Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993582/SP (2025/0116475-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARILIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA
ADVOGADO: MARÍLIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA - SP310478
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALAN VINICIUS TEIXEIRA CAMILLO
CORRÉU: PAULO VITOR CATIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN VINÍCIUS TEIXEIRA CAMILLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/2/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação idônea e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito. Salienta que a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas foi afastada sem justificativa concreta. Afirma que a quantidade de droga apreendida corresponde a 12 g de cocaína e que não há elementos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas, o que poderia justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado futuramente. Defende que os elementos fáticos e jurídicos dos autos não foram capazes de demonstrar a participação do paciente no crime apurado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 16-17): (...). Ao ser questionado sobre a localização dos entorpecentes, ele teria indicado uma lixeira onde estavam 12 pinos de cocaína e, em razão da descoberta, realizaram uma busca no caixa do estabelecimento, onde foi encontrada a quantia de R$1.331,00 em notas variadas e mais 31 pinos de cocaína, semelhantes, em formato e cor aos encontrados na lixeira. Questionado quanto a droga, Paulo teria dito que a droga seria para seu uso próprio. Assim foi dada voz de prisão a ambos. [...] No caso em tela, necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para ambos os autuados. A prova da existência do crime (materialidade delitiva) se demonstra pela própria dinâmica da ocorrência e, especialmente, pela apreensão dos entorpecentes (fl. 21), submetidos ao auto de constatação (fl. 18-19). Por fim, denota-se também o periculum libertatis. É fato público e notório que o tráfico de drogas é um doloroso estigma social, que ocasiona o vício de tantas pessoas (incluindo adolescentes), destrói relações familiares e fomenta a prática de delitos patrimoniais, tudo a causar imenso desassossego em toda a sociedade. É exatamente por esta razão que o legislador equiparou tal ilícito aos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90). Insta consignar que o narcotráfico prevê pena máxima superior, e muito, aos 04 anos de reclusão – de modo que se faz presente o requisito autorizador previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consigne-se a gravidade da conduta concreta dos autuados, vez que os fatos apurados até o momento indicam que ambos se aproveitaram das festividades carnavalescas, na qual há um trânsito maior de pessoas na região, e do fato de trabalharem numa adega, para colocarem em circulação de forma mais ampla entorpecentes com alto poder destruidor (cocaína). A maior parte dos entorpecentes foi encontrada, inclusive, no caixa do estabelecimento, o que indica a dinâmica da mercancia desenfreada. Em relação a Paulo, some-se ainda, o fato de ter sido colocado em liberdade há pouco tempo, vez que envolvido em outro delito, o que demonstra e insistência em infringir as regras sociais. Necessária, pois, a imediata atuação do Poder Judiciário, com o objetivo de resguardar a ordem pública. Assim, estando presentes os requisitos para a prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de PAULO VÍTOR CATIN e ALAN VINICIUS TEIXEIRA CAMILLO em PRISÃO PREVENTIVA. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 43 microtubos de cocaína, com peso bruto de 59 g, conforme auto de constatação preliminar de fls. 52-53. Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário (fls. 66-67), e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. [...] 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – sem o grifo no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 – sem o grifo no original.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES