor indicado no boleto para suposta quitação do contrato de empréstimo consignado firmado pelas as partes. (fl. 1.331). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Tecidas essas breves considerações e me reportando ao caso em exame, tenho que a pretensão da parte apelante de afastar a indenização a título de danos materiais não deve prosperar. Ressai-se que, a autora alegou em sua peça inaugural que realizou empréstimo consignado com o banco réu exclusivamente através de contato via aplicativo ‘’WhatsApp’’, empréstimo esse em que logrou êxito, ensejando em depósito do pretendido em sua conta e posteriormente os descontos das parcelas pactuadas. Ademais, relata que nunca recebeu o instrumento contratual firmado entre as partes. Desse modo, com o intuito de quitar a dívida com a empresa ré, a autora optou por realizar a quitação pela plataforma supramencionada, reenviando mensagem para o mesmo contato que alegou ter utilizado para contratar o empréstimo consignado. Sendo assim, na hipótese, ao apelante incumbe demonstrar que a contratação do empréstimo teria ocorrida de forma adversa, ou pelo menos, comprovar que a conversa que firmou o contrato teria acontecido através de número distinto. Entretanto, o requerido nem ao menos colacionou aos autos instrumento contratual. Logo, diante da presunção da veracidade das alegações autorais, entende-se que a parte autora retratou a verdade ao relatar que enviou a mensagem para o mesmo número de telefone em que realizou a contratação do contrato. In casu, me parece razoável, que a requerente não tenha percebido que o pagamento do boleto que quitaria dívida tenha sido realizado para terceiro fraudador, já que utilizou o mesmo procedimento para contratar empréstimo consignado. Nessa senda, culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar o nexo causal e elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, somente se verifica quando o prejuízo não guardar qualquer relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço comercializado. Destarte, para que se configure a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, é necessário que o fato danoso seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor. Especificamente, no caso de contratação de empréstimo através de aplicativos de mensagens envolve grande risco aos consumidores e correntistas por possibilitar que sejam realizadas por terceiros de má-fé e fraudadores que se escoram na falha do dever de cuidado ou negligência de referidas instituições, causando danos aos seus clientes. Referida prática passou a ser corriqueira, fato previsível e inerente, portanto, ao risco do empreendimento bancário e financeiro, o que não afasta a responsabilidade objetiva pelo acidente de consumo. [...] Logo, restou claro a negligência do banco réu que ensejou no acidente de consumo objeto desta lide. Portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. (fls. 1.229-1.231). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN