Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206698/SC (2025/0115988-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: EDISON FABIANO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: TAIS RAMOS SANTAROSA - SC59276
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON FABIANO SILVA NASCIMENTO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e 593 dias-multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 33, §4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06, 12 da Lei n. 10.826/03 e 156 do CPP. A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal. O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de provas robustas para o édito condenatório (fls. 280-285): “No caso em apreço, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua ao acusado, com segurança jurídica, a prática do tráfico de drogas. A materialidade está sobejamente demonstrada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial n. 5005817- 84.2021.8.24.0064 (evento 1, P_FLAGRANTE4), notadamente pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), auto de exibição e apreensão (fl. 19), auto de constatação (fls. 20/21), laudo pericial n. 2021.21.01680.21.002-44 (evento 52, LAUDO3), bem como na prova oral produzida em ambas as fases procedimentais. A autoria do crime, de igual sorte, foi devidamente demonstrada a partir da prova oral colacionada. O policial militar C. F. L. W., sob o crivo do contraditório, destacou que recebeu informações sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas no local, de modo que foi efetuado um patrulhamento na região, oportunidade que visualizou um masculino com uma sacola na mão, posteriormente identificado como sendo o acusado E., o qual correu ao perceber a aproximação da guarnição policial. Esclareceu que no local havia um corredor e várias portas, por ser um conjunto de quitinetes, sendo que logrou êxito em alcançar o apelante e efetuar a abordagem, localizando maconha e cocaína, além de uma munição de calibre.40. Destacou que já havia informações de que o local era destinado ao tráfico, e que parte da maconha estava na posse do acusado, enquanto a cocaína estava no interior da quitinete, sendo visualizada em cima do móvel assim que entrou no local (evento 110, VIDEO2). Por sua vez, o policial militar M. N., também na fase judicial, declarou que estava em patrulhamento em região já conhecida pela prática do tráfico de drogas, quando avistou o acusado em frente ao conjunto de quitinetes, o qual empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado, ocasião que apreendido maconha e cocaína dentro da residência, e a munição estava dentro de um móvel, de calibre. 40. (evento 110, VIDEO3). Válido destacar que os depoimentos judiciais dos agentes públicos guardam correspondência entre si e à dinâmica dos fatos, especialmente porque o laudo pericial n. 2021.21.01680.21.002-44 (evento 52, LAUDO3), atestou que as substâncias apreendidas durante a ocorrência, quais sejam, 1 (uma) porção de erva, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 20,1g, e 3 (três) porções de pó branco, com peso de 133,0g, continham THC e Cocaína, respectivamente. Assinala-se que não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Isso porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser conferida como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. [...] Em complemento à prova oral produzida nos autos, os dados extraídos do aparelho celular, colacionados no Laudo Pericial n. 2021.21.01680.21.004-88 (evento 117, LAUDO2), evidenciam o envolvimento do apelante no narcotráfico, diante das fotografias de entorpecentes (maconha e cocaína), inclusive arma de fogo, além de anotações e conversas relacionadas ao comércio espúrio, conforme ressaltou o Promotor de Justiça nas contrarrazões de recurso (evento 12, PROMOÇÃO1): [...] Desse modo, a versão defendida nas razões recursais de insuficiência probatória é pouco crível, sobretudo quando cotejada com a prova oral acima transcrita, além dos dados extraídos do aparelho celular.” A partir do quadro probatório coligido nos autos, certo é que, para modificar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, com vistas a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo, assim, a aplicação do disposto na Súmula nº 7 do STJ. Na espécie, portanto, o acolhimento da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De outro prima, especificamente no que toca à pena-base fixada pelo Tribunal de origem, conforme cediço, entende esta Corte Superior, mutatis mutandis, que “a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial” (AgRg no AREsp 2380837/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023). Com efeito, é pacífica a orientação de que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade” (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024). Sendo assim, como bem pontuado pelo Parquet, uma vez que foram apontados fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal em patamar escolhido pelo Julgador, considerando a quantidade, natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos (20g de maconha e 133g de cocaína), não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para alterar a reprimenda-base estabelecida aos réus (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque o recorrente “não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ” (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). De outro giro, no que toca ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu que se trata de recorrente que se dedica a atividades criminosas, mediante fundamentação no sentido de que, “após análise do aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, constatou-se a presença de diversas fotografias de entorpecentes (maconha e cocaína), em grande quantidade, uma carta relacionada à facção criminosa, além de mensagens sobre o comércio de narcóticos, em datas distintas, evidenciando que a prática espúria não era praticada de forma ocasional” (fl. 288). Registro que este Tribunal possui entendimento sedimentado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados e o modus operandi do delito, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025). Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). E, ainda, à luz do entendimento desta Corte Superior, a fazer incidir o óbice da Súmula nº 83, “o princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a outros delitos, como tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.651.202/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024)." Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO