Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 993521/PR (2025/0115760-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KAUANA GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREIA SIMINKOSKI TONETTO - PR103877
AGRAVANTE: MARCIO CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO: ANDREIA SIMINKOSKI TONETTO - PR103877
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUANA GONÇALVES RODRIGUES e MÁRCIO CAETANO DE SOUZA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.863-1.867, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que a denúncia é imprecisa quanto à data e quantidade de substância supostamente traficada, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP e prejudicando o contraditório e a ampla defesa (fl. 1.872). Cita jurisprudência do STJ que exige a demonstração inequívoca da ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva para o trancamento da ação penal. Argumenta que a decisão agravada não está em harmonia com esse entendimento (fls. 1873-1874). Sustenta que, para crimes que deixam vestígios, como o tráfico de drogas, a apreensão de substância entorpecente é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva, conforme o artigo 158 do CPP (fls. 1876-1877). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 1.883. É o relatório. DECIDO. Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência de parte das alegações da Defesa, razão pela qual, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero, parcialmente, a decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, de fls. 1.863-1.867. Primeiramente, insta consignar que há alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que outras provas podem ser aptas à comprovação da materialidade do tráfico de drogas, mesmo sem apreensão de entorpecente. Confira-se: AgRg no HC n. 896.103/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no HC n. 844.364/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. Não obstante, o entendimento majoritário das duas turmas com competência em matéria penal nesta Corte assentou-se no sentido da ausência de comprovação da materialidade do tráfico de drogas quando não há nenhuma apreensão de entorpecentes, nem mesmo com corréus, em situação a ser verificada no caso concreto. Nesse sentido: [...] 4. Todavia, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de apreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização do laudo toxicológico. 6. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 7. A condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva, com extensão de efeitos aos corréus. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em interceptações telefônicas " (AgRg no AREsp n. 2.876.677/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas". (AgRg no HC n. 822.924/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a absolvição dos pacientes em relação à prática do crime de tráfico de drogas e à associação para o tráfico. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos pacientes com base em interceptações telefônicas e depoimentos, sem a apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 4. Outra questão diz respeito à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de dolo e vínculo estável e permanente entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 5. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por associação para o tráfico de drogas não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 2. O reexame de provas para verificar dolo e vínculo associativo no crime de associação para o tráfico é vedado em habeas corpus. (AgRg no HC n. 874.476/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Na hipótese dos autos, analisando melhor os detalhes do caso concreto descritos no aresto impugnado, inclusive a utilização dos elementos de prova extraídos do aparelho celular apreendido, que serviram de suporte à denúncia ofertada pela acusação, não se vislumbra a aptidão para evidenciar concretamente a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes imputado. In casu (fls. 11-18 - grifei): "Inicialmente, é de se ressaltar que, a impetração cinge-se ao trancamento da ação penal nº 0002117-68.2024.8.16.0141, especificamente quanto ao segundo fato descrito na denúncia (mov. 1.1 – 1º grau): [...] Da detida análise da documentação carreada aos autos, é possível verificar que foi postulada a prisão preventiva dos pacientes e de mais onze investigados. Consta na representação que, no dia 16.8.2023, após policiais militares darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência da pessoa de Marciano Gomes da Silva, foi localizado e apreendidos cartuchos de arma de fogo, drogas, aparelho celular e uma pistola (autos nº 0008702-73.2023.8.16.0044). Atendendo à ordem judicial, o aparelho celular que estava apreendido na Delegacia de Polícia foi entregue à Polícia Militar que o remeteu à Polícia Científica onde os dados armazenados no dispositivo foram extraídos, sendo apurado pela Autoridade Policial o envolvimento de determinados fornecedores que revendiam drogas para traficantes menores. Da investigação, consta do aparelho celular apreendido que KAUANA é convivente de Márcio e, supostamente, atua junto a denunciada Maristela no fornecimento de entorpecentes, sendo encontradas fotografias de substâncias entorpecentes e de invólucros, aparentemente prontas para serem ingeridas de modo a ocultar a entrada dos tóxicos na unidade prisional. Consta das investigações nas quais a denúncia foi ofertada e recebida que, diante da análise de áudios, foi possível concluir que, em tese, a paciente ingeria os invólucros para levar o paciente MÁRCIO na penitenciária, onde posteriormente seriam revendidos. Nos áudios MÁRCIO informa que ela fica responsável por levar as “caiçaras”, um tipo de fumo, e que “Patric” ficou responsável pela entrada na penitenciária de substância entorpecente maconha (mov. 1.6, fl. 08, autos n. 0001740-97.2024.8.16.0141). Em outro áudio, consta que MÁRCIO demonstra insatisfação com a forma como KAUANA e Maristela estão “fazendo as coisas”, devido a um “furo” que houve no fracionamento das substâncias entorpecentes, dizendo: “pra quem, com quem, eu vou ter que sair eu da cadeia, cortar, picar, e falar ó tá tudo aqui, só trabalha e manda o dinheiro e eu volto pra cadeia…” (mov.1.6, fl. 12, autos n. 0001740-97.2024.8.16.0141). No caso, percebe-se também que KAUANA tem, supostamente, envolvimento com a organização criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital, conforme trecho de áudio transcrito: “…então vem com as provas, venha com as provas que eu to indo com os irmãos e com as irmãs ai tá bom, só pra te avisar. Ela vai se foder na minha…" (mov. 1.6, fl. 09, autos n. 0001740-97.2024.8.16.0141). Diante desse contexto, o juízo singular recebeu a denúncia e analisou a preliminar aventada em relação a alegada inépcia da denúncia e pedido de rejeição da denúncia em relação ao Fato 2 (mov. 293.1 – 1º grau): [...] Oportuno mencionar que acerca do trancamento da ação penal pela via estreita do Habeas Corpus, como se sabe, é medida excepcionalíssima, admissível somente quando evidente a falta de justa causa para o prosseguimento do feito, seja pela insuficiência dos indícios de autoria, seja pela ausência de materialidade, ou mesmo pela atipicidade da conduta. Destarte, nesse momento, é possível observar a presença da materialidade delitiva e indícios fortes de autoria a respeito do envolvimento dos pacientes nas circunstâncias fáticas narradas na denúncia. Não se ignora a tese defensiva a respeito da ausência de apreensão dos entorpecentes. Entretanto, tal fato, por si só, não conduz necessariamente à inexistência da prova de materialidade do crime, a qual pode ser demonstrada por outros elementos. [...] Conclui-se, portanto, que há indícios do envolvimento dos pacientes nos crimes pelos quais foram investigados e denunciados de modo a evidenciar a presença de justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não se constata nem uma das hipóteses do art. 395, também do CPP, motivos pelos quais a ordem deve ser denegada. Diante do exposto, não se configurando o apontado constrangimento ilegal, o voto no sentido de denegar a ordem impetrada. " Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, há meras suposições acerca da referida conduta delitiva atribuída à paciente, que "supostamente, atua junto a denunciada Maristela no fornecimento de entorpecentes" (fl. 12 - grifei), ou que "foi possível concluir que, em tese, a paciente ingeria os invólucros para levar o paciente MÁRCIO na penitenciária", bem como "que ela fica responsável por levar as 'caiçaras', um tipo de fumo" (fl. 13 - grifei), substância que, inclusive, não é considerada droga ilícita. Fato é que não se tem certeza acerca de qual material estaria efetivamente nas fotos e vídeos que embasaram a denúncia por tráfico de drogas. Dessarte, o trancamento da ação penal, nesse ponto, é medida excepcional que se impõe no presente caso, diante da ausência de indícios mínimos de prova da materialidade do delito de tráfico imputado. Ante o exposto, reconsiderando a decisão anterior, concedo habeas corpus, de ofício, para determinar, quanto ao FATO 2 da denúncia, o trancamento da Ação Penal n. 0002117-68.2024.8.16.0141 (fl. 1.818) no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Realeza/PR e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO