Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2749146/RJ (2024/0354275-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RILDO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR - RJ116754
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RILDO BRITO DOS SANTOS à decisão de fl. 400, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A nobre decisão declarou a intempestividade do Recurso Especial, data venia, incorrendo em omissão ao desconsiderar a suspensão dos prazos processuais nos dias 02/11/23 (Finados), 03/11/23 (Decreto Estadual nº 48.766), 15/11/23 (Proclamação da República) e 20/11/23 (Dia Nacional da Consciência Negra). No próprio recurso especial, informou-se que o acórdão foi publicado no DJE em 26/10/2023, o que, em tese, levaria ao encerramento do prazo recursal em 16/11/2023, não fossem as suspenções dos prazos processuais que o prolongou para 22/11/2023, à luz dos artigos 1.003, caput e § 5º c/c 219 do CPC. Para corroborar, confira-se link para acesso ao portal do conhecimento no TJRJ (calendário de suspensão de prazos e expediente forense): https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/5736540/6175653/suspensao-prazos-comarca- capital-e-2a-inst_2023_SEESC.pdf): [...] Diante disso, é imperioso que a omissão seja sanada, uma vez que a suspensão dos prazos processuais evidencia a tempestividade da interposição do recurso especial em 21/11/2023, o que justifica a reforma da decisão embargada (fls. 444/445). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que os feriados nacionais de 2.11.2023 e 15.11.2023 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 03.11.2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso. Além disso, o dia 20.11.2023 era supostamente feriado local quando da interposição do recurso, razão pela qual deveria ter sido comprovado na referida ocasião. Veja que a Lei nº 14.759/2023 é datada de 21.12.2023, ou seja, posterior à data da interposição do Agravo em Recurso Especial. Assim, o dia 20.11 só passou a ser efetivamente feriado nacional no ano de 2024. Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN