Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 978905/PA (2025/0031838-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROBERTO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR - PA023672B
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Roberto Medeiros da Silva contra a decisão monocrática exarada pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, às fls. 195/197, que indeferiu liminarmente o presente writ, por não visualizar constrangimento ilegal apto a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF. O reclamo, no entanto, é manifestamente intempestivo. Veja-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico CNJ (DJEN) em 13/2/2025 e considerada publicada em 14/2/2025 (fl. 198), sendo o agravo regimental somente apresentado em 24/2/2025, ou seja, quando já transcorrido o prazo recursal de 5 dias para a respectiva interposição (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) – (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016 - grifo nosso). Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e que em seu art. 39 prevê: Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Disposição secundada pelo caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor é o seguinte: Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Ressalto que tal entendimento não é novo, pois, no julgamento do AgRg no CC n. 145.748/PR, realizado em 13/4/2016 (acórdão publicado no DJe de 18/4/2016), a Terceira Seção desta Corte Superior já havia decidido nesse sentido. Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. No caso, interposto o agravo em 4 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido. Posição ratificada em diversos precedentes subsequentes: AgRg no HC n. 897.655/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 13/3/2025; AgRg no HC n. 731.455/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/9/2024; AgRg no AgRg no HC n. 820.566/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/8/2024; e AgRg no HC n. 875.971/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 2/8/2024. Sob essa moldura, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR