Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4917/RN (2025/0077023-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OURO BRANCO
ADVOGADO: SEBASTIAO CARLOS DERICK - RN011114
REQUERIDO: INACIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS - PB022826
THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS - RN020180A
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido liminar, protocolado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/RN e MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/RN contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. Na origem, a requerida INÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito em desfavor dos ora requerentes, visando ao afastamento de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, a saber, adicional sobre serviço extraordinário, adicionais noturno e de insalubridade e terço de férias constitucional, bem como à respectiva devolução dos valores pagos. Foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Município de Ouro Branco/RN, ante a sua ilegitimidade passiva; e julgando improcedente, em relação ao Instituto de Previdência do Município de Ouro Branco/RN, pois, considerando o Tema 163/STF e o art. 19, § 4º, da Lei complementar municipal n. 1/2021 - de idêntico teor ao art. -, as referidas parcelas remuneratórias incorporam-se ao salário de contribuição dos servidores para fins de cálculo da aposentadoria, a legitimar a incidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas. Interposto recurso inominado pela autora da demanda, foi parcialmente provido pela Segunda Turma Recursal da Corte de origem, para, além de reconhecer a legitimidade passiva da municipalidade, "condenar os réus a restituírem os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória, não incorporáveis aos proventos, descritas na inicial, respeitada a prescrição quinquenal e a data de 28/12/2021, tendo em vista que tal medida só passou a ser válida com a entrada em vigor da LCM n. 001/2021, cuja publicação ocorre em 29/12/2021, corrigidos os valores, apenas pela Taxa Selic, desde a data do desconto indevido (Súmula 162 do STJ)" (e-STJ, fl. 391). O acórdão está assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/RN. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM FACE DO MUNICÍPIO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO E GERENCIADOR DO SISTEMA PARA MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ACOLHIMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 163. APÓS EC Nº 103/2019. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 001/2021. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À LEI LOCAL EFETUADOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2021. RESTITUIÇÃO IMPERATIVA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 162 DO STJ E TEMA 905 DO STJ. ÍNDICES UTILIZADOS PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o servidor requer a declaração de inexigibilidade da incidência de contribuição sobre as verbas de natureza transitória, e a condenação do Município de Ouro Branco e da Ouro Branco-Prev ao pagamento da restituição referente aos referidos descontos, desde setembro de 2016. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – O Município de Ouro Branco tem legitimidade passiva ad causam para cessar os descontos indevidos realizados nos vencimentos do servidor e efetivar a correspondente repetição do indébito, uma vez que é o responsável por instituir o Regime Próprio de Previdência e participa do seu gerenciamento para manter o equilíbrio financeiro e atuarial. 4 – A Constituição Federal, à luz do art. 40, §§ 3º, determina que as verbas remuneratórias integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária são as que têm caráter permanente e se incorporam à aposentadoria, comandos esses contemplados apenas a partir de 29/12/2021, pela Lei Complementar Municipal nº 001/2021, ao estabelecer, no seu art. 19, que a remuneração de contribuição consiste nas vantagens pessoais permanentes, incorporáveis, excluídas, as verbas transitórias e não incorporáveis ao proventos. 5 – Ao interpretar os dispositivos constitucionais antes referenciados, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 593.068/SC (Tema 163), o STF firma o entendimento no sentido de coibir a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS-, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e insalubridade. 6 – Realizado o desconto da contribuição previdenciária do servidor sobre as verbas referidas pela Suprema Corte, impõe-se a repetição do indébito, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC, respeitando o quinquênio prescricional. 7 – Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, a atualização monetária é feita com base na Selic, a incidir desde o desconto indevido, consoante a Súmula 162 do STJ, em observância da regra isonômica, já que constitui o índice utilizado pelo ente municipal para a cobrança em atraso dos seus tributos, o que está em sintonia com o Tema 905 do STJ, Tese 3.3. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para acolher a preliminar suscitada, reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Município de Ouro Branco e, no mérito, condenar os réus a restituírem os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória, não incorporáveis aos proventos, descritas na inicial, respeitada a prescrição quinquenal e a data de 28/12/2021, tendo em vista que tal medida só passou a ser válida com a entrada em vigor da LCM nº 001/2021, cuja publicação ocorre em 29/12/2021, corrigidos os valores, apenas, pela Taxa Selic, desde a data do desconto indevido (Súmula 162 do STJ). 9 – Sem custas nem honorários advocatícios. 10 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (e-STJ, fls. 389-391) No pedido de uniformização de interpretação de lei (e-STJ, fls. 393-408), argumentam os ora postulantes que, segundo o art. 1º, X, da Lei n. 9.717/1998, é vedada "a inclusão, para fins de incidência de benefícios previdenciários, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando as parcelas integrarem a base de cálculo de contribuição do servidor" (e-STJ, fl. 402). Afirmam que o órgão colegiado prolator do acórdão impugnado: [...] de forma equivocada, e lançando mão do Tema 163 do STF, a 2ª Turma Recursal do TJ/RN declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 19 da Lei Complementar nº 001, de 2021, causando insegurança jurídica acerca do RPPS do Município de Ouro Branco RN, tendo em vista que o referido artigo trata da base de cálculo da contribuição previdenciária, sem nenhum tipo de ponderação, ou seja, mesmo em controle difuso, o Município de Ouro Branco ficou sem parâmetros para a definição da base de cálculo de contribuição previdenciária, o que viola, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ainda segurança jurídica. 3.4. Da interpretação dada ao direito material ora discutido por turmas de diferentes estados da federação. Conforme se verifica no art. 18, §3º da Lei 12.153, de 2009, acerca da incidência no cálculo da contribuição previdenciária de parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º do art. 40 da Constituição Federal, é tema que já foi enfrentado por outras turmas recursais de entes federativos diferentes, vejamos: 3.4.1. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADMISSIBILIDADE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AOS MILITARES. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, sob relatoria do Senhor Ministro Luis Roberto Barroso, transitado em julgado em 16.04.2019, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 163): " Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade' ". 2. Não obstante, o Autor é titular efetivo do cargo de policial militar, sendo subordinado a um regime previdenciário próprio (RPPM), impondo-se a observância à legislação local específica aplicável à classe dos militares. 3. O adicional de insalubridade, por integrar a remuneração para fins de aposentadoria (embora o benefício, por ostentar caráter pro labore faciendo, não seja devido aos aposentados e pensionistas, os valores a que fizer jus o servidor no momento de sua aposentadoria são incorporáveis aos proventos), deve ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias, sem que isso represente qualquer afronta à tese definida pelo E. Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 52.860/08 c/c art. 6º da Lei Complementar nº 432/85, ambos do Estado de São Paulo. 4. Recurso a que se dá provimento em parte para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência. Colégio Recursal – Processo Nº 1001122- 71.2019.8.26.0323; Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Comarca: Lorena; Órgão julgador: 1a Turma Cível e Criminal; Data de publicação: 03/10/2019" Recurso Inominado – Policial Militar – Pretensão à não incidência de Contribuição Previdenciária sobre Adicional de Insalubridade – Lei Complementar nº 432/85 de São Paulo que prevê a possibilidade de incorporação do Adicional de Insalubridade à aposentadoria – Não afronta ao disposto no tema 163 do E. STF - Questão bem examinada e julgada pelo juízo a quo – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 46, segunda parte, da LJE - Recurso conhecido e desprovido. (TJ- SP - RI: 10046297820238260071 Bauru, Relator: Leandro Eburneo Laposta, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Como devidamente anotado, o Acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal do TJ/RN, difere do entendimento dos Colégios Recursais do Estado de São Paulo, incidindo assim a possibilidade de uniformização da interpretação da lei na forma do que dispõe o art. 18 da Lei nº 12.153, de 2009. Por fim, assevera que o entendimento consignado no aresto hostilizado contraria o entendimento do STJ delineado no julgamento do AgInt no REsp 1.912.196/RS, segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e o respectivo adicional de 1/3. Brevemente relatado, decido. Com efeito, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados e do Distrito Federal, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça" (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). No mesmo sentido, consta do art. 67, parágrafo único, VIII-A, b, do Regimento Interno do STJ que: Art. 67. [...] Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: [...] VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (sem grifo no original) Como se vê, são duas as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de competência deste Tribunal Superior: i) interpretações divergentes de lei federal por Turma Recursais de diferentes Estados; ou ii) a decisão impugnada contrariar súmula desta Corte. No caso em análise, não se vislumbra o cabimento desse pedido, pois, além de acórdão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de origem não ter se baseado em interpretação de lei federal para a apreciação da questão controvertida - utilizando como fundamento, em síntese, o Tema 163 do STF e a Lei complementar municipal n. 001/2021 -, os acórdãos paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas ementas foram transcritas na petição deste pleito, também não se debruçaram sobre dispositivo de lei federal. Além disso, o respectivo pedido não se funda em contrariedade a súmula deste Tribunal. Por fim, a menção a um julgado desta Corte também não dá azo ao protocolo deste pedido, a ensejar, assim, a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024, sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE