Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Autor
2. FATIMA JANETE FLORES DA SILVA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALMEIDA DO COUTO
OAB/RS 78423·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 054014·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALMEIDA DO COUTO
OAB/RS 078423·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/08/2025, 13:43
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
RAFAEL ALMEIDA DO COUTO
OAB/RS 78423·CPF·Representa: Réu
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 054014·CPF·Representa: Réu
RAFAEL ALMEIDA DO COUTO
OAB/RS 078423·CPF·Representa: Réu
Publicação
13/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206342/RS (2025/0114146-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
RECORRIDO: FATIMA JANETE FLORES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DO COUTO - RS078423
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação revisional de contrato bancário, deu parcial provimento à apelação da parte autora/recorrida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE Nº 51101086 SÃO MUITO SUPERIORES À TAXA DISPONIBILIZADA PELO BACEN, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR ELE PUBLICADA PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DE OUTRO LADO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE Nº 51619777 NÃO APRESENTAM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER MANTIDOS CONFORME PACTUADOS. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE Nº 51101086, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTRETANTO, VAI MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANTO AO CONTRATO DE Nº 51619777. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO DE Nº 51101086, É VIÁVEL JURIDICAMENTE A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 4. TARIFA DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DO CONTRATO. É ADMITIDA A COBRANÇA DE TARIFA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O FORNECIMENTO DE CÓPIA OU DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM IRREGULARIDADE NA COBRANÇA, TAMPOUCO EM NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR COBRADO A TAL TÍTULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA AQUÉM DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, sem considerar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a efetiva complexidade da causa. Sustenta que a verba honorária fixada com base exclusivamente no valor da causa resultou em enriquecimento sem causa do patrono da parte contrária, sendo mais adequada a fixação por apreciação equitativa, conforme prevê o § 8º do mesmo dispositivo. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora/recorrida, em ação revisional de contratos bancários, reformando a sentença, entre outros pontos, para majorar os honorários advocatícios. Nesse aspecto, o acórdão recorrido afastou a fixação por equidade, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e estabeleceu a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido, para melhor compreensão da controvérsia (fls. 119/200, grifou-se): "Requer a parte autora a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos seus procuradores em R$ 700,00 (setecentos reais). [...] Desse modo, revendo posicionamento anterior, considerando que é inestimável o valor do proveito econômico nas ações revisionais, a verba sucumbencial deve ser arbitrada, em regra, com base no valor da causa atribuído à demanda, exceto quando este for muito baixo. [...] No entanto, diante das características da demanda, considerando o trabalho desempenhado no processo pelo procurador da parte autora, eis que foram revisados três contratos bancários, assim como, levando em conta os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares, e o valor da causa (R$ 50.655,76 – Evento 1 – INIC1), entendo que os honorários advocatícios, arbitrados na origem em R$ 700,00 (setecentos reais) em benefício dos procuradores da parte autora, devem ser majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa." Verifica-se, portanto, que o TJRS, ao afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte, pois, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Tendo em vista a procedência dos pedidos, com a readequação dos juros remuneratórios, permitindo a compensação dos valores e a repetição de eventuais valores remanescentes, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.414/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do entendimento desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso, haja vista o valor atribuído à causa, de R$ 50.655,76 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Assim, não caracterizada nenhuma hipótese do referido dispositivo legal, deve ser aplicada a regra geral prevista no § 2º, a fim de que sejam observados os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206342/RS (2025/0114146-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
RECORRIDO: FATIMA JANETE FLORES DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DO COUTO - RS078423
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:13
Distribuição (sorteio)
03/04/2025, 11:00
Recebimento
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FATIMA JANETE FLORES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de outubro de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5001363-92.2023.8.21.0155/RS (Pauta: 1333) RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR