Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206250/RS (2025/0112044-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FAMA LTDA.
ADVOGADOS: DIOGO BÖHM - RS119702
KARINA ALTIERI - RS109087
CAROLINE FERREIRA OSORIO - RS125339
VICTÓRIA SCHERER DE OLIVEIRA - RS134312A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS FAMA LTDA com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 151): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR 192/22. MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/22. 1. O art. 9º da LC 192/2022 reduziu a zero a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, por tempo determinado, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Posteriormente, em 18/05/2022, foi publicada a MP nº 1.118, que conferiu nova redação ao dispositivo, suprimindo a parte final do "caput" e incluindo, dentre outras disposições, o § 2º, que determina a aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004 "às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput". 2. Para o comerciante varejista de combustíveis, não é possível reconhecer o crédito postulado, sob a equivocada interpretação de que o art. 9º da LC 192/2022 instituiu de forma anômala crédito presumido decorrente da aquisição de combustíveis, especialmente no período em que as contribuições foram reduzidas a zero, para todos os integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Isso porque não se estabeleceu nova hipótese de creditamento; simplesmente se autorizou a manutenção de créditos, ou seja, a dispensa de estorno. 3. Segurança denegada. Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 9º, da LC 192/2022 e aos arts. 150, II, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. Afirma que “a revogação de benefícios fiscais e a introdução de disposições que implicam na elevação direta de tributos estão sujeitas ao princípio da anterioridade, na intenção de prevenir o impacto abrupto das implicações dessas novas normativas supressivas aos contribuintes, garantindo-lhes um período de previsibilidade e segurança jurídica” (fl. 878). Defende que a LC 194/2022 somente produzirá efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação e conclui que “o benefício concedido no artigo 9º da Lei Complementar n.º 192/2022, quando inovou a norma e reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes nas operações que envolvem determinados combustíveis, foi violado, ante o desrespeito à anterioridade nonagesimal da LC 194/2022” (fl. 878). Requer a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos PIS/COFINS relativos às despesas com os combustíveis listados no art. 9º da LC 192/2022, referente ao período de 11/3/2022 até 31/12/2022, bem como declarado o direito ao aproveitamento de créditos ou ressarcimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 924-943. O recurso especial foi admitido (fls. 949-950). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 966-974). É o relatório. De início, no que se refere ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea “a”, verifica-se que o recorrente não se desobrigou de atender aos requisitos dos artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial devem ser expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados e, no feito em exame, a parte recorrente sequer apontou os paradigmas que ensejassem a revisão do julgado. Quanto ao mérito da demanda, transcrevem-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para indeferir o pedido de creditamento, in verbis (fls. 858-860): O art. 9º da LC nº 192/2022 reduziu a zero a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, por tempo determinado, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, nos seguintes termos: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Posteriormente, em 18/05/2022, foi publicada a MP nº 1.118/2022, que conferiu nova redação ao dispositivo, suprimindo a parte final do "caput" e incluindo, dentre outras disposições, o § 2º: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. [...] § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI MC-Ref nº 7.181, determinou que a MP nº 1.118/2022 "somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação", assegurando aos contribuintes o direito à manutenção dos créditos vinculados à aquisição dos combustíveis referidos no art. 9º da LC nº 192/2022 relativamente a todo o período protegido pela noventena. Aplicou-se o entendimento de que a alteração promovida pela MP nº 1.118/2022, ao suprimir a garantia de "manutenção dos créditos vinculados", prevista na parte final do art. 9º, "caput", da LC nº 192/2022, teria revogado benefício fiscal, acarretando a majoração indireta de tributos – o que, tratando-se de contribuições sociais, impõe a observância da anterioridade nonagesimal. De todo modo, para o comerciante varejista de combustíveis, como é o caso da impetrante, não é possível reconhecer o crédito postulado, sob a equivocada interpretação que o art. 9º da Lei Complementar instituiu de forma anômala crédito presumido decorrente da aquisição de combustíveis, especialmente no período em que as contribuições foram reduzidas a zero, para todos os integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Não se estabeleceu nova hipótese de creditamento. Simplesmente se autorizou a manutenção de créditos, ou seja, a dispensa de estorno. Ademais, no período em questão vigia o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que "não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". O contribuinte que adquire mercadorias sujeitas à tributação monofásica para revenda não tem direito ao crédito de PIS/COFINS por expressa vedação legal. A vedação estipulada pelo legislador tem lógica. Se a operação realizada pelo contribuinte envolve a comercialização de mercadoria adquirida sujeita à tributação monofásica, não é admitida a apuração de créditos sobre o custo para comercialização de tais itens, pois não há múltiplas incidências na cadeia econômica. (...) Finalmente, ressalte-se que as disposições incluídas pela LC nº 194/2022 – especialmente no que tange à apuração de crédito presumido, por período determinado, nas aquisições de diesel, biodiesel, querosene de aviação e GLP –, porque destinadas às empresas que utilizam esses combustíveis como insumo (§ 3º do art. 9º da LC nº 192/2022), são impertinentes no caso, já que a impetrante atua na condição de revendedora de combustíveis. Do trecho acima destacado, observa-se que a Corte regional entendeu ser incabível a constituição do crédito de PIS/COFINS por comerciantes e varejistas de combustível, em razão de sua sujeição ao regime de tributação monofásica, o qual concentra o recolhimento do tributo no início da cadeia produtiva. A parte recorrente deixou de impugnar esse fundamento em seu recurso especial, se limitando a apontar reiteradamente a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade da norma para justificar o creditamento. O fundamento apresentado pelo tribunal de origem é mais amplo que os argumentos levantados no recurso especial e não foi refutado em sua totalidade, atraindo, assim o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS E COFINS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. VEDAÇÃO. TEMA 1.093/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento formalizado em Tema Repetitivo n. 1.093 desta Corte, no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ademais, no que se refere à alegada afronta aos arts. 150, II, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA