Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2794762/RN (2024/0429232-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DINARA DE MACEDO MARINHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA - RN013840</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DINARA DE MACEDO MARINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO, DO ABALO MORAL, PSÍQUICO, À HONRA, À REPUTAÇÃO OU À IMAGEM EM FACE DO ATO ILÍCITO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AFASTADA NA PRESENTE DECISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EC 113/2021. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, porquanto não realizou a devia análise das provas apresentadas nos autos, trazendo a seguinte argumentação: Alhures já mencionado nos parágrafos anteriores, houve omissão no acórdão recorrido, quanto a questão levantada. Nesta seara, pede-se que a matéria seja expressamente debati da por este juízo, sob a ótica da afronta ao artigo 489, IV da Lei Federal No: 13.105/2015 e art. 93, IX da Carta Magna, dispositivo replicado pelo art. 11 do NCPC: [...] Portanto, a sentença a quo, foi prolatada em omissão e inobservância dos fatos, sem observar os princípios do direito, além da falta de análise criteriosa feita pelo Juízo prolator da sentença de primeiro grau (além da manutenção em sede de 2o grau), sobre todas as provas carreadas aos autos. [...] Em que pese a inegável e expressiva robustez das provas que acompanham os autos, entoado o recurso em tratar de forma aguerrida, na qual seja galgada a EXATA APRECIAÇÃO DAS PROVAS acostadas aos autos, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente não observou e não assegurou o devido respaldo, com miúda e superficial sustentação. Assim, com uma ausência de valoração da prova de maneira adequada (tendo em vista o caracterizado cerceamento de defesa, enquanto houve expresso pedido de produção de prova técnica pericial, a qual foi indeferida em sede de 1ª e 2ª instância) pelo tribunal de origem com análise dos fatos, o que deve ser apreciado em instância superior. Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de apreciar provas e cristalizar os fatos jurídicos que tracionam a jurisprudência em nossos pais, concernente inclusive a casos análogos. Fica norteada a importância de uma análise fática e probatória fidedignas, não bastando a mera opinião do julgador, pois, enquanto opinião representar, não poderá ser considerada como sufi ciente para o desfecho da lide. Assim, a valoração jurídica das provas constantes dos documentos acostados aos autos, coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, pugnando assim, que a matéria seja expressamente debatida por este juízo, sob a ótica da matéria seja expressamente debatida por este juízo, sob a ótica da afronta ao artigos 489, IV da Lei Federal No: 13.105/2015 e art. 93, IX da Carta Magna, dispositivo replicado pelo art. 11 do NCPC: (fls. 521-522). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao art. 5º, LV, da CF/88, no que concerne à violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da negativa de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: De mesmo modo, identificamos também a clara ofensa e ATENTADO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88, tendo em vista o caracterizado cerceamento de defesa, enquanto houve expresso pedido de produção de prova técnica pericial, a qual foi indeferida em sede de 1ª e 2ª instância. (fls. 521). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à alegada ofensa e divergência relativas ao art. 93, IX, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. De outra parte, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ainda, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
16/01/2025, 00:00