3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARISTÍDES ZACARELLI NETO
OAB/SP 168710·CPF·Representa: Autor
DEBORA BRUNA SILVA
OAB/SP 431185·CPF·Representa: Autor
SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA
OAB/SP 426974·CPF·Representa: Autor
PAULO MATAREZIO FILHO
OAB/SP 140262·CPF·Representa: Autor
ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA
OAB/SP 337379·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/08/2025, 19:23
Trânsito em julgado
12/08/2025, 19:23
Retirada
07/08/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:51
Protocolo de Petição
29/07/2025, 08:25
Publicação
24/07/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na HC 993485/SP (2025/0115742-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: GILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA - SP426974
DEBORA BRUNA SILVA - SP431185
ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710
PAULO MATARÉZIO FILHO - SP140262
ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Por meio da Petição n. 00583634/2025 recebida em 26/6/2025, a defesa pede desistência dos embargos de declaração opostos. Assim, para que se produzam os efeitos legais, homologo o referido pedido de desistência. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
23/07/2025, 00:00
Desistência
22/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 01:42
Publicação
17/06/2025, 00:51
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 993485/SP (2025/0115742-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: GILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA - MG096187
ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710
PAULO MATARÉZIO FILHO - SP140262
ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na HC 993485/SP (2025/0115742-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: GILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA - SP426974
DEBORA BRUNA SILVA - SP431185
ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710
PAULO MATARÉZIO FILHO - SP140262
ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Por meio da Petição n. 00583634/2025 recebida em 26/6/2025, a defesa pede desistência dos embargos de declaração opostos. Assim, para que se produzam os efeitos legais, homologo o referido pedido de desistência. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
23/07/2025, 00:00
Desistência
22/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 01:42
Publicação
17/06/2025, 00:51
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 993485/SP (2025/0115742-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: GILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA - MG096187
ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710
PAULO MATARÉZIO FILHO - SP140262
ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 16:16
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:32
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:15
Documento (Certidão)
05/05/2025, 09:04
Documento (Certidão)
05/05/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/05/2025, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:23
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RCD no HC 993485/SP (2025/0115742-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: GILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: GILBERTO ANTUNES XAVIER
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 07:52
Publicação
07/04/2025, 00:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993485/SP (2025/0115742-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA
ADVOGADOS: ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710
PAULO MATARÉZIO FILHO - SP140262
ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILSON ALVES DA SILVA
CORRÉU: GILBERTO ANTUNES XAVIER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar recurso em sentido estrito, acolheu a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à materialidade dos crimes imputados, porém manteve a prisão cautelar do paciente (RSE n. 1500203-54.2023.8.26.0462). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, tendo sido posteriormente pronunciado por essas imputações. Interposto recurso em sentido estrito, a sentença de pronúncia foi declarada nula pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica quanto à existência da materialidade delitiva, permanecendo, todavia, a segregação cautelar em vigor. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 22/23): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES: 1 - DESCOBERTA DE “FATO NOVO”: MISSIVA DE PRESO A AFIRMAR QUE CONHECE O RESPONSÁVEL PELA MORTE DA VÍTIMA. Documento que, em uma análise simplista pode ser interpretado como possível exculpatória dos recorrentes, mas não traz qualquer informação sobre os fatos aqui apurados. Irrelevância. 2 - INVALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE INFORMANTES E TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. Inocorrência. Inexistência de impedimento de parentes de vítima de deporem. 3 - ABUSO DE AUTORIDADE. Embora alegado, o propalado abuso de autoridade policial e direcionamento da investigação pelo Ministério Público não vieram demonstrados pela defesa, como lhe incumbiria (art. 156 do C. P. P.). Preliminares 1 a 3 rejeitadas. 4 INVALIDADE DE CARTAS JUNTADAS AOS AUTOS. Cópias de cartas que teriam sido escritas por pessoa já falecida, acusando o recorrente e o corréu dos delitos imputados. Autenticidade das cartas questionada pela defesa, dada constatação pericial de diferentes caligrafias e tintas de caneta. Incidente de falsidade postulado pela defesa indeferido na decisão de pronúncia, nos autos principais, ao argumento de que tais cartas não foram usadas para embasar a imputação, tampouco seriam consideradas pela julgadora em sua r. decisão. Argumento idôneo, mantido o indeferimento, até porque a morte do reputado autor das cartas inviabilizará a comparação grafotécnica e a prova oral não esclareceria a questão, ademais. Entretanto, imperativa a exclusão das cartas dos autos, a fim de não serem apresentadas aos juízes leigos, até porque o Parquet, titular da ação penal, delas abdicou. Preliminar acolhida em parte. 5 - NULIDADE SENTENCIAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Diante do caráter jurisdicional da decisão de pronúncia, deve ela ser fundamentada com base em elementos concretos dos autos, ainda que de forma sucinta e sem valoração aprofundada, a teor dos artigos 93, inciso IX, da Carta Magna e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Decisão recorrida que, a despeito de indicar a conduta imputada e a presença de indícios de autoria pelos acusados, não indicou nenhum elemento de convicção que pudesse levar, de algum modo, à conclusão de que suficientemente demonstrada a materialidade dos delitos imputados aos pronunciados. Mais, a decisão agravada limitou-se a reproduzir de forma detalhada os testemunhos em juízo, sem declinar a existência de quaisquer outros elementos de convicção e a afirmar que há nos autos “materialidade definida”, sem menção sequer à versão de defesa de que a vítima pode estar viva e se ocultando, com o que o decisum, neste ponto, com aspecto de decisão-padrão, revestiu-se de vício insanável, sendo imperiosa a declaração de sua nulidade absoluta, por falta de fundamentação. Precedente do TJSP. Preliminar acolhida. 1) Parcial acolhimento de uma das preliminares arguidas pela defesa de Gilberto, com determinação de desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 1.257/1.262, rejeitadas as demais preliminares veiculadas em seu recurso; 2) acolhimento da preliminar arguida pela defesa de Gilson, para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, por falta de fundamentação quanto `a materialidade dos crimes imputados, prejudicado o exame do mérito dos recursos em sentido estrito, com determinação de que outra sentença se prolate, de forma célere, com a fundamentação suficiente à formação da convicção do juízo monocrático. Preservada a prisão cautelar de ambos apelantes, persistentes seus fundamentos. No presente writ, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a declaração de nulidade da sentença de pronúncia, configura constrangimento ilegal, à medida que não subsiste qualquer decisão judicial válida que justifique a medida extrema. Sustenta que a sentença de pronúncia foi anulada justamente por não apontar nenhum elemento concreto que demonstrasse a materialidade do crime, circunstância que tornaria inadmissível a persistência da prisão. Argumenta, ainda, que os elementos de prova são frágeis, inexistindo corpo de delito, testemunhas presenciais ou vestígios materiais da prática delitiva, sendo certo que nenhum elemento incriminador foi encontrado nas buscas e apreensões realizadas. Aponta, também, que o paciente nega qualquer relação com o corréu, que a principal testemunha de acusação (esposa da suposta vítima) teria prestado diversas versões conflitantes e que houve influência indevida de terceiros em seu depoimento. Reforça, por fim, que a prisão cautelar já perdura por tempo expressivo e que não se justifica à luz do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022) A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 38): Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor dos dois processados, primeiramente, ressalto que há indícios de que eles estejam envolvidos nos delitos homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, ocorrido em 16/02/2023, nesta cidade e comarca de Poá, tendo como vítima Thiago Devides Marcondes, policial civil. Saliento que se trata de crime doloso gravíssimo, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Realmente, há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria dos réus, consubstanciados tais na documentação e depoimentos colhidos na fase administrativa (boletim de ocorrência a fls. 60/61 e 89/91, links (fls. 62/63), relatório de investigação (fls. 69/71, 80/83 e 202/210), depoimento de GILBERTO ANTUNES XAVIER a fls. 131/132 e 136/137, declarações da testemunha protegida a fls. 374/377, 378/382, declarações complementares de GILBERTO (fls. 389/390), depoimento de GILSON ALVES DA SILVA (fls. 494/499), e tudo mais que se extrai dos autos em apensos. Presentes nos autos os requisitos da medida extrema, a decretação da prisão preventiva dos réus é medida que se impõe, trazendo sendo de justiça e tranquilidade aos cidadãos poaenses. Por isso, considerando a grave conduta dos denunciados, que vem de causar clamor público, e o fato de que a repressão a esse tipo de delito deve ser pronta e eficaz, justifica-se, em nome da garantia da ordem pública, a medida ora adotada. Por outro lado, em liberdade, os acusados, considerados de alta periculosidade, poderão ver-se tentados a influenciar na vontade das testemunhas que prestarão depoimento nos autos, de molde a beneficiá-los e, com isso, prejudicar a escorreita colheita da prova no processo. Convém, pois, à instrução criminal, a segregação provisória dos réus durante a fase procedimental da perquirição da culpa. Assim, tudo indica, que os denunciados, cientes da gravidade dos delitos apontados na inicial e da quantidade correspondente de pena abstratamente prevista, caso sejam postos em liberdade, não permanecerão no distrito da culpa, impedindo, assim, a aplicação da lei penal. Por esses fundamentos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação da Dr. Promotor de Justiça e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GILBERTO ANTUNES XAVIER e GILSON ALVES DA SILVA, [...]. A sentença de pronúncia, por sua vez, manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fl. 66): Os réus encontram-se presos cautelarmente e assim deverão permanecer, até o julgamento pelo Tribunal do Juri, nos termos da decisão já proferida nos autos, devendo a prisão provisória ser mantida como forma de se garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito em tese praticado, com violência contra a vítima, bem como por conveniência da instrução criminal, eis que, em liberdade, os réus poderiam procurar as testemunhas, amedrontando-as ou coagindo-as, prejudicando, assim, a prova a ser colhida em plenário, devendo ser preservada, em especial, a integridade física e psíquica das testemunhas. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 35): Considerado que os autos são digitais, o que a permitir trâmite acelerado, que o feito será devolvido ao primeiro grau apenas para o imediato refazimento da r. sentença, sem a necessidade de quaisquer outras providências, que os delitos imputados aos acusados são de extrema gravidade, um deles a envolver imputação de violência extrema contra a pessoa mediante ardil e impossibilidade de defesa, tanto que reputado hediondo e, ainda, a possibilidade concreta de intimidação das testemunhas (a ponto de haver testemunha protegida) com o prejuízo da prova oral a ser produzida em eventual plenário, mantenho a custódia cautelar dos acusados. Outrossim, determino que se processe e comunique- se prontamente à vara de origem, para a prolação de nova sentença com a maior brevidade possível. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar do homicídio de um policial civil. Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto Tietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial civil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela vítima. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Registrou-se, ainda, a necessidade de resguardar as testemunhas, destacando a existência de testemunha protegida no feito. Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019). Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)” (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente. A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - os criminosos, entre eles o ora recorrente, teriam invadido uma fazenda com o fim de praticarem roubo, portando arma de fogo, facão e faca, ameaçaram e agrediram violentamente as vítimas, mataram o proprietário, que foi esfaqueado e sangrou até a morte, além de terem entrado em confronto com os policiais. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Na espécie, a ação penal apresenta certa complexidade, pois conta com pluralidade de réus e com a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo registro de demora injustificada. Ademais, de acordo com as informações publicadas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a audiência de instrução está designada para o dia 19/3/2020, às 11 horas. Precedentes. 5. Recurso desprovido. Recomenda-se, de ofício, o reexame da necessidade da manutenção da prisão, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13964/2019, bem ainda celeridade na conclusão da instrução processual. (RHC n. 114.359/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que resultou na morte da vítima; constando nos autos que - mesmo estando a vítima no chão, obviamente já rendida e não esboçando reação de confronto à tentativa de roubo em curso, mesmo assim o grupo criminoso que compunha o paciente efetuou disparos de arma de fogo, levando-a a óbito, isso na frente do próprio genitor do ofendido -. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 993485/SP (2025/0115742-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA
ADVOGADOS: ARISTÍDES ZACARELLI NETO - SP168710
PAULO MATARÉZIO FILHO - SP140262
ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - SP337379
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILSON ALVES DA SILVA
CORRÉU: GILBERTO ANTUNES XAVIER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.